
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017091-59.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a R. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Araras/SP que, nos autos do processo nº 0002723-54.1995.8.26.0038, determinou a elaboração de novos cálculos de liquidação, deixando, contudo, de acolher a alegação da autarquia no sentido de que inexistiria crédito a ser executado.
Sustenta o Instituto que o título judicial concedeu ao autor a revisão prevista na Súmula nº 260, do extinto TFR, bem como a aplicação do art. 58, do ADCT. Alega, porém, que as diferenças relativas à Súmula nº 260 encontram-se prescritas e que o art. 58, do ADCT, foi integralmente cumprido na esfera administrativa, de modo que não haveria nenhum débito a ser executado.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 117/118), determinei a remessa dos autos à Seção de Cálculos desta C. Corte, que se manifestou a fls. 129/148.
Intimadas ambas as partes sobre a informação da Contadoria e os agravados para apresentação de resposta (fls. 150), os prazos transcorreram in albis, conforme certificado a fls. 153 e156.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017091-59.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão assiste ao agravante.
A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Outrossim, de acordo com o princípio da fidelidade ao título, a execução deve ser processada de forma fiel ao comando existente no título executivo judicial, conforme precedentes abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Feitas estas considerações prévias, passo ao exame do caso.
Sustenta a autarquia que a obrigação que constitui objeto do título judicial já foi integralmente satisfeita, nada mais havendo a executar. Destaco, por oportuno, que a referida alegação não se encontra atingida pela preclusão e merece ser analisada.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível -- sem que haja ofensa à coisa julgada ou à preclusão -- a correção dos cálculos, sempre que a execução for realizada fora dos parâmetros definidos no título executivo judicial, ou seja: nos casos de erro material, em que os cálculos tenham sido elaborados com equívoco de ordem puramente matemática -- sem que haja revisão dos critérios de cálculo já definidos -- ou nas hipóteses em que a conta tenha incluído valores ou parcelas não conferidas pelo título judicial. A respeito, já decidiu aquela C. Corte Superior:
Observo que a regra de que o erro material não se sujeita a preclusão não é absoluta. A alegação de erro material só pode ser objeto de julgamento uma única vez, pois não pode uma mesma questão ser reapreciada múltiplas vezes pelo mesmo órgão jurisdicional, sem que haja modificação do estado de fato ou de direito. A respeito:
In casu, muito embora a alegação de inexistência de crédito a ser executado tenha sido levantada em outras oportunidades, não foi proferida nos autos nenhuma decisão eficaz que tenha examinado efetivamente o mérito da alegação de erro material.
Registro que a sentença que julgou os terceiros embargos à execução (vol. I do apenso - fls. 86/90), de fato, apreciou a alegação de inexistência de crédito posta pelo INSS. Contudo, referida sentença não mais subsiste, tendo em vista que foi declarada nula por decisão colegiada proferida pela Oitava Turma desta E. Corte.
Além disso, o decisum de fls. 618/621 dos autos principais (vol. VI do apenso - fls. 618/621) não analisou o mérito da alegação de erro material apresentada pelo INSS, deixando de se manifestar sobre a matéria invocada com fundamento na preclusão.
Dessa forma, não estando o tema atingido pela preclusão, passo à análise da alegação de inexistência de crédito a executar.
Em março de 1995 (vol. III do apenso - fls. 2), Miguel Pereira Marques Barcellos ajuizou a ação originária de revisão de benefício. Sustentou, em síntese, que seu benefício -- concedido em 14/03/1986 --, foi calculado incorretamente e sem a inclusão da variação do salário mínimo verificada em março de 1986.
Aduziu, assim, que a sua aposentadoria, na data de concessão, deveria corresponder a 5,71 salários mínimos, de modo que o cálculo da renda mensal inicial do benefício, apurado em valor inferior ao correto, ocasionou prejuízos nos meses subsequentes.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 03/08/1995, julgando procedente o pedido nos seguintes termos (vol. III do apenso - fls. 202):
Contra a decisão, a autarquia interpôs recurso de apelação, à qual se negou provimento, conforme V. Acórdão assim prolatado (vol. III do apenso - fls. 229):
O V. Aresto transitou em julgado em 26/05/1998 (vol. III do apenso - fls. 233).
Nota-se, portanto, que o título judicial não fixou a renda mensal inicial em 5,71 salários mínimos. A sentença prolatada em primeiro grau condenou a autarquia a "refazer o cálculo do reajuste dos proventos do autor desde o início, com a incidência dos índices de correção impostos pelos vários diplomas legais" (fls. 202). Por sua vez, o V. Acórdão determinou a revisão e reajuste do benefício nos termos da Súmula nº 260, do extinto TFR e do art. 58, do ADCT. Este, portanto, é o conteúdo do título executivo judicial.
Nos debates ocorridos nos autos originários, verifica-se que o INSS, além da prescrição das prestações relativas à Súmula nº 260, afirma que o art. 58 do ADCT foi integralmente cumprido na seara administrativa. Aduz que o cálculo correto da renda mensal inicial da aposentadoria corresponde a Cz$ 3.426,60 (três mil, quatrocentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos), valor equivalente a 4,26 salários mínimos, de modo que seria indevido o pagamento do benefício com base em 5,71 salários mínimos.
Por sua vez, os agravados -- sucessores processuais do autor da ação subjacente -- entendem que a renda mensal inicial do benefício correspondia a 5,71 salários mínimos da época.
Com a finalidade de dirimir a questão, determinei a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, que assim respondeu às perguntas formuladas (fls. 129):
Como se observa, a manifestação da Seção de Cálculos é no sentido de que o INSS teria fixado corretamente a RMI da aposentadoria em Cz$ 3.426,60 (três mil, quatrocentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos), ou seja, em 4,26 salários mínimos da época, de modo que a autarquia teria observado a legislação então vigente ao implantar e pagar o benefício em sede administrativa, razão pela qual não há que se falar em valores decorrentes da incidência do art. 58, do ADCT.
Outrossim, quanto à Súmula nº 260, do extinto TFR, observo que a revisão refere-se à renda mensal, não gerando diferenças no valor inaugural do benefício.
Desse modo, eventuais créditos estariam limitados a março/89, pois, em abril, teve início a vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -- o qual introduziu nova forma de reajuste ao considerar o valor do benefício na data da concessão para se proceder à conversão em número de salários mínimos --, conforme decisão transitada em julgado.
Saliente-se, ainda, que a decisão ora agravada expressamente declarou que a "prescrição quinquenal levantada pelo requerido às fls. 624/626, deve ser considerada" (fls. 5).
Assim, considerando-se que a demanda subjacente foi proposta em 03/1995, não há diferenças a serem pagas ao segurado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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