D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018672-12.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 14/08/2015, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Assis/SP que, nos autos do processo nº 0002069-19.2010.4.03.6116, acolheu a manifestação da parte autora, determinado a implantação do benefício com DIB diferente daquela que constou no dispositivo do Acórdão transitado em julgado.
Argumenta que, nos termos do art. 469, inc. I, do CPC/73, os limites objetivos da coisa julgada não alcançam o que consta na fundamentação do decisum. Dessa forma, o marco inicial das prestações atrasadas deve ser 22/03/2011 (data do laudo médico) e não 27/10/2009 (data do requerimento administrativo). Requer a reforma da decisão impugnada.
O agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo (fls. 80).
Devidamente intimada (fls. 81), a agravada não apresentou resposta.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC)
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018672-12.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.
O V. Acórdão transitado em julgado assim resolveu a questão relativa ao termo inicial do benefício, in verbis (fls. 44vº):
Logo, incabível afirmar-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo médico, apenas por ter constado no dispositivo da decisão - por equívoco manifesto - que o pedido foi julgado procedente para "condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201, §2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do laudo médico judicial" (fls. 45vº).
Sobre a interpretação do título judicial, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
Logo, não merece reparos a decisão agravada, que conferiu ao título interpretação que melhor se conforma com aquilo que o julgador efetivamente decidiu.
Nunca é demais relembrar que a fundamentação das decisões judiciais constitui norte interpretativo dos respectivos dispositivos. Nesse sentido, merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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