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PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:35:43

PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO. I - Incabível afirmar-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo médico, apenas por ter constado no dispositivo da decisão - por equívoco manifesto - que o pedido foi julgado procedente para "condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201, §2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do laudo médico judicial" II - A fundamentação das decisões judiciais constitui norte interpretativo dos respectivos dispositivos. III - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564079 - 0018672-12.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018672-12.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018672-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):IRENE PEREIRA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
:SP388886 LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP
No. ORIG.:00020691920104036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO.
I - Incabível afirmar-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo médico, apenas por ter constado no dispositivo da decisão - por equívoco manifesto - que o pedido foi julgado procedente para "condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201, §2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do laudo médico judicial"
II - A fundamentação das decisões judiciais constitui norte interpretativo dos respectivos dispositivos.
III - Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2017 17:13:51



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018672-12.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018672-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):IRENE PEREIRA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP
No. ORIG.:00020691920104036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 14/08/2015, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Assis/SP que, nos autos do processo nº 0002069-19.2010.4.03.6116, acolheu a manifestação da parte autora, determinado a implantação do benefício com DIB diferente daquela que constou no dispositivo do Acórdão transitado em julgado.

Argumenta que, nos termos do art. 469, inc. I, do CPC/73, os limites objetivos da coisa julgada não alcançam o que consta na fundamentação do decisum. Dessa forma, o marco inicial das prestações atrasadas deve ser 22/03/2011 (data do laudo médico) e não 27/10/2009 (data do requerimento administrativo). Requer a reforma da decisão impugnada.

O agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo (fls. 80).

Devidamente intimada (fls. 81), a agravada não apresentou resposta.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC)


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018672-12.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018672-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):IRENE PEREIRA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
:SP388886 LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP
No. ORIG.:00020691920104036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.

O V. Acórdão transitado em julgado assim resolveu a questão relativa ao termo inicial do benefício, in verbis (fls. 44vº):


"- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS (27.10.09 - fls. 29), pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido." (grifos meus)

Logo, incabível afirmar-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo médico, apenas por ter constado no dispositivo da decisão - por equívoco manifesto - que o pedido foi julgado procedente para "condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201, §2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do laudo médico judicial" (fls. 45vº).

Sobre a interpretação do título judicial, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PROGRAMA BEFIEX. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
(...)
3. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. (...)
4. Nesse sentido, valioso e atual revela-se o escólio de Humberto Theodoro Junior, o qual assentou em artigo publicado em revista especializada, verbis:
'É na conjugação dos atos das partes e do juiz que se chega aos contornos objetivos da coisa julgada. São, pois, as pretensões formuladas e respectivas causa de pedir (questões litigiosas) julgadas pelo Judiciário (questões decididas) que se revestirão da eficácia da imutabilidade e indiscutibilidade de que trata o art. 468 do CPC'.
(...)
'Ressalte-se, mais uma vez, que o dispositivo da sentença não se confunde com o texto final do julgado, mas deve ser localizado em todos os momentos da sentença em que o julgador deu solução às questões que integram a causa petendi, seja da demanda do autor, seja da defesa do réu, como adverte Liebman na seguinte passagem:
'Em conclusão, é exata a afirmativa de que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença. A expressão, entretanto, deve ser entendida em sentido substancial e não apenas formalístico, de modo que compreenda não apenas a fase final da sentença, mas também tudo quanto o juiz porventura tenha considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes. Os motivos são, pois, excluídos por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde indispensável elemento para determinar com exatidão o significado e o alcance do dispositivo' (in 'Notas sobre a sentença, coisa julgada e interpretação', Revista de Processo nº 167, ano 34, janeiro de 2009).
(...)".
(Rcl nº 4.421/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 23/02/2011, DJe 15/04/2011, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE. RESTITUIÇÃO A MENOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MULTA. AFASTAMENTO.
(...)
2. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance o dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em harmonia como o pedido formulado no processo, ressaltando que, 'havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada' (AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
(...)"
(REsp nº 1.413.991/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 09/06/2015, DJe 19/06/2015, grifos meus)

Logo, não merece reparos a decisão agravada, que conferiu ao título interpretação que melhor se conforma com aquilo que o julgador efetivamente decidiu.

Nunca é demais relembrar que a fundamentação das decisões judiciais constitui norte interpretativo dos respectivos dispositivos. Nesse sentido, merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:


"Processo civil. Embargos à execução judicial. Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo. Possibilidade. Critério de interpretação da sentença. Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedido formulado no processo.
- É possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento.
- Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.
- Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial.
Recurso especial provido."
(REsp nº 818.614-MA, Terceira Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, v.u., j. 26/10/2006, DJ 20/11/2006, grifos meus)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2017 17:13:54



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