
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002025-12.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVONE DO NASCIMENTO ALVES
Advogado do(a) APELADO: RUDNEI PEREIRA DOS SANTOS - MS17387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002025-12.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVONE DO NASCIMENTO ALVES
Advogado do(a) APELADO: RUDNEI PEREIRA DOS SANTOS - MS17387-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidas as declarações das testemunhas arroladas pela requerente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/10/2020, fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, postulando, a reforma da sentença, uma vez que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários, especialmente por não demonstrar a qualidade de segurada especial para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002025-12.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVONE DO NASCIMENTO ALVES
Advogado do(a) APELADO: RUDNEI PEREIRA DOS SANTOS - MS17387-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora anexou: Contrato de concessão de uso de imóvel rural (INCRA – 24.10.2011 -ID 294581384 - Pág. 14); Termo de permuta de lotes com o lote projeto de assentamento PA Santa Amélia – lote 38, no munícipio de Dois Irmãos do Buriti/MS, datado de 20.04.2020 (ID 294581384 - Pág. 17) e notas fiscais em nome da autora do ano de 2016 a 2020 (ID 294581384 - Pág. 21/25).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que laborou no campo, no plantio de verduras, criando vacas para tirar o leite e que reside com seu esposo e filhas no Assentamento Santa Amélia, parou de trabalhar por apresentar problemas de saúde.
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320).
Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de Lombociatalgia, radiculopatia, abaulamento discal entre L4-L5 com estenose neuroforaminal ipsilateral, sem sinais de estenose do canal raquiano e abaulamento discal ente L5-S1, sem estenose neuroforaminal ou do canal raquiano. CID 10:M 54.4, G 57, M 51, eis que total e temporária, desde 06.10.2020 (ID 294581384 - Pág. 96/103). Em resposta ao quesito item p afirmou: p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R-Não. A autora necessita de afastamento do seu trabalho por tempo indeterminado desde 06 de outubro do ano de 2020, conforme o atestado do médico ortopedista Dr. Jorge Watanabe.
Por fim, em que pese a conclusão do perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (44 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo tarefas que demandam esforço físico (trabalhadora rural), o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 06.10.2020, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora anexou: Contrato de concessão de uso de imóvel rural (INCRA – 24.10.2011 -ID 294581384 - Pág. 14); Termo de permuta de lotes com o lote projeto de assentamento PA Santa Amélia – lote 38, no munícipio de Dois Irmãos do Buriti/MS, datado de 20.04.2020 (ID 294581384 - Pág. 17) e notas fiscais em nome da autora do ano de 2016 a 2020 (ID 294581384 - Pág. 21/25).
5. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que laborou no campo, no plantio de verduras, criando vacas para tirar o leite e que reside com seu esposo e filhas no Assentamento Santa Amélia, parou de trabalhar por apresentar problemas de saúde.
6. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de Lombociatalgia, radiculopatia, abaulamento discal entre L4-L5 com estenose neuroforaminal ipsilateral, sem sinais de estenose do canal raquiano e abaulamento discal ente L5-S1, sem estenose neuroforaminal ou do canal raquiano. CID 10:M 54.4, G 57, M 51, eis que total e temporária, desde 06.10.2020 (ID 294581384 - Pág. 96/103). Em resposta ao quesito item p afirmou: p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R-Não. A autora necessita de afastamento do seu trabalho por tempo indeterminado desde 06 de outubro do ano de 2020, conforme o atestado do médico ortopedista Dr. Jorge Watanabe.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (44 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo tarefas que demandam esforço físico (trabalhadora rural), o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
9. Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 06.10.2020, como decidido.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
