Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000304-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. A existência de prova material robusta, apta, por si só, a comprovar a qualidade de segurado
da parte autora, prescinde de ser corroborada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da certidão de óbito de seu companheiro, Sr. Sebastião Nunes, ocorrido em 13/05/1989, na qual
consta a profissão de lavrador, bem como extrato do sistema do INSS – INFBEN em que é
indicada como beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural instituída por seu
companheiro, além de contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva celebrado entre a
parte autora e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e recibos de
pagamento da contribuição assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Selvíria/MS
(abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2007, janeiro, fevereiro, março,
abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2008, janeiro, fevereiro, março, abril, maio,
novembro e dezembro de 2009, fevereiro, março, abril e maio de 2010, dezembro de 2011 e
outubro de 2013). Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência
restaram plenamente satisfeitos.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
clínico de espondiloartrose lombar e cervical, hipertensão, bursite e diminuição da acuidade
visual, que lhe causam incapacidade total e permanente, com início estimado em 2012.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da citação (02/02/2012).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000304-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DOMINGUES TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000304-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DOMINGUES TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não demonstrou a condição
de segurada especial.
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que restou plenamente comprovado o efetivo labor
rurícola razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000304-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DOMINGUES TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Embora a Súmula 149 do STJ considere necessária a produção de prova testemunhal, esta
exigência só se mostra plausível quando a prova material trazida à valoração do juízo não se
mostre suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial. Eis o teor de referida Súmula:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, é possível compreender que a existência de prova material robusta, apta, por si só, a
comprovar a qualidade de segurado da parte autora, prescinde de ser corroborada por prova
testemunhal.
Neste sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL.
ADMISSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. HOMOLOGAÇÃO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. A prova documental sólida
mostra-se suficiente para comprovação de tempo de serviço, independentemente da prova
testemunhal, assente tal entendimento no seguinte precedente jurisprudencial: "Caracterizado o
início razoável de prova documental, o reconhecimento de tempo de serviço prescinde de
posterior complementação por prova testemunhal, quando aqueles documentos, por si sós, já são
suficientes para comprovar a atividade rural." (AC 1998.01.00.047796-9 /MG, 1ª Turma, Relator
Juiz Luciano Tolentino de Amaral). 2. Declaração de sindicato rural, homologada pelo Ministério
Público, Ficha de Alistamento Militar do apelante, em que consta a profissão lavrador e certidão
de óbito de seu pai, constando como profissão deste lavrador, constituem prova documental
suficiente a comprovar a atividade rural. Precedentes desta Corte. 3. "O tempo de serviço rural
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do § 2º do
art. 55 da mencionada lei." (REO 2000.01.00.022644-4/MG, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA,
Publicação DJ 28/02/2003, P. 52) 4. Apelação provida para determinar que o período de
30/12/1964 a 27/12/1968, trabalhado como rurícola pelo apelante, seja computado no cálculo de
seu benefício.
(TRF-1 - AC: 10745 MG 2000.01.00.010745-9, Relator: JUIZ FEDERAL FLÁVIO DINO DE
CASTRO E COSTA (CONV.), Data de Julgamento: 30/06/2005, SEGUNDA TURMA
SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 01/09/2005 DJ p.112)
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da
certidão de óbito de seu companheiro, Sr. Sebastião Nunes, ocorrido em 13/05/1989, na qual
consta a profissão de lavrador, bem como extrato do sistema do INSS – INFBEN em que é
indicada como beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural instituída por seu
companheiro, além de contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva celebrado entre a
parte autora e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e recibos de
pagamento da contribuição assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Selvíria/MS
(abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2007, janeiro, fevereiro, março,
abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2008, janeiro, fevereiro, março, abril, maio,
novembro e dezembro de 2009, fevereiro, março, abril e maio de 2010, dezembro de 2011 e
outubro de 2013).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação
de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a
ementa deste julgado:
''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de
camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da
sua mulher.
Recurso especial atendido''
(REsp nº 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, 16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256).
Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente
satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
clínico de espondiloartrose lombar e cervical, hipertensão, bursite e diminuição da acuidade
visual, que lhe causam incapacidade total e permanente, com início estimado em 2012.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da citação (02/02/2012).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO parajulgar procedente o pedido e conceder à
autora o benefício de aposentadoria por invalideze FIXO, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, MARIA DOMINGUES TOLEDO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 02/02/2012, e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. A existência de prova material robusta, apta, por si só, a comprovar a qualidade de segurado
da parte autora, prescinde de ser corroborada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
da certidão de óbito de seu companheiro, Sr. Sebastião Nunes, ocorrido em 13/05/1989, na qual
consta a profissão de lavrador, bem como extrato do sistema do INSS – INFBEN em que é
indicada como beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural instituída por seu
companheiro, além de contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva celebrado entre a
parte autora e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e recibos de
pagamento da contribuição assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Selvíria/MS
(abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2007, janeiro, fevereiro, março,
abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2008, janeiro, fevereiro, março, abril, maio,
novembro e dezembro de 2009, fevereiro, março, abril e maio de 2010, dezembro de 2011 e
outubro de 2013). Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência
restaram plenamente satisfeitos.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
clínico de espondiloartrose lombar e cervical, hipertensão, bursite e diminuição da acuidade
visual, que lhe causam incapacidade total e permanente, com início estimado em 2012.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da citação (02/02/2012).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
