Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002997-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. Na prova oral produzida em Juízo, as testemunhas foram firmes e uníssonas, ratificando as
afirmações veiculadas na inicial, no sentido de que a parte autora sempre laborou no campo e
que, deixou de laborar em virtude das dificuldades advindas das enfermidades de que padece.
4. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
satisfeitos.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
clínico de gonartrose em joelho direito e alterações degenerativas em coluna vertebral que lhe
causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002997-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO ROZARIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002997-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO ROZARIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da
sentença.
Inconformada, apela o INSS parte autora, aduzindo que não restaram demonstrados os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, especialmente, a qualidade de segurada
especial. Em caso de manutenção do julgado, postula a aplicação dos índices de correção
monetária e juros moratórios, em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002997-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO ROZARIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias do
contrato de assentamento celebrado, em 2010, entre ela e o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, de cartão de produtor rural – CPR, emitida pela Secretaria de Estado
de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, com vencimento até 2011, bem como fatura de
energia elétrica, relativa ao mês de janeiro de 2016, em que consta como seu domicílio o “ASS
BARRA NOVA I, 180”.
Na prova oral produzida em Juízo, as testemunhas foram firmes e uníssonas, ratificando as
afirmações veiculadas na inicial, no sentido de que a parte autora sempre laborou no campo e
que, deixou de laborar em virtude das dificuldades advindas das enfermidades de que padece.
Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
clínico de gonartrose em joelho direito e alterações degenerativas em coluna vertebral que lhe
causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. Na prova oral produzida em Juízo, as testemunhas foram firmes e uníssonas, ratificando as
afirmações veiculadas na inicial, no sentido de que a parte autora sempre laborou no campo e
que, deixou de laborar em virtude das dificuldades advindas das enfermidades de que padece.
4. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
clínico de gonartrose em joelho direito e alterações degenerativas em coluna vertebral que lhe
causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
