Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000408-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias
de notas fiscais de compra de sal, destinado à pecuária, de janeiro de 2016 (ID 123775572 – fl.
20), além de fatura de junho de 2018, em que consta como que seu domicílio localiza-se em área
rural (ID 123775572 – fl. 25).
4. Na prova oral produzida em Juízo, a testemunha, Sr. Hélio Enes Ramos, afirma conhecer a
parte autora do assentamento em que moram, desde 2013. Questionado acerca das atividades
que exerce, a testemunha salientou que a parte autora auxilia seu marido nas atividades rurais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carpindo a área agricultável, ajudando-o a alimentar porcos e vacas. Salientou ainda que não tem
notícia de a parte autora ter laborado na cidade em atividades comerciais. Outrossim, a
testemunha, Sr. Raimundo Santana e Silva, afirmou conhecer a parte autora há mais ou menos 3
(três) anos e, no lote em que mora, próximo ao da autora, há (1) um ano. Indagado sobre as
atividades que exercidas por ela, a testemunha declarou que a parte autora alimenta as galinhas
e os porcos criados no assentamento em que moram.
5. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A periciada é portadora de Neoplasia
Maligna do Cólon (CID10 C 18.9) / submetida a tratamento cirúrgico em julho de 2016 e em
seguimento oncológico para controle periódico. Em razão do exposto e Considerando a idade da
periciada (64 anos); Considerando o nível de escolaridade (não alfabetizada); Considerando o
diagnóstico, prognóstico (evolução clínica), o tratamento realizado; Considerando a profissiografia
(trabalhadora rural) e suas demandas laborativas que requerem esforço físico moderado, postura
forçada, levantamento e transporte manual de carga; Considerando a natureza e grau de
deficiência ou disfunção produzida pela doença; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa
Total e Permanente. Data do início da incapacidade: 27/04/2018; considerando atestado do
oncologista assistente da periciada no laudo. Data do início da doença: 01/07/2016; idem.” (ID
123775572 – fls. 67/77).
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 07.08.2018, como
decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000408-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA FERREIRA MOLINA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000408-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA FERREIRA MOLINA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, em 07.08.2018,
com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa
necessária (ID 123775572 – fls. 102/98).
Inconformada, apela o INSS, aduzindo que não restaram demonstrados os requisitos necessários
à concessão dos benefícios pleiteados, especialmente, a qualidade de segurada especial. Em
caso de manutenção do julgado, postula que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da
juntada do laudo pericial aos autos, além da aplicação dos índices de correção monetária e juros
moratórios, em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 123775572 – fls. 115/118).
Com as contrarrazões (ID 123775572 – fls. 121/132), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000408-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA FERREIRA MOLINA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 12.03.2019 e a data de início do benefício é 07.08.2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor
de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias de
notas fiscais de compra de sal, destinado à pecuária, de janeiro de 2016 (ID 123775572 – fl. 20),
além de fatura de junho de 2018, em que consta como que seu domicílio localiza-se em área rural
(ID 123775572 – fl. 25).
Na prova oral produzida em Juízo, a testemunha, Sr. Hélio Enes Ramos, afirma conhecer a parte
autora do assentamento em que moram, desde 2013. Questionado acerca das atividades que
exerce, a testemunha salientou que a parte autora auxilia seu marido nas atividades rurais,
carpindo a área agricultável, ajudando-o a alimentar porcos e vacas. Salientou ainda que não tem
notícia de a parte autora ter laborado na cidade em atividades comerciais.
Outrossim, a testemunha, Sr. Raimundo Santana e Silva, afirmou conhecer a parte autora há
mais ou menos 3 (três) anos e, no lote em que mora, próximo ao da autora, há (1) um ano.
Indagado sobre as atividades exercidas por ela, a testemunha declarou que a parte autora
alimenta as galinhas e os porcos criados no assentamento em que moram.
Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A periciada é portadora de Neoplasia
Maligna do Cólon (CID10 C 18.9) / submetida a tratamento cirúrgico em julho de 2016 e em
seguimento oncológico para controle periódico. Em razão do exposto e Considerando a idade da
periciada (64 anos); Considerando o nível de escolaridade (não alfabetizada); Considerando o
diagnóstico, prognóstico (evolução clínica), o tratamento realizado; Considerando a profissiografia
(trabalhadora rural) e suas demandas laborativas que requerem esforço físico moderado, postura
forçada, levantamento e transporte manual de carga; Considerando a natureza e grau de
deficiência ou disfunção produzida pela doença; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa
Total e Permanente. Data do início da incapacidade: 27/04/2018; considerando atestado do
oncologista assistente da periciada no laudo. Data do início da doença: 01/07/2016; idem.” (ID
123775572 – fls. 67/77).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 07.08.2018, como
decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação e
FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias
de notas fiscais de compra de sal, destinado à pecuária, de janeiro de 2016 (ID 123775572 – fl.
20), além de fatura de junho de 2018, em que consta como que seu domicílio localiza-se em área
rural (ID 123775572 – fl. 25).
4. Na prova oral produzida em Juízo, a testemunha, Sr. Hélio Enes Ramos, afirma conhecer a
parte autora do assentamento em que moram, desde 2013. Questionado acerca das atividades
que exerce, a testemunha salientou que a parte autora auxilia seu marido nas atividades rurais,
carpindo a área agricultável, ajudando-o a alimentar porcos e vacas. Salientou ainda que não tem
notícia de a parte autora ter laborado na cidade em atividades comerciais. Outrossim, a
testemunha, Sr. Raimundo Santana e Silva, afirmou conhecer a parte autora há mais ou menos 3
(três) anos e, no lote em que mora, próximo ao da autora, há (1) um ano. Indagado sobre as
atividades que exercidas por ela, a testemunha declarou que a parte autora alimenta as galinhas
e os porcos criados no assentamento em que moram.
5. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A periciada é portadora de Neoplasia
Maligna do Cólon (CID10 C 18.9) / submetida a tratamento cirúrgico em julho de 2016 e em
seguimento oncológico para controle periódico. Em razão do exposto e Considerando a idade da
periciada (64 anos); Considerando o nível de escolaridade (não alfabetizada); Considerando o
diagnóstico, prognóstico (evolução clínica), o tratamento realizado; Considerando a profissiografia
(trabalhadora rural) e suas demandas laborativas que requerem esforço físico moderado, postura
forçada, levantamento e transporte manual de carga; Considerando a natureza e grau de
deficiência ou disfunção produzida pela doença; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa
Total e Permanente. Data do início da incapacidade: 27/04/2018; considerando atestado do
oncologista assistente da periciada no laudo. Data do início da doença: 01/07/2016; idem.” (ID
123775572 – fls. 67/77).
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 07.08.2018, como
decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao e fixar,
de oficio, os consectarios legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
