Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003588-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias
de “contrato de arrendamento de terras rurais”, em nome do genitor do autor, datado de
30.03.1985 (ID 131825849 – fl. 33), de “termo de responsabilidade”, emitido em 15.09.1986, pelo
Banco Bradesco S.A., por meio do qual a genitora da parte autora, declara-se ciente do
oferecimento da safra de 1986/1987, como garantia de penhor rural (ID 131825849 – fl. 34), de
certidão, emitida em 01.11.2007, pelo INCRA, no qual consta o genitor do autor, como assentado
e produtor rural (ID 131825849 – fl. 38), além de contrato de concessão de uso sob condição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resolutiva, celebrado entre o INCRA e os genitores da parte autora, de 04.04.2011, no qual
recebem um lote do assentamento Eldorado I (ID 131825849 – fls. 40/41), entre outros
documentos.
4. Na prova oral produzida em Juízo, A testemunha, Sr. Aparecido Batista de Carvalho, afirma
que conhece a parte autora do assentamento Eldorado, onde possui um lote, desde 2005. Relata
que o autor mora com seus pais e os auxilia na atividade rural sendo que, a partir do
agravamento da enfermidade, deixou de poder ajudá-los.
Por sua vez, a testemunha, Sr. Eufrásio de Moraes Feitoso, relata que conhece a parte autora do
sítio, no assentamento em que moram, desde 2005 e afirma que o autor mora com seus pais e os
auxilia na criação de galinhas e porcos dos quais retiram seu sustento.
Outrossim, a testemunha, Sr. José Amaro Ribeiro, declara que conhece a parte autora desde
1999 ou 2001 do assentamento Mutum. Após serem transferidos ao lote, em 2005, afirma que os
pais da parte autora passaram a plantar algumas hortaliças e criar porcos e galinhas, com o
auxílio do autor. Questionado se a parte autora já trabalhara na cidade, declara que a conheceu
do assentamento e nunca o viu trabalhando longe dali.
5. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O periciado é portador de Esquizofrenia
Paranoide (CID10 F 20) / doença mental crônica, grave, incurável e de prognóstico reservado,
que altera o pensamento, o raciocínio, a percepção (delírios) e o afeto. Em razão do exposto e
Considerando a idade do periciado (31 anos); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução
clínica desfavorável), o tratamento a ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência
ou disfunção produzida pela doença; O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e
Permanente. Data do início da incapacidade: 30/06/2018; considerando atestado d o psiquiatra
assistente do periciado os autos (fl. 14). Data do início da doença:04/01/2004; considerando laudo
médico pericial / INSS à fl. 89 dos autos.” (ID 131825850 – fls. 58/66).
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 09.07.2018, como
decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003588-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCIMAR DA COSTA
CURADOR: APARECIDO FRANCISCO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003588-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCIMAR DA COSTA
CURADOR: APARECIDO FRANCISCO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
09.07.2018, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 131825850 – fls.
112/116).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que não restaram demonstrados os requisitos necessários
à concessão dos benefícios pleiteados, especialmente, a qualidade de segurada especial no
momento da eclosão da incapacidade. Em caso de manutenção do julgado, postula que o termo
inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos, além da aplicação
dos índices de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com o art. 1º - F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 131825850 – fls. 126/138).
Com as contrarrazões (ID 123775572 – fls. 121/132), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003588-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCIMAR DA COSTA
CURADOR: APARECIDO FRANCISCO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias de
“contrato de arrendamento de terras rurais”, em nome do genitor do autor, datado de 30.03.1985
(ID 131825849 – fl. 33), de “termo de responsabilidade”, emitido em 15.09.1986, pelo Banco
Bradesco S.A., por meio do qual a genitora da parte autora, declara-se ciente do oferecimento da
safra de 1986/1987, como garantia de penhor rural (ID 131825849 – fl. 34), de certidão, emitida
em 01.11.2007, pelo INCRA, no qual consta o genitor do autor, como assentado e produtor rural
(ID 131825849 – fl. 38), além de contrato de concessão de uso sob condição resolutiva,
celebrado entre o INCRA e os genitores da parte autora, de 04.04.2011, no qual recebem um lote
do assentamento Eldorado I (ID 131825849 – fls. 40/41), entre outros documentos.
Na prova oral produzida em Juízo, atestemunha, Sr. Aparecido Batista de Carvalho, afirma que
conhece a parte autora do assentamento Eldorado, onde possui um lote, desde 2005. Relata que
o autor mora com seus pais e os auxilia na atividade rural sendo que, a partir do agravamento da
enfermidade, deixou de poder ajudá-los.
Por sua vez, a testemunha, Sr. Eufrásio de Moraes Feitoso, relata que conhece a parte autora do
sítio, no assentamento em que moram, desde 2005 e afirma que o autor mora com seus pais e os
auxilia na criação de galinhas e porcos dos quais retiram seu sustento.
Outrossim, a testemunha, Sr. José Amaro Ribeiro, declara que conhece a parte autora desde
1999 ou 2001 do assentamento Mutum. Após serem transferidos ao lote, em 2005, afirma que os
pais da parte autora passaram a plantar algumas hortaliças e criar porcos e galinhas, com o
auxílio do autor. Questionado se a parte autora já trabalhara na cidade, declara que a conheceu
do assentamento e nunca o viu trabalhando longe dali.
Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O periciado é portador de Esquizofrenia
Paranoide (CID10 F 20) / doença mental crônica, grave, incurável e de prognóstico reservado,
que altera o pensamento, o raciocínio, a percepção (delírios) e o afeto. Em razão do exposto e
Considerando a idade do periciado (31 anos); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução
clínica desfavorável), o tratamento a ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência
ou disfunção produzida pela doença; O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e
Permanente. Data do início da incapacidade: 30/06/2018; considerando atestado d o psiquiatra
assistente do periciado os autos (fl. 14). Data do início da doença:04/01/2004; considerando laudo
médico pericial / INSS à fl. 89 dos autos.” (ID 131825850 – fls. 58/66).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 09.07.2018, como
decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias
de “contrato de arrendamento de terras rurais”, em nome do genitor do autor, datado de
30.03.1985 (ID 131825849 – fl. 33), de “termo de responsabilidade”, emitido em 15.09.1986, pelo
Banco Bradesco S.A., por meio do qual a genitora da parte autora, declara-se ciente do
oferecimento da safra de 1986/1987, como garantia de penhor rural (ID 131825849 – fl. 34), de
certidão, emitida em 01.11.2007, pelo INCRA, no qual consta o genitor do autor, como assentado
e produtor rural (ID 131825849 – fl. 38), além de contrato de concessão de uso sob condição
resolutiva, celebrado entre o INCRA e os genitores da parte autora, de 04.04.2011, no qual
recebem um lote do assentamento Eldorado I (ID 131825849 – fls. 40/41), entre outros
documentos.
4. Na prova oral produzida em Juízo, A testemunha, Sr. Aparecido Batista de Carvalho, afirma
que conhece a parte autora do assentamento Eldorado, onde possui um lote, desde 2005. Relata
que o autor mora com seus pais e os auxilia na atividade rural sendo que, a partir do
agravamento da enfermidade, deixou de poder ajudá-los.
Por sua vez, a testemunha, Sr. Eufrásio de Moraes Feitoso, relata que conhece a parte autora do
sítio, no assentamento em que moram, desde 2005 e afirma que o autor mora com seus pais e os
auxilia na criação de galinhas e porcos dos quais retiram seu sustento.
Outrossim, a testemunha, Sr. José Amaro Ribeiro, declara que conhece a parte autora desde
1999 ou 2001 do assentamento Mutum. Após serem transferidos ao lote, em 2005, afirma que os
pais da parte autora passaram a plantar algumas hortaliças e criar porcos e galinhas, com o
auxílio do autor. Questionado se a parte autora já trabalhara na cidade, declara que a conheceu
do assentamento e nunca o viu trabalhando longe dali.
5. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente
satisfeitos.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O periciado é portador de Esquizofrenia
Paranoide (CID10 F 20) / doença mental crônica, grave, incurável e de prognóstico reservado,
que altera o pensamento, o raciocínio, a percepção (delírios) e o afeto. Em razão do exposto e
Considerando a idade do periciado (31 anos); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução
clínica desfavorável), o tratamento a ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência
ou disfunção produzida pela doença; O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e
Permanente. Data do início da incapacidade: 30/06/2018; considerando atestado d o psiquiatra
assistente do periciado os autos (fl. 14). Data do início da doença:04/01/2004; considerando laudo
médico pericial / INSS à fl. 89 dos autos.” (ID 131825850 – fls. 58/66).
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 09.07.2018, como
decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
