Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154332-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO INSS EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.
III- Não analisados os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora
de deficiência, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua apreciação.
IV- O início de prova material apresentado, somado aos depoimentos testemunhais colhidos pelo
sistema de gravação audiovisual, em teleaudiência de instrução e julgamento realizada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12/11/20, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no
sentido de que o autor, de fato, exerceu atividades no meio rural, no período de 1997 a 2018,
quando parou de trabalhar em razão do agravamento de seu estado de saúde, advindo daí a sua
condição de segurado especial.
V- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não
caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função
diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos), o tipo de
atividade habitualmente exercida (serviços gerais na lavoura), o nível sociocultural (analfabeto) e
as limitações físicas apresentadas (portador de lombalgia e sequela de fratura em antebraço
direito). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez
concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
formulado.
VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, fica determinada a majoração dos
honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154332-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154332-53.2021.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ROCHA
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FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/8/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo de auxílio doença, em 4/4/19, ou, alternativamente, benefício assistencial à
pessoa portadora de deficiência, desde a DER em 19/9/18, de trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 6/4/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 4/4/19.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo INPC,
e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Os honorários
advocatícios foram fixados no em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.
Isentou o réu da condenação em custas processuais. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão no tocante à tutela, em razão da
possibilidade de ocorrer grave lesão ao erário público e de reparação incerta;
- não haver recolhimentos de contribuições ao RGPS, sendo que, em 2003, quando do
surgimento da incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado;
- a ausência de qualquer prova material do exercício de atividade rural pelo autor, até 2003, por
tempo equivalente à carência do benefício, não havendo a possibilidade de comprovação da
mesma com base em prova exclusivamente testemunhal e
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade apenas parcial e permanente, podendo
exercer outras funções compatíveis com suas limitações.
- Requer a reforma do R. decisum, para julgar improcedente a demanda.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial
do benefício na data da sentença. Argui, por fim, o prequestionamento da matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, nas quais o demandante requer a majoração dos honorários sucumbenciais
recursais, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte.
Tendo em vista a certidão de fls. 283 (id. 186576600 – pág.1), do Cartório da Vara de Origem,
de que foi disponibilizada para consulta os depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema
audiovisual, no endereço lá constante, foi determinada à Subsecretaria da Oitava Turma o
acesso ao seu conteúdo, ou a expedição de ofício para obtenção de novo acesso, considerando
a falha detectada (informações de link removido).
Houve a juntada de e-mail da Vara de Origem, com indicação de novo link para acesso ao
arquivo digital.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154332-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos para a concessão do benefício assistencial à
pessoa portadora de deficiência, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua
apreciação.
In casu, para a comprovação do exercício de atividade rural, e da qualidade de segurado do
autor, impugnadas especificamente pela autarquia na apelação, encontram-se acostadas aos
autos cópias dos seguintes documentos:
1. Procuração Pública lavrada pelo Tabelião de Notas e Protesto de Iguape/SP, datada de
9/4/19, em que o autor Benedito Rocha, qualificado como lavrador, nomeia e constitui sua
procuradora, a filha Vanusa Santos Rocha, igualmente qualificada como lavradora, para
representa-lo junto ao INSS, a fim de recebimento de aposentadoria (fls. 21/22 – id. 186576438
– págs. 4/5);
2. Comunicado de Decisão do INSS, indeferindo o requerimento administrativo de auxílio
doença apresentado em 4/4/19, constando o endereço de residência do autor na Rua Prefeito
Casemiro Teixeira s/nº, km 25.5, Itimirim, município de Iguape/SP (fls. 25 – id. 186576438 –
pág. 8);
3. Certidão de Nascimento da filha Cléia dos Santos Rocha, ocorrido em 9/1/82, filiação Cleide
Aparecida dos Santos e Benedito Rocha, constando a qualificação de lavradores dos mesmos
(fls. 26 – id. 186576439 – pág. 1);
4. Certidão de Nascimento do filho Valdemir dos Santos Rocha, ocorrido em 26/7/83, filiação
Cleide Aparecida dos Santos e Benedito Rocha, constando a qualificação de lavradores dos
mesmos (fls. 27 – id. 186576439 – pág. 2);
5. Certidão de Nascimento da filha Neide dos Santos Rocha, ocorrido em 27/11/84, filiação
Cleide Aparecida dos Santos e Benedito Rocha, constando a qualificação de lavrador do
requerente (fls. 28 – id. 186576439 – pág. 3);
6. Certidão de Nascimento do filho Adenilson dos Santos Rocha, ocorrido em 12/8/88, filiação
Cleide Aparecida dos Santos e Benedito Rocha, constando a qualificação de lavrador do
demandante (fls. 29 – id. 186576439 – pág. 4);
7. Certidão de Nascimento do filho Benedito Rocha Júnior, ocorrido em 7/8/90, filiação Cleide
Aparecida dos Santos e Benedito Rocha, constando a qualificação de lavrador do autor (fls. 30
– id. 186576439 – pág. 5);
8. Certidão de Nascimento da filha Vanusa dos Santos Rocha, ocorrido em 7/1/93, filiação
Cleide Aparecida dos Santos e Benedito Rocha, constando a qualificação de lavrador do
requerente, e a informação de que a registrada casou-se em 23/1/15 com Adilson dos Santos
Rocha, continuando com o mesmo nome (fls. 31 – id. 186576439 – pág. 6);
9. Certidão de Nascimento do filho Natanael dos Santos Rocha, ocorrido em 16/12/96, filiação
Cleide Aparecida dos Santos e Benedito Rocha, constando a qualificação de lavrador do
demandante (fls. 32 – id. 186576439 – pág. 7);
10. Certidão de Óbito de Cleide Aparecida dos Santos, ocorrido em 14/3/97, com 31 anos,
tendo sido declarante Benedito Rocha, com a informação de que viviam em concubinato,
deixando os filhos Clélia, Valdemir, Neide, Adenilson, Vanusa, Benedito e um recém-nascido
(fls. 33 – id. 186576439 – pág. 8);
11. Procuração Pública lavrada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de
Juquiá/SP, datada de 23/1/09, em que o autor Benedito Rocha, qualificado como solteiro,
lavrador e analfabeto, nomeia e constitui seu procurador, o filho Valdemir dos Santos Rocha,
brasileiro, casado e lavrador, para representa-lo junto ao INSS, com o fim específico de
recebimento de qualquer quantia devida a Benedito Rocha Júnior, seu filho, pelo referido
Instituto, junto a qualquer estabelecimento bancário, conforme o benefício de nº 570.182.238-5
(fls. 34 – id. 186576441 – pág. 1);
12. Certidão de Casamento de Adilson dos Santos Rocha e Vanusa dos Santos Rocha,
celebrado em 23/1/15, constando a profissão dos contraentes de agricultores (fls. 35 – id.
186576441 – pág. 2);
13. Certidão da 223ª Zona Eleitoral de Juquiá/SP, expedida em 1º/4/19, constando a ocupação
de agricultor, do eleitor Benedito Rocha, nascido em 18/9/59 (fls. 36 – id. 186576441 – pág. 3);
14. Instrumento Particular de Arrendamento Rural para Exploração Agrícola, assinado em
22/1/13, constando como arrendadora Maria Helena Pereira dos Santos, brasileira solteira e
lavradeira, e como arrendatários, Adilson dos Santos Rocha, brasileiro, solteiro e lavrador, e
Vanusa Santos Rocha, brasileira, solteira e lavradeira, referente a parte do imóvel rural de
propriedade da primeira, com área total de 1,1 hectares, situado na Estrada do Couveiro km
4,5, bairro Irimirim, zona rural do município de Iguape/SP, denominado Sítio Santa Helena, para
produção agrícola no ramo de pupunha e produtos de olericultura, com prazo de duração de 10
(dez) anos, com vigência a partir de 22/1/13 e término em 22/1/22 (fls. 37/39 – id. 186576441 –
págs. 4/6);
15. Faturas datadas de 9/9/16, 13/9/16, 26/6/17, 31/8/17 e 4/1/18, expedidas pela Comercial
Agrícola Novo Horizonte e Kiyatake Comércio de Frutas Ltda., em nome do demandante,
referentes à comercialização de chuchu e maracujá (fls. 40/44 – id. 186576441 – págs. 7/11) e
16. Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica – DANFEs, expedidas pela Comercial
Agrícola Guaraçaí Ltda., emitidas em 9/7/18, 11/7/18, 19/7/18, 29/10/18 e 31/10/18, em nome
de Adilson dos Santos Rocha, endereço Sítio Santa Helena s/nº, Itimirim, município de
Iguape/SP, referentes à comercialização de chuchu (fls. 45/49 – id. 186576441 – págs. 12/16).
Os documentos supramencionados constituem início razoável de prova material para
comprovar a condição de rurícola do requerente.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema de gravação
audiovisual, em teleaudiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/20, formam um
conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que o autor,
de fato, exerceu atividades no meio rural, no período de 1997 a 2018, quando parou de
trabalhar em razão do agravamento de seu estado de saúde, advindo daí a sua condição de
segurado especial.
A testemunha Guimarino Pereira dos Santos relatou conhecer o autor desde 1997, em razão de
trabalhar no mesmo local onde ele mora, no bairro Itimirim. Afirmou que o demandante e a
esposa dona Aparecida, hoje falecida, trabalhavam na plantação de chuchu, sem empregados,
e juntamente com os filhos. A propriedade não era do autor, trabalhavam no terreno de outra
pessoa, plantando e doando parte da plantação ao dono da terra. Atualmente ele não trabalha,
por causa do acidente que sofreu em 2003, sendo que seu estado de saúde veio se agravando.
Não via o autor trabalhando, somente tem conhecimento que ele trabalhava com plantação de
chuchu.
Por sua vez, a testemunha Deusdedit Dantas dos Santos disse conhecer o autor desde 1987,
porque mudou-se para o Itimirim em 1985, e o autor já morava no bairro. Ele era agricultor e
trabalhava com a esposa no campo. Ele parou de trabalhar porque sofreu acidente de
automóvel. Mesmo após o acidente, ele trabalhou por muito tempo, com dificuldade. Passou por
cirurgia, e o estado de saúde dele foi se agravando. Atualmente, mora com a filha em outro
bairro. Ele trabalhava em propriedade dos outros, junto com a esposa e a filha, sem
empregados, plantando chuchu e abóbora, para consumo próprio e o pouco que sobrava eles
vendiam. O proprietário cedia um barraco, ele morava lá e trabalhava. Quando o depoente
pegava o caminhão, porque também era agricultor, ele o via trabalhando, de passagem. Há
mais ou menos dois anos e pouco ele parou de trabalhar, aproximadamente em 2018.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, tendo
sido elaborado o parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 225/233 (id. 186576560 – págs.
1/9). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 61 anos, viúvo, sem alfabetização e
trabalhador rural, é portador de lombalgia CID10 M54 e sequela de fratura em antebraço direito,
decorrente de acidente de automóvel sofrido há 17 anos, submetido a cirurgia, resultando
rejeição de pinos implantados, apresentando infecção no local da fratura. Concluiu pela
constatação da incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas
que envolvam levantamento de peso, não apto para as funções habituais. Estabeleceu o início
da incapacidade em março/03, quando sofreu o acidente. Encontra-se aguardando tratamento
especializado pelo SUS, com indicação de novo procedimento cirúrgico.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova
pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer
atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u.,
DJe 9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-
ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau
de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de
trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas
até a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Há que se registrar que cópia de relatório do médico ortopedista e traumatologista assistente do
SUS, datado de 24/6/19, confirma a necessidade de procedimento cirúrgico no antebraço direito
do autor, vítima de atropelamento em 10/3/03 (fls. 72 – id. 186576450 – pág. 5).
Conforme documento de fls. 25 (id. 186576438 – pág. 8), a parte autora formulou pedido de
auxílio doença em 4/4/19, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM
DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Determino a majoração dos honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA
PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.
III- Não analisados os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora
de deficiência, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua apreciação.
IV- O início de prova material apresentado, somado aos depoimentos testemunhais colhidos
pelo sistema de gravação audiovisual, em teleaudiência de instrução e julgamento realizada em
12/11/20, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no
sentido de que o autor, de fato, exerceu atividades no meio rural, no período de 1997 a 2018,
quando parou de trabalhar em razão do agravamento de seu estado de saúde, advindo daí a
sua condição de segurado especial.
V- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não
caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função
diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos), o tipo de
atividade habitualmente exercida (serviços gerais na lavoura), o nível sociocultural (analfabeto)
e as limitações físicas apresentadas (portador de lombalgia e sequela de fratura em antebraço
direito). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez
concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
formulado.
VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, fica determinada a majoração dos
honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, determinando a majoração dos
honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
