Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001005-09.2016.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de
carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001005-09.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVIA APARECIDA TIMOTEO ROSAS
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001005-09.2016.4.03.6004
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVIA APARECIDA TIMOTEO ROSAS
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do
CPC e condenou a parte autora( no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a
exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001005-09.2016.4.03.6004
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVIA APARECIDA TIMOTEO ROSAS
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 03/11/1958, implementando o requisito etário em 2013.
Alega que sempre exerceu atividade rural e, a partir de 2004, ela e seu marido passaram a se
dedicar à pesca artesanal.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento – 1993, onde ele está qualificado como marinheiro de
convés regional (ID 137854343 - Pág. 3); certidão de óbito do seu marido – 2006, onde ele está
qualificado como pescador profissional (ID 137854343 - Pág. 9); certidões de nascimento de
filhos – 1987, 1988, 1992 (ID 137854343 - Pág. 10/12), sem informação de relevo; inscrição de
seu marido na Colônia de Pescadores de Corumbá – 2004 (ID 137854342 - Pág. 1); recibo em
seu nome – 2014 de mensalidade ao SINDPESCA (ID 137854341 - Pág. 10).
A certidão de casamento apenas comprova o matrimônio entre os cônjuges. As certidões de
nascimento dos seus filhos não possuem informação de relevo, não servindo de início de prova
material do labor rural. O recibo em seu nome – 2014 de mensalidade ao SINDPESCA (ID
137854341 - Pág. 10), desacompanhado da inscrição da autora no Sindpesca não serve para
comprovar o exercício da pesca artesanal por ela.
O único documento que poderia socorrer a autora é a inscrição de seu marido na Colônia de
Pescadores de Corumbá – 2004 (ID 137854342 - Pág. 1). Todavia, com seu óbito em 2006, a
autora deveria trazer algum documento em seu nome para comprovar o alegado labor na pesca.
Ainda que se considere que o referido documento constitui início de prova material, a prova
testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória pois os
depoimentos das testemunhas são dissonantes.
Nesse sentido, como visto, Zilda Francisca afirmou que a autora trabalhava com seu marido de
modo esporádico, apenas dois dias na semana. Já a testemunha Elcy marques assegurou que a
autora trabalhava com o seu esposo todos os dias, sem exceção.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural
(pescador artesanal) pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação,
não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Irretorquível, pois, o decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de
carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
