Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000964-66.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000964-66.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA MARIA DE MELO LEITE, JOAO ROBERTO RODRIGUES, MARIA LUCIA
RODRIGUES ALVES, JOSE MARIA RODRIGUES, LAZARO RODRIGUES DE MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUCEDIDO: ARIOVALDO RODRIGUES CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000964-66.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA MARIA DE MELO LEITE, JOAO ROBERTO RODRIGUES, MARIA LUCIA
RODRIGUES ALVES, JOSE MARIA RODRIGUES, LAZARO RODRIGUES DE MELO
SUCEDIDO: ARIOVALDO RODRIGUES CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Cuida-se de ação
proposta por Ariovaldo Rodrigues de campos objetivando a concessão de aposentadoria por
idade rural.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e motivou a
interposição de recurso pelo autor.
O e. Desembargador Fedral Fausto De Sanctis, em decisão monocrática terminativa, deu parcial
provimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, §1º - A, do CPC/73 (ID 33624196) e ensejou a
interposição de agravo pelo INSS quanto à correção monetária.
Em sessão realizada em 09/05/2016, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional, por
unanimidade, negou provimento ao agravo e o benefício foi implantado.
Sobreveio o óbito do autor – em 18/07/2015 (ID 33624196) e procedeu-se à habilitação dos
herdeiros.
O magistrado a quo declarou a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente á
sentença.
Retomado prosseguimento, a parte autora apelou da sentença, pedindoa reforma da sentença,
em síntese, ao argumento de que há acomprovação dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000964-66.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA MARIA DE MELO LEITE, JOAO ROBERTO RODRIGUES, MARIA LUCIA
RODRIGUES ALVES, JOSE MARIA RODRIGUES, LAZARO RODRIGUES DE MELO
SUCEDIDO: ARIOVALDO RODRIGUES CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 09/03/1947, implementando o requisito etário em 09/03/2007.
Em seu depoimento o autor disse que começou a trabalhar na roça desde pequeno, sendo que o
pai tinha um sítio chamado Água Limpa; tem 08 irmãos e todos trabalhavam na roça; cultivavam
feijão; batata-doce; mandioca; milho, para o consumo da família. A última vez que foi pra roça foi
há mais de 05 anos; recebe benefício do INSS há 02 ou 03 anos; o sítio ainda existe e lá moram
o irmão e a irmã; o autor mora em uma casa separada
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Sua Certidão de nascimento – ano de 1947, onde consta ter nascido em bairro rural;
certidão de nascimento de sua irmã – 1951, onde seus pais estão qualificados como lavradores;
certidão de casamento de irmãos lavradores – anos de 1964, 1965 e 1986; CTPS do seu pai –
carteirinha do sindicato rural de 1991; certidão de óbito do seu pai – ano 2003 (sepultamento feito
em bairro rural); sua CTPS, sem anotação de vínculos e bairro rural; sentença que julgou
procedente pedido de aposentadoria por idade rural de sua irmã (2010); título de eleitor expedido
em 1967 onde consta a profissão de lavrador; certidão da Justiça Eleitoral noticiando que, por
ocasião de sua inscrição – em 1967, ele declarou ser lavrador; 2 notas fiscais em nome de Lírio
Rodrigues Campos (irmão); DARF’s relativo ao pagamento do ITR de 97, 2010, 2013 em nome
de Lírio; pedidos em nome de João; notas fiscais em nome de João; declaração de vacina de
rebanho em nome de João
Todavia, em seu próprio nome consta apenas atítulo de eleitor expedido em 1967, onde consta a
profissão de lavrador; certidão da Justiça Eleitoral noticiando que, por ocasião de sua inscrição –
em 1967, ele declarou ser lavrador, documentos que são anteriores ao período de carência, de
forma que a prova testemunhal, por si só, não tem a aptidão de comprovar o efetivo labor rural
pelo período de carência.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 156meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que se admita a extensão da prova de familiares no âmbito do regime de economia familiar,
fato é que, no caso presente, o próprio autor declarou morar em residência diversa da dos seus
irmãos.Ademais, os documentos em nome dos seus pais não lhe socorrem porquanto o autor era
casado e constituiu novo núcleo familiar, sendo imperioso que traga um início de prova material
em seu próprio nome no período de carência.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
