Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226347-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Insuficiênciade prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período
requerido caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226347-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS LUIZ POLATTO
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226347-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS LUIZ POLATTO
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. A parte
logrou comprovar o tempo de contribuição de17 anos e 08 meses e a carência necessária pois
trabalhou na lavoura desde os 10 anos de idade, até a presente data.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226347-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS LUIZ POLATTO
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural desde 19/11/1978, com a
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A parte autora nasceu em 19/11/1966 e, segundo a inicial, sempre trabalhou no meio rural, tendo
a primeira anotação em sua CTPS no ano de 1981.
Todavia, sustenta ter iniciado o labor rural muito tempo antes disso e, também, nos intervalos dos
vínculos constantes em sua CTPS. Alega que possui em sua CTPS54 (cinquenta e quatro)
contratos de trabalho ruralsendo o primeiro de 01 de setembro de 1981 e o último encerrado em
22 de outubro de 2016.
Para comprovar o alegado, o autor trouxe os seguintes documentos: sua CTPS (ID 129888047 -
Pág. 1/41) e Certidão de nascimento de Pedro Henrique Lopes Polatto – 2006, onde seu pai
(autor) está qualificado como lavrador (ID 129888048 - Pág. 1).
O INSS, por ocasião da DER (06/06/2017) apurou tempo de contribuição de17 anos e 08 meses
(ID 129888046 - Pág. 1)
Para comprovar a carência, observo quea CTPS e a certidão de nascimento constituem início de
prova material.
Todavia, a prova testemunhal não foi suficiente para ampliar a sua eficácia probatória para o
período que a autora pretende ver reconhecido.
De fato, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova
admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido. Contudo, exigiu-
se que o complemento se desse por prova testemunhal idônea e robusta.
É dizer, admite-se o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC
2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Ainda sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
No caso concreto, a prova testemunhal foi contraditória.
As testemunhas ouvidas - Benedito Aparecido de Souza e João Marques de Souza- afirmaram
que conhecem o autor desde menino e que com ele trabalharam no serviço rural. Aduziram que
durante o período da entressafra os trabalhadores rurais passam a trabalhar como trabalhadores
avulsos, onde arrumam ocupação, para garantir a sobrevivência. Conhecem os pais do
requerente.
A testemunha Benedito afirmou que trabalhou com o autor na fazenda Porto Feliz, há 25 anos.
Também trabalhou com ele há um ano, na mesma fazenda, onde é registrado há 25 anos.
Asseverou que o requerente começou a trabalhar na roça a partir dos 15 anos de idade.
A testemunha João Marques afirmou que conheceu o autor na fazenda Porto Feliz, em serviço,
não lembrando quando. Trabalharam juntos nas fazendas Rio Verde, Porto Feliz e no sítio Boa
Esperança. O autor começou a trabalhar na lavoura com cerca de oito ou nove anos de idade.
É de se verificar a contradição nas declarações das testemunhas, sendo que uma afirma que o
autor iniciou o labor rural aos 15 anos e a outra, apesar de dizer que não lembra quando
conheceu o autor, afirma que ele iniciou o trabalho na lavoura quando tinha 08 ou 09 anos de
idade.
Portanto, a despeito do início de prova material, não é possível ampliar sua eficácia probatória
para o período anterior ao primeiro registro em sua CTPS,
Emerge dos autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo
exercício pela parte autora da atividade laborativa , de sorte que, a prova testemunhal, por si só,
não pode comprovar o labor no período alegado.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015,e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Insuficiênciade prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período
requerido caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
