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PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito. 2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos. 3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5296651-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5296651-78.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de
carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296651-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA JOSE PISTORI LONGO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5296651-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA JOSE PISTORI LONGO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, verbis:
"ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido contido na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (aposentadoria por idade rural) proposta por MARIA JOSÉ PISTORI LONGO
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), o que faço com resolução do
mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar, para
todos os fins, exceto para contagem de carência, o período trabalhado pela autora em atividade
rural e sem registo em carteira (regime de economia familiar) no período de 03/01/1981 a
04/05/1986, num total de 05 anos + 04 meses, deixando de condenar a ré ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade rural, pelos motivos alinhados nesta sentença; condenar a
Autarquia Previdenciária a expedir, independentemente de contribuição, certidão do referido
tempo de serviço, para todos os efeitos, exceto para fins de carência, no prazo de 30 (trinta) dias
a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência recíproca, tendo a autora decaído de maior
parte (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO-a ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 §2º, do CPC, ficando suspensa a sua
exigibilidade enquanto perdurar o estado de necessidade da autora (fl. 56), observada a
gratuidade concedida nos autos, bem como o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Ressalte-se que não há custas nem despesas processuais para serem ressarcidas pela
autora, em virtude do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) gozar da isenção que lhe é
facultada pela Lei Estadual n.º 11.608/2003. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes
importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo
CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15
(quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Arecorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleitead.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5296651-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA JOSE PISTORI LONGO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 18/06/1961, implementando o requisito etário em 2016.
Segundo a inicial, a autora iniciou seu labor rural desde os 12 anos de idade, juntamente com
seus genitores, sob o regime de economia familiar. Após seu casamento, continuou a laborar na

zona rural juntamente com seu esposo
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:sua CTPS (ID 138540034 - Pág. 7/13 e pg. 14/17) com inúmeros vínculos rurais de
16/07/98 a 21/01/2000; 17/07/2000 a 14/09/2000; 09/10/2000 a 03/11/2000; 08/11/2000 a
15/12/2000; 18/12/2000 a 23/02/2001; 01/03/2001 a 22/10/2004 e de 01/09/2011 a 16/06/2012;
registro de entrada / saída de mercadorias que comprovam o cultivo e comercialização de
produtos agrícolas em nome do seu genitor - ANTONIO PISTORI ano de 1.965/66; registro de
matrícula em escola rural da autora e irmão (Escola na Fazenda São Luiz) onde seu genitor
ANTONIO PISTORI está qualificado como camarada / meeiro, com a família residente na
Fazenda São Domingos – 1.969/74; certidão de casamento qualificando o esposo JOÃO LONGO
como lavrador - 1.981; caderneta de assistência odontológica do sindicato rural de tabapuã em
nome do esposo JOÃO LONGO, com residência no SÍTIO SÃO JOÃO, qualificado lavrador -
1.980/87; caderneta do INAMPS emitida pelo em nome de JOÃO LONGO e filha DANIELA
PISTORI LONGO, sendo o esposo qualificado como segurado especial e trabalhador rural -
1.983/87; certidão da secretaria da fazenda estadual comprovando que o sogro da autora
PASCHOAL LONGO era produtor rural 1.982/85; certidão da secretaria da fazenda estadual
comprovando que o esposo da autora JOÃO LONGO era produtor rural 1.985 em diante; contrato
de parceria rural em que o esposo da autora JOÃO LONGO consta como parceiro agrícola no
SÍTIO SÃO JOÃO - 1.984; - nota fiscal do sogro e esposo autora PASCHOAL LONGO
comprovando comercialização de café (SÍTIO SÃO JOÃO) - 1.984; - sentença / acórdão do
JEF/TRF-3 (Catanduva-SP) reconhecendo a averbação de labor rural informal em favor do
esposo JOÃO LONGO entre 1.971/77 e 1.981/86.
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova
testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .
Com efeito, a prova testemunhal, conforme consignado no decisum e não impugnado pelas
partes, confirmou o labor rurícola somente no período de 03/01/1981 a 04/05/1986, época em que
a autora auxiliava seu marido na lavoura, o que é insuficiente para ampliar a eficácia probatória
da prova material trazida aos autos aos períodos posteriores, principalmente no período de
carência.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL

DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de
carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do

processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de carência e
julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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