Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001067-54.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de
carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001067-54.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SONIA MARIA PANDOLFI JARDIM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001067-54.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SONIA MARIA PANDOLFI JARDIM
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Alega que, em seu depoimento, disse ter trabalhado na lavoura por cerca de treze anos a partir
da década de oitenta, fazendo-o na Fazenda São Luiz, localizada na região de Ribeirão
Corrente, fato que ésustentado através de ampla documentação,inclusive com a declaração
assinada e autenticada em cartório do próprio empregador, dono da referida fazenda, alegando
que a autora prestou serviços em sua propriedade de 10/04/1980 a 10/05/1995.
Prossegue afirmando que, após este período, voltou para as lides rurais no ano de 2011,
momento no qual adquiriu uma propriedade e passou a desenvolver o regime de economia
familiar através do plantio de hortaliças, onde permanece desde então, conforme documentos
apresentados, corroborados pela prova testemunhal.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001067-54.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SONIA MARIA PANDOLFI JARDIM
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 08/04/1955, implementando o requisito etário em 2010.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:sua certidão de casamento com Antônio Donizete Jardim, em 26/09/1981, com a
profissão dele de “lavrador” (fl. 247); sua CTPS em branco (fls. 248/250); Declaração firmada
por Antônio Rodrigues Filho“ acerca do trabalho da autora na sua propriedade, Sítio São Luiz,
no período de 10/04/1980 a 10/05/1995 ( fl. 251); Declaração de exercício de atividade rural da
autora do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Corrente (fls. 252/253); Nota fiscal
de aquisição de insumos na Casa das Sementes e Insumos Agrícolas em nome do marido da
autora, em 14/02/2017 (fl. 254); Declaração do Supermercado Moreira Ltda. acerca da entrega
de verduras pelo marido da autora no período de 2011 a 2016 e do proprietário da Casa das
Sementes sobre a realização de compras no estabelecimento pelo marido da autora,
cadastrado desde janeiro de 2010 (fl. 255/256); Autorização para cancelamento da propriedade
fiduciária – financiamento de crédito imobiliário (fl. 257); Certidão do 2º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Franca, contendo averbação de aquisição pelo casal de um terreno no
loteamento Estância Tropical, em 04/07/2011, com área de 2.560m², localizado em Cristais
Paulista (fl. 258/262) e a CTPS do seu marido com um vínculo rural de 07/12/92 a 17/03/95 e
um vínculo urbano de 02/12/96 a 05/05/97 (fls. 311/318).
ADeclaração firmada por Antônio Rodrigues Filho“ acerca do trabalho da autora na sua
propriedade, Sítio São Luiz, no período de 10/04/1980 a 10/05/1995 ( fl. 251) não consubstancia
início de prova porque se trata de documento produzido unilaterlamente, sem o crivo do
contraditório e se assemelha à prova testemunhal.
Por outro lado, carece de valor probatório a Declaração de exercício de atividade rural da autora
do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Corrente (fls. 252/253) porque não está
homologada pelo Órgão competente, nos termos do artigo 106 da Lei 8.213/91.
Os documentos em nome de seu marido não estendem à ela a qualidade de rural neles
constantes porque, segundo consta dos autos, no período de 1991 a 2006, ele era, na
realidade, proprietário de microempresa do ramo de “comércio varejista de ferragens e
ferramentas” (fls. 70 e ss).
De outro giro, o casal possui imóvel que gera rendimentos mensais por estar alugado, conforme
contrato de locação colacionado aos autos (fls. 32/66 e 82/91).
Os documentos remanescentes colacionados, aliados àprova testemunhal que foi vaga e
imprecisa, não se prestam a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência
exigido.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o
efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo
da parte autora.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período
de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado
o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
