Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028801-81.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de
carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028801-81.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALVINA NUNES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028801-81.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALVINA NUNES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SALVINA NUNES COSTA em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 102244147, p. 2-7) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora
no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 102244147, p. 9-19), pugna a autora pela reforma da sentença, ao
argumento de que restou comprovado o exercício de labor rural pelo período de carência
exigido em lei.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O e. Relator, em seu judicioso voto, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria
por idade rural em favor da parte autora.
Após exame detido dos autos, peço vênia para divergir.
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 02/03/1955,
implementando o requisito etário em 2010.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: Contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel rural onde a
autora e seu marido figuram como compradores, ele qualificado como pedreiro e ela doméstica-
23/09/1999; cópia de ficha de sua filiação no sindicato dos trabalhadores rurais de Quintana, em
que ela é qualificada como trabalhadora rural diarista admitida em 28/06/1984 e sua carteira de
filiação; cópia de ficha de filiação de sua genitora no sindicato dos trabalhadores rurais de
Quintana, admitida em 24.01.1983; cópias de recibos do sindicato dos trabalhadores rurais de
Quintana em que ela é qualificada como volante em 28.06.1984; em junho, julho e agosto de
1984; de janeiro a dezembro de 1985; de setembro a dezembro de 1984; de janeiro a dezembro
de 1986; de janeiro a dezembro de 1987; cópia de escritura de imóvel rural denominado "Sítio
São João", com área de 06 alqueires em que Dalila Siqueira Nunes, genitora da autora, figura
como proprietária em 30. 10. 1985; cópia de certidão de transcrição do formal de partilha em
nome do genitor da autora, expedida pelo oficial de registro de imóveis, títulos e documentos e
civil de pessoa jurídica da comarca de Pompéia, estado de São Paulo, de um imóvel rural
medindo três alqueires de terra situados na fazenda Guataporanga, no bairro Iacri, distrito e
município de Quintana, comarca de Pompéia, em 24.02.1966, em que a autora, com nove anos
de idade, figura como herdeira em condomínio com outros familiares; cópia de sua certidão de
casamento celebrado em 03.07.1972, em que seu marido é qualificado como operário e ela,
como prendas domésticas, residente no "sítio SÃO JOÃO"; cópia da CTPS de seu marido João
Costa Dela constando registro de serviços rurais e urbanos, sendo o último deles como pedreiro
para a Prefeitura Municipal de Quintana, no período de 13/10/1999 a 01/03/2006 e sua CTPS
em branco.
Os documentos apresentados não aproveitam a autora porque são todos anteriores, de sorte
que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a comprovar o exercício do labor rural pelo
período de carência exigido.
Observo que o único documento inserido no período de carência é o contrato particular de
compromisso de compra e venda de imóvel rural, firmado em 2009, no qual a autora e o marido
figuram como vendedores.
Todavia, embora se trate de imóvel rural, seu marido está qualificado como operário e ela como
doméstica, ambos residentes em imóvel diverso, sito à Rua Manoel Ribeiro, 203, não
consubstanciando, destarte, início de prova material do labor rural
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 174 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com a devida vênia do e. Relator, de ofício, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028801-81.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALVINA NUNES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 02 de março de
1955, com implemento do requisito etário em 02 de março de 2010. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao
longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Em prol de sua tese, a inicial da presente demanda foi instruída com os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, em que a autora vem qualificada como prendas domésticas e o
marido, como operário, por ocasião da celebração do matrimônio, em julho de 1972 (ID
102244145 - p. 46);
b) contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel rural, firmado em
23/09/1999, no qual a autora e seu marido figuram como compradores (ID 102244146, p. 50-
51);
c) fichasde filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quintana, em nome da
autora, com admissão em 28 de junho de 1984, e apontamentos de contribuições entre 1984e
1987, bem como em nome de sua genitora, com admissão em 24 de janeiro de 1983 e
indicativo de pagamento de contribuições no período de 1983 a 1986(ID 102244145, p. 29-32);
d) escritura de imóvel rural denominado "Sítio São João", com área de 06 alqueires em que
Dalila Siqueira Nunes, genitora da autora, figura como proprietária, bem como a autora e seu
marido, ela qualificada como "do lar" e ele como lavrador, em 30 de outubro de 1985 (ID
102244145 , p. 34);
e) certidão de transcrição do formal de partilha em nome do genitor da autora, Manoel Nunes,
expedida pelo oficial de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da
comarca de Pompéia, em 1966, em que a autora figura como herdeira em condomínio com
outros familiares (ID 102244145, p. 44);
f) contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, firmado em 2009, no
qual a autora e o marido figuram como vendedores (ID 102244146, p. 48-49);
g) CTPS do marido da autora, na qual constam registros de caráter urbano nos seguintes
períodos: 1970 a 1983 (auxiliar de fundidor), 1988 a 1991 (operário-A), 1995 (armador de
estruturas de concreto), 1997 (pedreiro) e a partir de 1999 (pedreiro, sem data de rescisão),
bem como dois vínculos de natureza rural, em 1992, 1993 e 1994 (trabalhador rural)(ID
102244145, p. 47-53).
Observo que os documentos públicos trazidos são indicativos, tão somente, de que a autora
herdou cota-parte de um imóvel rural, em decorrência do falecimento de seu genitor, mas que
não comprovam o exercício da atividade rural naquela propriedade.
Mesmo depois de contrair núpcias, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório acerca
do desempenho do trabalho campesino. Sua Certidão de Casamento traz a qualificação de seu
cônjuge como operário, e seu histórico laborativo é, predominantemente, de natureza urbana,
conforme os contratos de trabalho referenciados.
Os únicos elementos de prova trazidos em seu próprio nome, sãoa ficha de admissão junto a
sindicato de trabalhadores rurais, com data de emissão no longínquo ano de 1984, vale
dizer,doze anos antes do período de carência a ser demonstrado (14 anos e meio
anteriormente ao implemento do requisito etário - 1996 a 2010), bem como o contrato particular
de venda e compra de imóvel rural, adquirido em 1999, e vendido em 2009, sendo que este
último também serviria, em tese, para a comprovação do trabalho rural em regime de economia
familiar, cuja presunção, no entanto, fora infirmada tanto pelos registros de trabalho urbano
contidos na CTPS do marido da autora, como pelo teor dos depoimentos testemunhais, adiante
mencionados.
De outra parte, foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram colhidos em audiência
realizada em 2016.
João Eustáquio dos Santos relatou ter conhecido a autora em 1985, e que ela sempre trabalhou
nas lides rurais, inicialmente no sítio dos pais e, posteriormente, em outro sítio, com o marido.
Caetano Jurado Filho declarou conhecer a autora há mais de quarenta anos e que, na época,
ela trabalhava com os pais e os irmãos, no sítio da família. Informou que, após o casamento, a
demandante passou a trabalhar em outro sítio que eles compraram, até que venderam a
propriedade.
David dos Santos Souza disse conhecer a autora há uns vinte e cinco anos, com os pais. Disse
que, depois disso, a autora se casou e, após algum tempo, passou a trabalhar em outra
chácara, que eles compraram e permaneceu nessa atividade até a venda da propriedade, que
ocorreu por volta de 2010.
De outro giro, é certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família,
de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos
demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os
parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012) - grifos
nossos.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o marido da autora teve vínculo empregatício junto
à Prefeitura Municipal de Quintana, durante longo interregno, compreendido no período de
carência (1999 a 2006).
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente
se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do
lapso temporal relativo à carência.
Afastada, portanto, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio,
com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com
vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para
demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período
de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO
CPC/2015, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E JULGAR
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
E O DES FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
