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<br> <br> <br> PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. LOAS....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:37:09

PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito. 2. O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. 3. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. 4. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. 5. No caso concreto, em que pese a difícil situação enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do Laudo Pericial Sócio econômico de fl. 79 /94, realizado em 06/09/2013 que a renda familiar per capita da família da requerente é de R$ 226,00 , superior ao patamar legal de 1/4 do salário mínimo e que a requerente possui o filho Carlos, que ampara em seu sustento, além de outros filhos, não havendo informações acerca de suas possibilidades para lhe prestar ajuda. Por sua vez, a neta, nascida em 20/06/1990, vive com a autora devendo contribuir com a sua manutenção. Colhe-se do estudo sócio econômico que a autora vive em imóvel próprio, quitado há 40 anos, juntamente com sua neta e seu marido, que recebe aposentadoria no valor de R$ 678,00; fazem uso de medicações não fornecidas pelo SUS, recebem doações de roupas e calçados. Imóvel fica em área urbanizada, com energia elétrica, iluminação pública e asfaltamento, coleta pública de lixo, saneamento básico (água e esgoto) e unidade básica de saúde em bairro próximo. Sem transporte coletivo. É residência térrea, com pintura conservada (fotos apresentadas), composta por uma sala, uma cozinha, lavanderia, quatro dormitórios e um banheiro. O imóvel tem a conservação regular, os móveis que o guarnecem também estão conservados. A autora afirmou que seus filhos a ajudam com tudo que eles necessitam, compram móveis, fizeram a reforma da casa dos pais 6. Apesar de o estudo social ter concluído que o benefício pleiteado é extremamente necessário para a família da autora, não restou comprovado o estado de miserabilidade, já que o benefício é concedido àqueles que não têm como prover as necessidades básicas, não sendo o caso dos presentes autos. 7. A despeito da situação difícil da requerente não se comprovou que se encontra em estado de miserabilidade, não preenchendo todos os requisitos para a concessão do beneficio assistencial. 8. Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja idosa/incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, não restando comprovado o requisito da miserabilidade, nos termos preconizados pela lei. 9. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. 10. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048719-44.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5048719-44.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. LOAS. IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de
carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2.O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
3. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
4. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
5. No caso concreto, em que pese a difícil situação enfrentada pela parte autora e a vida modesta
que tem, depreende-se doLaudo Pericial Sócio econômico defl. 79 /94, realizado em06/09/2013
quea renda familiar per capita da família da requerente é de R$ 226,00 , superior ao patamar
legal de 1/4 do salário mínimo e que a requerente possui o filho Carlos, que ampara em seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sustento, além de outros filhos, não havendo informações acerca de suas possibilidades para lhe
prestar ajuda. Por sua vez, a neta, nascida em 20/06/1990, vive com a autora devendo contribuir
com a sua manutenção. Colhe-sedo estudo sócio econômico que a autora vive em imóvel próprio,
quitado há 40 anos, juntamente com sua neta e seu marido, que recebe aposentadoria no valor
de R$ 678,00; fazem uso de medicações não fornecidas pelo SUS, recebem doações de roupas e
calçados.Imóvel fica em área urbanizada, com energia elétrica, iluminação pública e
asfaltamento, coleta pública de lixo, saneamento básico (água e esgoto) e unidade básica de
saúde em bairro próximo. Sem transporte coletivo. É residência térrea, com pintura conservada
(fotos apresentadas), composta por uma sala, uma cozinha, lavanderia, quatro dormitórios e um
banheiro. O imóvel tem a conservação regular, os móveis que oguarnecem também estão
conservados. A autora afirmou que seus filhos a ajudam com tudo que eles necessitam, compram
móveis, fizeram a reforma da casa dos pais
6. Apesar de o estudo social ter concluído que o benefício pleiteado é extremamente necessário
para a família da autora, não restou comprovado o estado de miserabilidade, já que o benefício é
concedido àqueles que não têm como prover as necessidades básicas, não sendo o caso dos
presentes autos.
7. A despeito da situação difícil da requerente não se comprovou que se encontra em estado de
miserabilidade, não preenchendo todos os requisitos para a concessão do beneficio assistencial.
8. Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja idosa/incapaz e
apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de extrema
vulnerabilidade social, não restando comprovado o requisito da miserabilidade, nos termos
preconizados pela lei.
9. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja
alteração de seu estado socioeconômico.
10.De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural. Apelação desprovida

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048719-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA MACEDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JANETE CAMILA CERQUEIRA - SP349662-N, MARIA
APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048719-44.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA MACEDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JANETE CAMILA CERQUEIRA - SP349662-N, MARIA
APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural ou o benefício assistencial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural ou do LOAS
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048719-44.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA MACEDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JANETE CAMILA CERQUEIRA - SP349662-N, MARIA
APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 22/10/1941, implementando o requisito etário em 1996.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento comprovando que contraiu matrimônio em
fevereiro/1961 e que seu esposo era lavrador e a CTPS do seu esposo constando que exerceu
atividades rurais Fazenda Magnólia no período de 1965 a 1977 e na Fazenda Ibatinga no
período de 1977 a 1981, sendo que após continuou trabalhando continuamente na zona rural
por mais 20 anos
A certidão de casamento não pode ser aproveitada para comprovar o labor rural por
serextemporânea ao período de carência,
De igual sorte, a CTPS não constitui início de prova material do labor rural pela autora porque
os vínculos empregatícios são personalíssimos.
Dessa forma, as declarações das testemunhas, por si só, não podem comprovar a atividade
rural sem registro da parte autora.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 90meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo

período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,

impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
No que tange ao pedido subsidiário de benefício assistencial, sem razão a parte autora.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à condição de miserabilidade da parte autora e seu
grupo familiar, já que a idade é incontroversa.
O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Portanto, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco
social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve
ser aferida caso a caso.
No caso concreto, em que pese a difícil situação enfrentada pela parte autora e a vida modesta
que tem, depreende-se doLaudo Pericial Sócio econômico defl. 79 /94, realizado em06/09/2013
quea renda familiar per capita da família da requerente é de R$ 226,00 , superior ao patamar
legal de 1/4 do salário mínimo e que a requerente possui o filho Carlos, que ampara em seu
sustento, além de outros filhos, não havendo informações acerca de suas possibilidades para
lhe prestar ajuda. Por sua vez, a neta, nascida em 20/06/1990, vive com a autora devendo
contribuir com a sua manutenção.
Colho do estudo sócio econômico que a autora vive em imóvel próprio, quitado há 40 anos,
juntamente com sua neta e seu marido, que recebe aposentadoria no valor de R$ 678,00;
fazem uso de medicações não fornecidas pelo SUS, recebem doações de roupas e
calçados.Imóvel fica em área urbanizada, com energia elétrica, iluminação pública e
asfaltamento, coleta pública de lixo, saneamento básico (água e esgoto) e unidade básica de
saúde em bairro próximo. Sem transporte coletivo. É residência térrea, com pintura conservada
(fotos apresentadas), composta por uma sala, uma cozinha, lavanderia, quatro dormitórios e um
banheiro. O imóvel tem a conservação regular, os móveis que oguarnecem também estão
conservados. A autora afirmou que seus filhos a ajudam com tudo que eles necessitam,
compram móveis, fizeram a reforma da casa dos pais
Apesar de o estudo social ter concluído que o benefício pleiteado é extremamente necessário
para a família da autora, não restou comprovado o estado de miserabilidade, já que o benefício
é concedido àqueles que não têm como prover as necessidades básicas, não sendo o caso dos
presentes autos.
Assim, a despeito da situação difícil da requerente não se comprovou que se encontra em
estado de miserabilidade, não preenchendo todos os requisitos para a concessão do beneficio
assistencial.
Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja idosa/incapaz e
apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de

extrema vulnerabilidade social, não restando comprovado o requisito da miserabilidade, nos
termos preconizados pela lei.
Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja
alteração de seu estado socioeconômico.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e nego provimento ao apelo
da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. LOAS. IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período
de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2.O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
3. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
4. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
5. No caso concreto, em que pese a difícil situação enfrentada pela parte autora e a vida
modesta que tem, depreende-se doLaudo Pericial Sócio econômico defl. 79 /94, realizado
em06/09/2013 quea renda familiar per capita da família da requerente é de R$ 226,00 , superior
ao patamar legal de 1/4 do salário mínimo e que a requerente possui o filho Carlos, que ampara
em seu sustento, além de outros filhos, não havendo informações acerca de suas
possibilidades para lhe prestar ajuda. Por sua vez, a neta, nascida em 20/06/1990, vive com a
autora devendo contribuir com a sua manutenção. Colhe-sedo estudo sócio econômico que a
autora vive em imóvel próprio, quitado há 40 anos, juntamente com sua neta e seu marido, que
recebe aposentadoria no valor de R$ 678,00; fazem uso de medicações não fornecidas pelo
SUS, recebem doações de roupas e calçados.Imóvel fica em área urbanizada, com energia
elétrica, iluminação pública e asfaltamento, coleta pública de lixo, saneamento básico (água e
esgoto) e unidade básica de saúde em bairro próximo. Sem transporte coletivo. É residência
térrea, com pintura conservada (fotos apresentadas), composta por uma sala, uma cozinha,
lavanderia, quatro dormitórios e um banheiro. O imóvel tem a conservação regular, os móveis
que oguarnecem também estão conservados. A autora afirmou que seus filhos a ajudam com
tudo que eles necessitam, compram móveis, fizeram a reforma da casa dos pais

6. Apesar de o estudo social ter concluído que o benefício pleiteado é extremamente necessário
para a família da autora, não restou comprovado o estado de miserabilidade, já que o benefício
é concedido àqueles que não têm como prover as necessidades básicas, não sendo o caso dos
presentes autos.
7. A despeito da situação difícil da requerente não se comprovou que se encontra em estado de
miserabilidade, não preenchendo todos os requisitos para a concessão do beneficio assistencial
.
8. Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja idosa/incapaz e
apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de
extrema vulnerabilidade social, não restando comprovado o requisito da miserabilidade, nos
termos preconizados pela lei.
9. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja
alteração de seu estado socioeconômico.
10.De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural. Apelação desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e negar provimento
ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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