
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015112-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 17/6/05, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural durante o necessário período de carência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
-a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a demonstrar o exercício de atividade no campo e
- o preenchimento dos demais requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015112-33.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada à exordial o original do seguinte documento:
O mencionado documento constitui início de prova material, na medida em que descreve o autor como "lavrador". Observo que o fato de a profissão do autor estar anotada "a lápis" e de forma manuscrita não afasta, por si só, a veracidade de tal informação, uma vez que tal prática era comum à época, determinada pelo capítulo VI, nº 3, letra "a", das Normas Gerais de Padronização para Alistamento (NGPA).
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal, conforme sistema audiovisual (DVDROM de fls. 245):
A testemunha Wilson Machado afirmou que "conhece o requerente há 40 (quarenta) anos, do Bairro Samambaial, Município de Barão de Antonina/SP. Ele sempre trabalhou como bóia fria nas lavouras da região, citando as propriedades de Manual de Campos e Roque Rezende, e os "gatos" que o levavam, como Hélio, Elias Gabriel e a própria testemunha. O requerente laborava nas plantações de milho, arroz, feijão e café. Enfatizou que o autor tem problema de coluna, que seu último trabalho foi para Laércio na colheita de quiabo. Afirmou possuir companheira, também bóia fria".
A testemunha Benedito Briene de Camargo asseverou que "conhece o requerente há muitos anos, porque a cidade é pequena, nascido e criado no mesmo bairro e município. Ele trabalhou desde jovem como bóia fria em lavoura braçal, quebrando milho e arrancando feijão, tendo inclusive laborado juntos. Mencionou as propriedades de Milton Fiel, Nelson Fiel e Ismael no bairro Samambaial, para Campos no bairro Serra e para Zequinha Zema no bairro Santo Antônio. No ano passado, na fazenda de Ismael, não dirigia trato nem outra máquina. Quando a testemunha aposentou há aproximadamente 10 (dez) anos, encontrava o requerente o qual dizia estar ainda trabalhando, apesar de não mais possuir a "saúde do passado". Afirmou possuir companheira, também bóia fria, agora não mais".
O início de prova material somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 27/10/15, conforme parecer técnico elaborado em 20/4/16 pelo Perito (fls. 207/218). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 58 anos, trabalhador rural, grau de escolaridade 2ª série do antigo curso primário, e que "nos últimos anos tem feito biscate até outubro de 2015" (fls. 208), é portador de "(...) artrose, de grau moderado, em coluna lombo-sacra; catarata traumática em olho esquerdo; hipertensão arterial de grau mínimo, sem complicações; esteatose hepática grau 1, e, discopatia lombossacra. b) Está incapacitado para o trabalho, entendido este na função de lavrador. c) A incapacidade laborativa é do tipo total para a função referida, parcial para o trabalho genérico, de tempo indefinido e de caráter multiprofissional. d) Não tem, de acordo com os conceitos de Mendes Thame, condição prática de reabilitação e readaptação. e) Com base nos exames clínicos realizados, bem como pela avaliação dos exames complementares e laudos especializados apresentados, o caso analisado é classificável, do ponto de vista médico-pericial, na situação prevista nos Art. 43 e 50 - Aposentadoria por Invalidez - do decreto Federal 3048/99" (fls. 217/218).
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu nível sociocultural e a função habitual braçal rural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
Cumpre ressaltar que o fato de o autor estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e permanente do requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
No que tange ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, observo que a ação foi ajuizada em 17/6/05, alegando o demandante apresentar "problemas na coluna lombar, acarretando sintomas parecidos a hérnia de disco" (fls. 4), porém sem acostar documentos médicos. Em 20/7/06, o magistrado de primeira instância nomeou o Dr. Marcílio Vilela Neto como Perito. Em 17/12/08 (fls. 92), informa o expert que em 20/10/06 o autor foi periciado, não tendo sido apresentado o laudo pericial em razão de estar aguardando a entrega de exames complementares (RX de coluna lombo-sacra e avaliação oftalmológica), imprescindíveis para a emissão de conclusão. Em 9/1/09 (fls. 94), esclarece o autor que não apresentou os exames complementares até o momento, tendo em vista que "está na dependência de agendamento por parte dos órgãos de saúde pública, uma vez que não tem como arcar com o valor dos exames em laboratórios particulares". Dessa forma, inviável a fixação da DIB do benefício na data da citação (22/9/05 - fls. 21vº), na ausência de requerimento administrativo.
Considerando que o Sr. Perito baseou-se nos exames de avaliação oftalmológica, ultrassonografia de abdome total e tomografia computadorizada de coluna lombossacra para a elaboração de sua conclusão no laudo pericial, adoto a data do relatório médico de fls. 144, emitido em 18/4/12, documento mais antigo dentre os mencionados, atestando leucoma e catarata traumática em olho esquerdo, como início da incapacidade, e não a data da perícia judicial complementar, em 27/10/15, tendo em vista que o autor, notoriamente hipossuficiente, não pode ser penalizado pela demora de atendimento do sistema público de saúde. Ademais, denota-se que desde essa época o autor já apresentava incapacidade pelos problemas na coluna, posto que de caráter progressivo, confirmados no exame de 29/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 18/4/12, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada. De ofício, concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do benefício, com DIB em 18/4/12, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 27/08/2018 16:49:52 |
