Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508286-09.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da
carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Porém, na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia o requisito
temporal exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E,
ainda que se compute o período posterior ao requerimento administrativo, considerando que a
parte autora continuou laborando, não possui tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pleiteada, haja vista a impossibilidade da contagem do lapso de atividade rural
reconhecido (de 30/4/1992 a 28/2/1997) como tempo de contribuição.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em
regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei 8.213/91, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508286-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO DESIDERIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: SARA VANESSA FALCHI DE OLIVEIRA - SP275267, JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508286-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO DESIDERIO
Advogados do(a) APELANTE: SARA VANESSA FALCHI DE OLIVEIRA - SP275267, JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural
desempenhada pela parte autora de 30/4/1992 a 28/2/1997.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade da
concessão de aposentadoria. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de fixação da
correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508286-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO DESIDERIO
Advogados do(a) APELANTE: SARA VANESSA FALCHI DE OLIVEIRA - SP275267, JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, observo que a autarquia não se insurge contra o reconhecimento da atividade rural,
pela r. sentença, no período de 30/4/1992 a 28/2/1997.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do
requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Porém, na data do requerimento administrativo (30/1/2015 - DER), a parte autora não preenchia o
requisito temporal exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. E, ainda que se compute o período posterior ao requerimento administrativo,
considerando que a parte autora continuou laborando, não possui tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pleiteada, haja vista a impossibilidade da contagem do lapso de
atividade rural reconhecido (de 30/4/1992 a 28/2/1997) como tempo de contribuição.
Com efeito, o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor
rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei 8.213/91, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada
sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é
requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17/12/2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Oportuno consignar que houve carta de exigência, no processo administrativo (Id 51110319 –
pág. 60), para que o requerente informasse o interesse na indenização do período rural posterior
a 31/10/1991, para fins de computo como tempo de contribuição, seguida de manifestação
negativa deste (pág. 61).
Assim, não merece reparos a r. sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da
carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Porém, na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia o requisito
temporal exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E,
ainda que se compute o período posterior ao requerimento administrativo, considerando que a
parte autora continuou laborando, não possui tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pleiteada, haja vista a impossibilidade da contagem do lapso de atividade rural
reconhecido (de 30/4/1992 a 28/2/1997) como tempo de contribuição.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em
regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei 8.213/91, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
