Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000684-90.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE
PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
COMO CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000684-90.2020.4.03.6308
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000684-90.2020.4.03.6308
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de períodos comuns. O pedido foi julgado procedente com a
concessão do benefício.
Recorre a autarquia para sustentar, em síntese, a impossibilidade de cômputo dos períodos nos
quais houve percepção de benefícios por incapacidade como carência. Aduz, em suas razões
recursais, o que segue:
“(...) o período de AUXÍLIO-DOENÇA não foi INTERCALADO COM ATIVIDADE. Também, a
DIB do benefício de aposentadoria por idade encontra-se posterior à EC 103/2019 e deve
observar suas regras.
Assim, não deveria ter sido acolhida a pretensão, pois, NOS TERMOS DA PRÓPRIA Súmula nº
73 da TNU , o computo como tempo de contribuição ou para fins de carência do período em
gozo de benefício por incapacidade APENAS É POSSÍVEL quanto intercalado com períodos de
contribuição.
(...) Caso a parte realize contribuição como segurado facultativo ou contribuinte individual, tal
contribuição deve ser feita da forma correta e em época própria, sob pena de não ser
considerada para o fim acima.
Todo o sistema do Regime Geral da Previdência Social está assentado no princípio atuarial que
deriva da exigência de equilíbrio financeiro entre fontes de custeio e benefícios.”
Pugna pela reforma do julgado e pelo prequestionamento da matéria debatida nos autos.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000684-90.2020.4.03.6308
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Não assiste razão ao recorrente.
Consoante já decidiu o E. TRF da 3ª Região, em caso semelhante, “(...) I - A aposentadoria por
idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91 e será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher. II - Consoante Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício. É dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído
pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a
qualidade de segurado. III - A Eg. Terceira Seção desta Corte Regional sedimentou o
entendimento de que o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria
por idade urbana. IV - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos
contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91” (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298326 - 0008963-21.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2018).
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“A parte autora aduz que cumpriu os requisitos legais necessários à concessão de
aposentadoria por idade urbana, na data do requerimento administrativo (DER), em 27/02/2020.
O autor nasceu em 17/01/1951, completou 65 anos de idade em 17/01/2016, de forma que a
carência implementa-se com 180 meses de atividade laborativa.
A filiação ao Regime Geral da Previdência Social ocorreu em data anterior à edição da Lei
8.213/91, aplicando-se a regra de transição do art. 142 supracitado.
As partes debatem sobretudo acerca do cômputo dos períodos de benefícios por incapacidade
e sobre o cumprimento da carência para a aposentadoria por idade.
A parte autora aduz em sua petição inicial que os períodos referentes a benefícios por
incapacidade devem ser computados para a carência e tempo de contribuição, correspondentes
aos períodos de 30/11/1992 a 16/30/1993, 12/09/1996 a 20/03/1998 e de 29/09/2017 a
01/02/2018 (fls. 21, 22 e 25 do evento 17).
De outro giro, foram apurados administrativamente, conforme se pode verificar à fl. 43 do
processo administrativo (evento 17), um total de 15 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de
contribuição, e carência de 151 contribuições.
Assim, ante o indeferimento administrativo do benefício pleiteado e as razões apresentadas
pelo autor em sua petição inicial, conclui-se que a controvérsia concentra-se no inconformismo
do autor quanto ao não cômputo dos períodos de auxílio-doença como carência, visto que eles
já foram computados como tempo de contribuição.
Os benefícios são computados como tempo de contribuição e carência quando intercalados
entre atividades, conforme disciplina o art. 55, II, da Lei nº 8213/91 c.c. o art. 60, inciso III, do
Decreto nº 3048/90.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a
computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício
por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade
é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.271.928, rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 03/11/2014).
Portanto, é caso de aplicação do art. 55, inciso II, da Lei nº 8213/91 c.c. o art. 60, inciso III, do
Decreto nº 3048/90, podendo o tempo em que a parte autora esteve no gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez ser computado como tempo de contribuição e carência.
Assim, procedendo-se ao cômputo dos períodos correspondentes a 30/11/1992 a 16/30/1993,
12/09/1996 a 20/03/1998 e de 29/09/2017 a 01/02/2018 também como carência, apura-se um
total de 180 meses, suficientes para atingir o mínimo legal para fins de aposentadoria por idade.
Desse modo, verifica-se que, na data do requerimento (DER), ou seja, em 27/02/2020, a parte
autora havia cumprido a carência necessária à concessão do benefício postulado.
Assim, ante o cumprimento dos requisitos legais, é devido à parte autora o benefício da
aposentadoria por idade vindicado.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A sentença encontra-se em consonância com o atual posicionamento da TNU, como se nota da
decisão a seguir:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA:"O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003954-84.2019.4.04.7200,
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO."
Registro, por oportuno, que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício em momento anterior à entrada em vigor da EC 103/19, razão pela qual aplica-se ao
caso a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional citada, in verbis:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de
previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte
aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
É o voto.
V O T O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
COMO CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
