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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSÍVEL O CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL HOUVE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:38

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSÍVEL O CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL HOUVE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003981-28.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003981-28.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSÍVEL O
CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL HOUVE A PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003981-28.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: APARECIDA NEIDE ALVES LEMOS

Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO
LUIS BINATI - SP246994-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003981-28.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: APARECIDA NEIDE ALVES LEMOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO
LUIS BINATI - SP246994-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca aposentadoria por idade. O
pedido foi julgado procedente, conforme o seguinte dispositivo:
“Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o quanto
pedido por APARECIDA NEIDE ALVES LEMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, e o faço para condenar a autarquia-ré a computar o auxílio-doença
passado de 27/01/2005 a 31/08/2017 como período de carência.
Em consequência, condeno a autarquia-ré a instituir o benefício de aposentadoria por idade em
favor da requerente, com data de início de benefício (DIB) em 20/07/2018 (data do
requerimento administrativo), cujo início do pagamento dar-se-á após o trânsito em julgado.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período
da DIB até a efetiva implantação do benefício.”

Recorre a autarquia para alegar, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período no qual
foi percebido benefício por incapacidade como carência. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“Conforme verifica-se da certidão do PLENUS em anexo, o benefício da parte autora foi
indeferido pois a mesma não preencheu o requisito carência.
Portanto, à luz do art. 142 da Lei 8.213/91[1], constata-se que a parte autora não possui a
carência necessária ao benefício, pois, de acordo com a tabela constante do mencionado
dispositivo legal, considerando o ano do implemento do requisito etário – no caso o ano de 2010
(DN 11/08/1950) – necessário seria que a parte autora tivesse 174 contribuições mensais.
Claramente não atingiu a carência necessária para a concessão, pois conforme cópia do PA ora
juntado, foram computadas 153 contribuições para fins de carência, sendo este o mote para a
improcedência, portanto.
Visando contornar tal fato, busca a contagem como carência do período em que esteve em
gozo de benefício de auxílio doença, entre 27/01/2005 a 31/08/2017 (NB 502.393.129-0), que já
teve sua contagem como tempo de contribuição.
Sem razão, contudo, pois não é plausível computar o tempo em benefício por incapacidade
como carência.
Mormente quando intercalado com contribuições apenas (contribuinte individual ou facultativo),
em que não se comprova exercício de trabalho
(...) É inconcebível que se compute o período de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez
como carência, tendo em conta que no período não há contribuição do segurado, mas tão
somente percepção de benefício pago pela autarquia.
Pensar de modo oposto importa em concluir que, além de ser responsável pelo benefício,
compete ainda à autarquia recolher o salário de contribuição do autor como se em atividade
estivesse.
Não é razoável o pensamento. Os benefícios por incapacidade recebem tal nome justamente
diante da impossibilidade laboral, de modo que não cabe o recolhimento de salários de
contribuição nesse momento, nem pelo autor, nem por ninguém em seu lugar.
(...) Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições
pelo período de tempo de carência do benefício, não sendo legalmente possível computar como
carência o tempo em que o autor recebeu benefício por incapacidade, tendo em vista que
durante este período não contribuiu para o sistema, mas recebeu benefício do sistema.”
Postula a reforma do julgado e o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial.
Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.
É o que cumpria relatar.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003981-28.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: APARECIDA NEIDE ALVES LEMOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO
LUIS BINATI - SP246994-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Não assiste razão à autarquia.
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2010 (cumprindo o
requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 174 contribuições.
Consoante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
Processo nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz,
foi dado parcial provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência respectivo, para
reconhecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado inclusive para efeito
de carência.
No voto do referido processo, cujas razões adoto como fundamentos para decidir, constou
acerca do tema o seguinte:
VOTO
Admissibilidade. O acórdão da Turma Recursal de origem (Osasco, SP – 3ª. Região) adota o
entendimento no sentido de que o período de fruição do auxílio-doença não pode ser
computado como período de carência.
O precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (processo n.º
2005.71.95.016354-7/RS), invocado pela autora do pedido, adota entendimento diametralmente
oposto.
Assim, tenho como caracterizado o dissenso jurisprudencial, entre Turmas Recursais de
diferentes regiões, sobre questão de direito material.
Estando preenchidos os requisitos do artigo 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001, conheço do
pedido de uniformização.
Mérito. Os artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei n.º 8.213, de 1991, assim dispõem:
“Art. 29. (...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário

mínimo.
(...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
(...)”
À luz dessas normas, o tempo de fruição do auxílio-doença deve ser contado como tempo de
serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda mensal do benefício, se for o caso,
deve ser tratada como salário-de-contribuição.
Ora, estando a renda mensal do auxílio-doença legalmente equiparada ao salário-de-
contribuição, um dos reflexos disto é o cômputo do período de fruição do benefício como
período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade.
Destaco, nesse sentido, os julgados cujas ementas a seguir transcrevo:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos:
idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência, ou seja,
recolhimento mínimo de contribuições (de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91).
2. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é computável para fins de
carência. 3. Presentes seus pressupostos, impõe-se o deferimento do amparo pretendido.
4. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus
efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (intelecção Súmulas 269 e 271
do STF), sendo restrita a condenação somente às parcelas vencidas a partir do seu
ajuizamento.” (TRF4, REOMS 2006.72.02.010085 -9, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos
Santos Laus, D.E. 31/10/2007)
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO –
DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE – LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL À ESPECIE ART. 29, § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91.
I – O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, determina, expressamente, a contagem, para os fins de
cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios
por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez considerasse como salário de
contribuição neste período. A conclusão lógica é de que a lei abriga esse período como de
contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o
cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade;
II – É necessário, para a obtenção da aposentadoria por idade, contar a segurada com idade
mínima de 60 (sessenta) anos e, ainda, de acordo com a legislação previdenciária, no ano do

requerimento do benefício, o preenchimento do número de contribuições, de acordo com a
tabela do art. 142, da Lei 8.213/91;
III – Na hipótese, a segurada preenche os requisitos legais necessários para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade;
IV - Apelação provida.”
(TRF da 2ª. Região, MAS, Processo: 2000.02.01.055659-6-RJ, 5ª. Turma, Relator Juiz França
Neto, DJU de 08-04-2005, p. 333)
Não obstante haja, também, julgados em sentido diverso – como, por exemplo, aquele proferido
pelo TRF da 1ª. Região, no julgamento da Apelação Cível nos autos do processo n.º
9201274351-UF (Relator Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª. Turma, DJU de 04-06-98, p. 51) -,
adoto o entendimento expresso nos precedentes antes mencionados, por considerá-los como
estando em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213, de 1991.
Adotado esse entendimento, devem os autos retornar à Turma Recursal de origem, para nova
análise do caso, vinculada, porém, à tese jurídica ora adotada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao pedido de uniformização,
determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para análise da matéria fática,
observada a tese jurídica ora adotada.
É o voto.
Firmou-se, ainda, entendimento da TNU e do STJ no sentido que o cômputo do período de
benefício por incapacidade como carência, é possível quando intercalado com períodos de
atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros:
PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de
25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de
Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp,
DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº
1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.
Portanto, deve ser considerado como carência o período de 27/01/2005 a 31/08/2017, no qual
fez jus ao benefício de auxílio-doença, pois está intercalado com período de atividade laboral, o
que possibilita o computo como salário de contribuição, uma vez que efetuou recolhimentos na
qualidade de contribuinte individual, até 30/06/2004 e, posteriormente, a partir de 01/04/2018.
Assim, resta evidente que a segurada possui contribuições suficientes para o cumprimento do
requisito da carência e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A sentença encontra-se em consonância com o atual posicionamento da TNU, como se nota da
decisão a seguir:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA:"O TEMPO DE GOZO DE

AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003954-84.2019.4.04.7200,
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO."
Juros e correção monetária.
Os cálculos deverão observar a correção monetária e os juros de mora na forma prevista na
Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o
julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947,
que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da
mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não
tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações
previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSÍVEL O
CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL HOUVE A PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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