
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031191-92.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 123.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 25.11.1958, completou 55 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Avelino Silva Ferreira, celebrado em 29.07.1978, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 09); cópia da ficha de filiação de seu marido junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina/MS, com data de admissão em 29.03.2010 (fls. 10); cópia da ficha de filiação de seu marido junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, com data de admissão em 19.02.1979 (fls. 12).
Contudo, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 55), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 01.09.1994, não havendo qualquer documento que comprove a continuidade de seu trabalho rural após esta data, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 29.07.1978 a 31.08.1994.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, o benefício pode, em tese, ser concedido nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Confiram-se:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo no período de 01.08.2008 a 31.01.2009 e manteve vínculo de trabalho urbano no período de 19.10.2012 a 24.04.2014.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Todavia, a autora, nascida em 25.11.1958, não implementou ainda o requisito etário (60 anos), não sendo possível a concessão do benefício.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural de 29.07.1978 a 31.08.1994, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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