Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003663-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. SEGURADA
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2.Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, restou descaracterizada a sua
condição de trabalhador rural.
3.Não havendo nos autos qualquer documento que qualifique a autora como trabalhadora rural
em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. Quanto ao trabalho em regime de economia familiar, inobstante tenha a autora acostado
documentos probatórios do trabalho em regime de economia familiar, sendo o mais antigo datado
de 18.02.2009, as testemunhas arroladas pela autora e inquiridas em Juízo, não alcançam
período anterior a 2006.
5. A autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período de 15 anos - carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria
por idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003663-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003663-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural sem
registro e em regime de economia familiar.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor
de 01 salário mínimo, a partir da data da citação (08.05.2014), e pagar as parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatícios de
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003663-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso
I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o
deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta
Lei.§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no
§ 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 04.02.1959, completou 55
anos em 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 162 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que começou
o trabalho rural como diarista (boia fria) em diversas propriedades e posteriormente em regime de
economia familiar.
Para comprovar o alegado exercício da alegadaatividade rural, a autora juntou aos autos
cópiados seguintes documentos: da certidão de seucasamento com Lourival Manoel dos Santos,
celebrado em 01.03.1975, onde consta a profissão de lavrador do seu marido; do Contrato de
Concessão de Uso sob Condição Resolutiva - INCRA, celebrado pelo casal em 18.02.2009,
referente a imóvel rural de 12ha localizado no município de Anaurilândia/MS; do Contrato de
Concessão de Crédito de Instalação – INCRA, celebrado pelo casal em 09.10.2008; dos Contra
cheques de pagamento por fornecimento de leite in natura a laticínio pelo seu marido, datados de
31.07.2012 e 30.06.2012; do PRONAF “A” – Plano Simples de Investimento Agropecuário e ou
Custeio Associado, em nome de seu marido, datado de 30.08.2011; e da Nota de Crédito Rural nº
40/00365-5 do Banco do Brasil, com vencimento em 01.09.2021, em seu nome e no de seu
marido (1459659).
Todavia, o marido da autora possui vínculos urbanos no período descontínuo de 01.07.1977 a
14.12.2008 (CNIS – 1459659), não podendo a autora aproveitar seus documentos como início de
prova material para o período das alegadas lides rurais como diarista (boia fria), havendo de se
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Quanto ao trabalho em regime de economia familiar, inobstante tenha a autora acostado
documentos probatórios do trabalho em regime de economia familiar, sendo o mais antigo datado
de 18.02.2009, as testemunhas arroladas pela autora e inquiridas em Juízo (1459660/1459661),
que a conhecem há vinte anos, disseram que a autora está no lote desde o ano de 2006, não
alcançando, portanto a carência legal necessária para a percepção do benefício na condição de
segurada especial rural em regime de economia familiar.
A análise do conjunto probatório não permite outra conclusão senão a de que a autora não logrou
comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 15 anos
- carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento
do trabalho rural sem registro e reformar em parte a r. sentença quanto ao pedido remanescente,
revogando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu averbar no cadastro da autora a
atividade rural em regime de economia familiar a partir de 18.02.2009, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria
por idade, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do
CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência
judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício,julgo extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento do trabalho rural sem registro e dar parcial provimento àremessa oficial, havida
como submetida eà apelação, nos termos em que explicitado.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. SEGURADA
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2.Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, restou descaracterizada a sua
condição de trabalhador rural.
3.Não havendo nos autos qualquer documento que qualifique a autora como trabalhadora rural
em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. Quanto ao trabalho em regime de economia familiar, inobstante tenha a autora acostado
documentos probatórios do trabalho em regime de economia familiar, sendo o mais antigo datado
de 18.02.2009, as testemunhas arroladas pela autora e inquiridas em Juízo, não alcançam
período anterior a 2006.
5. A autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período de 15 anos - carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria
por idade.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito quanto ao pedido de
reconhecimento do trabalho rural sem registro e dar parcial provimento a remessa oficial, havida
como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
