D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento e, e ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/08/2018 12:12:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009813-19.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 99/105, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, (i) reconhecimento da prescrição quinquenal, (ii) da impossibilidade de conversão e soma do tempo após 28/04/1995 somente em razão da categoria profissional do segurado, (iii) da impossibilidade de conversão dos períodos de atividade compreendidos, diante da não exposição a agente agressivo, de modo habitual e permanente, (iv) ausência de laudo contemporâneo, (v) de 24/05/2007 a 30/11/2009 ilegalidade e inconstitucionalidade da contagem qualificada do tempo de serviço, para fins de utilização em outro sistema, (vi) a contagem do tempo de contribuição não atingiu o tempo máximo para concessão de aposentadoria, (vii) juros e correção monetária devem ser aplicáveis o previsto na forma da Lei 11.960/09, (ix) a DIB deve ser fixada na data da citação, (viii) fixação dos honorários no percentual de 10%.
Contrarrazões da parte autora (fls. 126/135).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 137).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 137, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Do não conhecimento de parte das razões recursais.
O INSS requer o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal.
A sentença apelada, conforme se verifica à fl. 105, em relação ao pedido de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda, registra determinação expressa para que a mesma seja observada (fl.131).
Destarte, tendo o r. decisum determinado a observância da prescrição quinquenal, constata-se que o recurso do INSS não pode ser conhecido, neste particular, à míngua de interesse recursal.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, (i) reconhecimento da prescrição quinquenal, (ii) da impossibilidade de conversão e soma do tempo após 28/04/1995 somente em razão da categoria profissional do segurado, (iii) da impossibilidade de conversão dos períodos de atividade compreendidos, não exposição a agente agressivo, de modo habitual e permanente, (iv) ausência de laudo contemporâneo, (v) de 24/05/2007 a 30/11/2009 ilegalidade e inconstitucionalidade da contagem qualificada do tempo de serviço, para fins de utilização em outro sistema, (vi) a contagem do tempo de contribuição não atingiu o tempo máximo para concessão de aposentadoria, (vii) juros correção monetária, na forma da Lei 11.960/09, (ix) a DIB deve ser fixada na data da citação, (viii) fixação dos honorários no percentual de 10%.
DAS ATIVIDADES DE ATENDENDE E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
Da impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/04/ 1995 embasando-se exclusivamente na categoria profissional
Sem razão a insurgência autárquica.
Na hipótese, da leitura da sentença, tem-se que, verbis:
" (...) a-) de 21/01/1983 a 02/021988 (Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras -SMSP), a atividade profissional exercida pela autora, atendente de enfermagem, conforme certidão de tempo de serviço de fls. 50/51, era considerada insalubre pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, item 2.1.3."
Portanto, referido interregno em apreço não se subsome ao argumento previdenciário, razão pela qual não se sustenta.
Vê-pois, que, diversamente do alega o INSS, a r. sentença não determinou a conversão de períodos de atividades posteriores a 1995 por enquadramento profissional do segurado, posto que se manifesta, expressamente, sobre o tema no período de 1983 a 1988.
Trata-se, a toda evidência, de interim anterior à vigência da lei trazida pela autarquia como paradigma e que, portanto, ainda que todas suas assertivas sejam válidas, in casu, não restam aplicáveis.
- Do período de 06/03/1997 a 05/06/2012 (Sociedade Beneficente Israelita Albert Einstein).
Neste período, entendeu por bem a sentença de primeiro grau, reconhecendo a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, reconhecer a especialidade do labor.
Irresigna-se a autarquia previdenciária, afirmando que não basta a presunção ou risco genérico, devendo restar provada a exposição efetiva ao agente agressivo.
Não merece melhor sorte este particular.
No caso dos autos, na descrição de atividades, nos PPP's de fls. 52/53 e 54/55, consta que, desde 07/04/1987 até 28/05/2012, a autora " executa trabalho técnico, que consiste em prestar cuidados integrais de enfermagem ao paciente, seguindo plano previamente estabelecido pela Enfermeira da Unidade"
Verifica-se, pois, que em seu rol de atividades cotidianas, o primordial era o atendimento direto a pacientes, o que implica em contato direto com os mesmos. E, além disso, consta como fator de risco nos referidos formulários legais, o "biológico" e "vírus fungos, bactérias e protozoários", condições que não podem ser desconsideradas quando avaliado todo o conjunto probatório.
Demais disso, como bem ponderou o Juízo monocrático, que a parte autora exerceu por longo período a mesma atividade, sem interrupção de vínculo empregatício junto à Sociedade Beneficente Israelita Albert Einstein. Outrossim, evidencia-se que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, de maneira idêntica àquelas do período de 07/04/1987 a 05/03/1997, interim cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente pelo INSS (fls. 59 e 64).
Não fosse suficiente, a fundamentação expendida pelo magistrado sentenciante resta bem embasada e suas ponderações merecem transcrição porquanto irreparáveis (fls. 104):
Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do formulário legal juntado às fls. 52/53 e 54/55, as atividades desenvolvidas pela autora, no período sub judice, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos, nos quais a autora trabalhou na Sociedade Beneficente Israelita Albert Einstein, ser enquadrados como especial.
Portanto, não restam dúvidas que, mais que o mero enquadramento profissional, o PPP noticia a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à vista da análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas pela segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.
A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas de atendimento ao paciente (cuidados integrais de enfermagem) estando exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe a manutenção do reconhecimento do labor especial no período.
- Período de 24/05/2007 a 30/11/2009. Da inconstitucionalidade e ilegalidade da contagem qualificada de tempo de serviço para utilização em outro sistema.
A argumentação não procede.
Não se verifica a assertiva colocada pela autarquia previdenciária.
Nesse sentido, destaca a sentença os períodos objeto da demanda presente, quais sejam, 21/01/1983 a 02/02/1988 e 06/03/1997 a 05/06/2012. Em síntese, no interregno apontado pelo INSS, a segurada laborava junto à Sociedade Beneficente Israelita Albert Einstein, não se tratando, portanto, de vínculo estatutário, mas celetista, razão pela qual a insurgência não procede.
Do Laudo extemporâneo
Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho da parte autora deve ser enquadrado como especial.
Posto isso, fica mantida a decisão recorrida nesse ponto.
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
Data início do benefício ( DIB )
Observo que na data do requerimento administrativo, (05/06/2012, fl. 22), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela e cálculos inseridos às fls. 104/104v da sentença. Por isso, o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Da inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91
No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
Da aposentadoria especial. juros e correção monetária.
Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, conforme cálculo elaborado à fl. 104 e tabela anexada à fl. 104v da sentença apelada, de sorte que a autora faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, como a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Honorários advocatícios
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora mantidas em 10% do valor das prestações vencidas, até porque razoavelmente fixadas, até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO do INSS e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. De ofício, corrigida a correção monetária, nos termos do expendido.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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