D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluir o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 e, por conseguinte, cassar a aposentadoria por tempo de contribuição, expedindo-se ofício ao MPT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004189-90.2014.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 143/148 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para:
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) que o PPP não comprova a exposição a agentes biológicos na atividade laborativa da parte autora, (ii) a utilização do EPI neutraliza a ação do agente nocivo, (iii) os valores devidos em atraso devem ser corrigidos de acordo com o art.1º- F, da Lei 11.960/09, (i) a fixação de honorários equitativos, por ser a Fazenda Pública a sucumbente.
Recebido o recurso (fls. 174/175), a parte autora não apresentou contrarrazões.
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a revisar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na petição inicial até a data da condenação da autarquia ré, com DIP em 01/02/2016 (fl. 157), por força de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente.
Em consulta ao extrato do INFBEN, à fls. 157, tem-se que o valor da RMI perfez R$ 4.154,05, em fevereiro/2016.
Assim, vislumbram-se nos autos elementos concretos que norteiam o valor total da condenação. Pode-se estabelecer, portanto, que a sua proporção com o valor do salário mínimo da época autoriza a concluir que a sentença, de fato, sujeita-se ao reexame necessário, excedendo o valor de alçada de 60 salários mínimos que impõe a remessa oficial.
Portanto, a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que o INSS em sua apelação aduz, (i) que o PPP não comprova a exposição a agentes biológicos na atividade laborativa da parte autora, (ii) a utilização do EPI neutraliza a ação do agente nocivo, (iii) os valores devidos em atraso devem ser corrigidos de acordo com o art.1º- F, da Lei 11.960/09, (i) a fixação de honorários equitativos, por ser a Fazenda Pública a sucumbente.
Do Período De 01/07/1976 a 31/05/1977. Estagiário de Patologia Clínica.
O PPP de fls. 14/15 revela que, no período de 01/07/1976 a 31/05/1977, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de estagiário de patologia clínica, estava exposta a agentes biológicos, executando "(...) manipulação com materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de fazer punção de acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes."
O código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79 listava como categorias profissionais enquadradas como especiais, dentre outras, a de médico patologista, notadamente paradigma à função executada pelo autor, conforme se depreende do PPP, no campo da CBO (2231-3).
Assim, o código 1.3.0, do Anexo I, considerava especial, por exposição a agentes biológicos, os trabalhos "em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório , dentistas, enfermeiros)" e "nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia)", respectivamente.
No caso dos autos, conforme consignado no PPP, a parte autora trabalhava como estagiário em laboratório de análises clínicas (paradigma de médico patologista), o que, por si só, permite o enquadramento da sua atividade como especial, já que, conforme exposto no tópico de considerações iniciais, até 1995, a especial idade do tempo de trabalho era reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional e a atividade da segurada se enquadrava como tal (código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79).
Ademais, a parte autora, ao executar suas atividades em laboratório, manipulando "(...) materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de, fazer punção de acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes(...)" estava exposta a agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, o que igualmente impõe o reconhecimento desse lapso temporal como especial .
Sobre o tema, assim já se manifestou a jurisprudência desta C. Turma:
Por tais razões, mantenho a decisão recorrida, nesse tópico.
A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
No entanto, o sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social).
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:
No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, que ora determino a juntada, verifica-se que o autor que pertencia ao RGPS desde 01/04/1975, comprovando que vertera contribuições na qualidade de contribuinte obrigatório, e a posteriori como contribuinte individual, desde então.
Com efeito, ainda que do seu PPP de fl. 14/15 conste na descrição de suas atividades, nos anos de 76 a 78, a realização de estágio, fato é que há provas inequívocas de sua contribuição e filiação ao Regime previdenciário.
Logo, tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias durante todo o período em destaque, ela deve ser considerada segurada da Previdência Social, sendo imperioso reconhecer esse interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial.
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Por tais razões, não vislumbro razões para corrigir a sentença, que mantenho no particular.
Do período de 16/04/1984 a 01/08/1985.
Com efeito, as razões expendidas pelo MM. Juízo a quo para não computar o interregno em questão, seja como tempo comum ou especial, é a falta de provas da data correta do desligamento da parte autora. A fundamentação expendida não merece reparos, motivo pela qual adoto integralmente como razão de decidir, verbis:
Do período de 19/07/1988 a 27/08/1988. Médico patologista.
O PPP de fls. 18/19, revela que, no período de 19/07/1988 a 27/08/1988, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de médico patologista, em laboratório de Análises Clínicas, estava exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, etc) porque manipulava, "(...) materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de, fazer punção de acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes."
As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo se enquadram no código 2.1.3, do decreto 83.080/79, o qual considerava como nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Nessa linha, a jurisprudência desta C. Turma:
Posto isso, fica mantida a decisão recorrida nesse ponto.
Do período de 01/03/2000 a 12/08/2013. Médico auditor/plano de saúde.
Muito embora o PPP consigne expressamente que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a riscos biológicos, verifico que tal afirmação está dissociada das demais informações constantes do próprio PPP, das máximas da experiência e da realidade que inspirou a regulamentação da atividade do médico auditor pelo CFM.
Registro, de logo, que o valor probatório do PPP, não é absoluto, de sorte que tal documento não vincula o magistrado.
De fato, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento motivado, segundo o qual cabe ao magistrado, na análise da prova, valorá-la fundamentadamente.
Tal princípio está positivado no artigo 371, do CPC/2015, o qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
É dizer, da mesma forma que tal princípio autoriza o magistrado a desconsiderar a conclusão de uma perícia judicial, ele permite que o julgador afaste o valor probatório de um PPP ou formulário equivalente quando verificar inconsistências em tal documentação.
Essa é situação dos autos.
Realmente, a descrição de atividades lançada no PPP de fls. 19v/20 evidencia que as atividades do apelado eram essencialmente administrativas, sendo pouco crível a afirmação de que ele mantivesse contato habitual com pacientes ou ambiente hospitalar.
Para além das máximas da experiência - as quais sugerem que o médico auditor, via de regra, não mantém contato com pacientes -, não se pode olvidar que o trabalho desenvolvido por tais profissionais é regulamentado pela Resolução CFM 1.614/2001, a qual, de seu turno, deixa clara a natureza eminentemente administrativa de tal labor.
O artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001, revela que o médico auditor, no exercício das suas funções, tem acesso, em regra, apenas aos documentos médicos do paciente, determinando que só excepcionalmente ele pode manter contato direto com o paciente, sendo que, para tanto, faz-se necessária uma autorização deste ou do seu representante legal:
Nesse cenário, considerando a legislação de regência, as máximas da experiência e também a descrição das atividades constante do PPP de fls. 19v/20, não há como se divisar que o autor, no exercício da função de médico auditor, realizasse, habitualmente, visitas e exames em pacientes, muito embora o formulário afirme o contrário.
Por tais razões, não há como se reconhecer que o apelado, no interregno de 01.03.2000 a 12.08.2013, esteve exposto habitualmente a riscos biológicos, tal como consignado no PPP de fls. 19v/20, não se podendo, por conseguinte, enquadrar tal lapso temporal como especial.
Da exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos.
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, à exceção dos períodos de 16/04/1984 a 01/08/1985 e de 01/03/2000 a 12/08/2013 , pelas razões expostas oportunamente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Da extensão da eficácia do EPI.
Não se olvida que os PPP de fl. 12/13, 14/15 atestam que os EPI´s fornecidos à autora eram eficazes.
Isso, contudo, não afasta a especial idade do labor.
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial .
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especial idade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especial idade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Corte:
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
No particular, oportuna a doutrina de Frederico Amado sobre o tema:
Nessa linha, também já se manifestou esta Corte:
No caso dos autos, embora os PPP´s consignem que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a agentes biológicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especial idade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença apelada considerou que a parte autora somou 24 anos, 05 meses e 1 dia de tempo de contribuição em atividade especial (fl.149). Ocorre que, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 como atividade especial, deve-se concluir que a parte soma 08 anos 34 meses e 39 dias de contribuição em atividade especial, conforme tabela que ora determino seja anexada.
No entanto, somando-se o período comum e o período especial convertido em comum, tem-se que, na data da DER, a parte autora contava com 32 anos, 06 meses e 15 dias de contribuição (conforme dados da tabela de fl. 149, anexada aos autos pela sentença e não impugnada pelo INSS, versus dados da tabela que ora juntada, excluído o período de 01.03.2000 a 12.08.2013 como atividade especial), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7°, I, da CF/88.
Sendo assim, é de ser reformada a sentença nesse ponto.
Da tutela antecipada na sentença recorrida.
A sentença apelada, diante da natureza alimentar da aposentadoria especial concedida, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, com DIP em 01/02/2016 (fl.156).
Ocorre que o recorrido não faz jus à aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, conforme antes demonstrado (tabela anexa), motivo pelo qual não há como se manter a tutela antecipada na sentença, sendo de rigor a sua cassação.
Portanto, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Levando-se em consideração que o recorrido não faz jus ao benefício pleiteado, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, notadamente no que diz respeito ao pagamento de valores decorrentes de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, o recorrido já recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição.
Por tais razões, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na origem.
Dos honorários advocatícios.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia, em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento de trabalho em condições especiais do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013, revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85, do CPC/15.
Por tais razões, com base no referido artigo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Da expedição de ofício ao MPT - Ministério Público Do Trabalho.
Conforme já demonstrado, o presente feito foi reformado, em parte, eis que a petição inicial foi instruída com PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19v/20) descrevendo informação aparentemente inconsistente em relação à atividade habitualmente exercida na função registrada, qual seja, médico auditor de plano de saúde, em descompasso, inclusive, com o constante no artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001.
Sendo assim, considerando que se trata de uma obrigação decorrente do vínculo empregatício e que a conduta da empregadora, a depender do julgador, pode causar dando ao empregado, o que ocorreu no caso concreto - em que foi revogado o benefício concedido, com o dever de restituição do quantum -, entendo ser oportuna a expedição de ofício ao MPT - Ministério Público do Trabalho para que referida entidade, pelo seu órgão competente, tome ciência das irregularidades aqui vislumbradas e que, assim, possa adotar as providências que entender cabíveis.
Por tais razões, determino que seja enviado oficio ao MPT, encaminhando-se cópia deste acórdão e dos documentos de fls. 19v/20.
Conclusão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluir o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 e, por conseguinte, cassar a aposentadoria por tempo de contribuição, expedindo-se ofício ao MPT, nos termos do expendido.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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