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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. LIMPEZA HOSPITALAR. ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PPP. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:37:15

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. LIMPEZA HOSPITALAR. ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PPP. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, DE PARTE DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/09/1981 a 27/12/1984. 4. O PPP revela que a parte autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando os seguintes cargos: (i) atendente de limpeza, de 18/09/1991 a 31/10/1993; e (ii) auxiliar de enfermagem, de 01/11/1993 a 24/01/2014 (data do documento). 5. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesses intervalos de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto nº 83.080/1979. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela executado nos períodos de 18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014 como especial. 6. A soma do período reconhecido como especial pelo INSS administrativamente (01/11/1993 a 28/04/1995) com os períodos reconhecidos como especiais nesta decisão (18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014) totaliza um tempo de serviço laborado em condições especiais de 22 anos, 4 meses e 8 dias, até a data da DER (06/03/2014), o que não garante à parte autora o recebimento de aposentadoria especial. 7. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o que impõe ao INSS o pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4º c/c artigo 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973. 8. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao período de 01/09/1981 a 27/12/1984. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168896 - 0001422-63.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001422-63.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001422-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ELIZABETE DA COSTA RAMOS
ADVOGADO:SP268273 LARISSA TORIBIO CAMPOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014226320154036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. LIMPEZA HOSPITALAR. ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PPP. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, DE PARTE DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/09/1981 a 27/12/1984.
4. O PPP revela que a parte autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando os seguintes cargos: (i) atendente de limpeza, de 18/09/1991 a 31/10/1993; e (ii) auxiliar de enfermagem, de 01/11/1993 a 24/01/2014 (data do documento).
5. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesses intervalos de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto nº 83.080/1979. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela executado nos períodos de 18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014 como especial.
6. A soma do período reconhecido como especial pelo INSS administrativamente (01/11/1993 a 28/04/1995) com os períodos reconhecidos como especiais nesta decisão (18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014) totaliza um tempo de serviço laborado em condições especiais de 22 anos, 4 meses e 8 dias, até a data da DER (06/03/2014), o que não garante à parte autora o recebimento de aposentadoria especial.
7. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o que impõe ao INSS o pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4º c/c artigo 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973.
8. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao período de 01/09/1981 a 27/12/1984. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/09/1981 a 27/12/1984, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a proceder ao reconhecimento como especial dos períodos de 18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014 e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/08/2018 12:15:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001422-63.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001422-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ELIZABETE DA COSTA RAMOS
ADVOGADO:SP268273 LARISSA TORIBIO CAMPOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014226320154036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 50/53 vº que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial e, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade processual.

A parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) trabalhou em condições especiais no período de 01/09/1981 a 27/12/1984 na função de serviços gerais na empresa Ailiram Produtos Alimentícios; no período de 18/09/1991 a 31/10/1993 na função de atendente de limpeza no Hospital Espírita de Marília; e no período de 29/04/1995 a 06/03/2014 na função de auxiliar de enfermagem no Hospital Espírita de Marília; (ii) a necessidade de se oficiar a empresa Ailiram Produtos Alimentícios para que forneça o PPP, os laudos técnicos e os formulários.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.

Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que a parte autora buscou o reconhecimento como especial dos períodos de 01/09/1981 a 27/12/1984, 18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 06/03/2014.

PERÍODO DE 01/09/1981 A 27/12/1984

Para comprovar o trabalho em condições especiais no período de 01/09/1981 a 27/12/1984, a parte autora não procedeu à juntada de nenhum documento apto a demonstrar tal alegação.

Na sua petição inicial, a parte autora já havia apresentado a necessidade de se solicitar judicialmente ao empregador o fornecimento do PPP, tese esta repetida nas razões de apelação.

O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".

Sendo assim, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - ART. 284 DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA. I - Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional. II - A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil/1973, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (PPP fls. 19/23), também indicados os fundamentos da causa de pedir e do pedido, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e, se os documentos apresentados são hábeis ao regular prosseguimento do feito não se aplica o indeferimento liminar da inicial. III - Apelação da autora provida, sentença anulada. (TRF3 SÉTIMA TURMA Ap 00193259220124039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750330 DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em relação à alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado pelo responsável técnico, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. A parte autora não demonstrou que houve negativa do ex-empregador em fornecer tais documentos. Precedentes desta Corte. 2. Ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação e, não cumprido pela parte autora, no prazo legal, para juntar aos autos o formulário técnico ou o PPP, na forma da legislação previdenciária, deve ser mantida a r. sentença de indeferimento da inicial. Precedentes do STJ. 3. Agravo desprovido. (TRF3 DÉCIMA TURMA AC 00014225020124036117 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1817149 DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014)

Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que só vai ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.

No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.

É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.

De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.

Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.

Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema, conforme se infere do seguinte excerto de julgado do TST:

[...]

Consta do v. acórdão (fls. 201v):

DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - DA RETIFICAÇÃO DO PPP

Insurge-se contra a sentença de primeiro grau que determinou que a empresa procedesse a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado a fim de constar no mesmo também os agentes químicos nocivos e outros fatores de risco a saúde do autor.

Nestes termos a decisão de primeiro grau:

"1.1 - DA EMISSÃO DO PPP

Pretende o reclamante seja emitido o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário", corretamente preenchido, para fins de provas junto à autarquia previdenciária para efeito de aposentadoria, alegando ter a entidade acionada feito a entrega do documento com diversas incorreções, já que não prestou informações quanto à sua exposição, de forma habitual e permanente, exposto a agentes insalutíferos prejudiciais à saúde, reconhecido no documento intitulado DAE, preenchido pelo seu superior hierárquico. A reclamada nega que contenha incorreções no PPP entregue ao reclamante e afirma que o mesmo não esteve exposto a agentes insalutíferos. Diante do impasse, determinou o juízo a realização de perícia técnica, através da qual ficou demonstrado que o reclamante, de modo rotineiro e habitual, trabalhou exposto a agentes insalubres, de modo rotineiro e habitual, entendo, por conseguinte, que o grau de insalubridade a que esteve exposto o reclamante fora o máximo. Nesse desiderato, condeno a reclamada a proceder a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao vindicante, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa, em favor do obreiro, no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 180 dias, findo os quais deverá o documento ser confeccionado por pessoa habilitada às expensas da reclamada."

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão do Regional, no sentido de que diante do impasse entre as partes acerca do PPP, determinou o juízo a realização de perícia técnica, através da qual ficou demonstrado que o reclamante, de modo rotineiro e habitual, trabalhou exposto a agentes insalubres, de modo rotineiro e habitual, entendo, por conseguinte, que o grau de insalubridade a que esteve exposto o reclamante fora o máximo. [...] (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)

Portanto, se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido.

É dizer, se o segurado entende que há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional, na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de um formulário com informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque nesta o seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte. Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta.

Em suma, se o segurado não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.

Nessa mesma linha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. PARCIAL COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. [...]2. No caso concreto, o PPP apresentado pelo autor informa a existência de responsável pelos registros ambientais na totalidade do período de trabalho controverso (18/03/1993 a 04/07/2001), de modo que, tendo constado do documento que "Não há registros dos Riscos Ambientais (PPRA)" para o período de 18/03/1993 a 31/12/1996, é porque de fato inexistiu exposição do trabalhador a quaisquer agentes nocivos naquele interregno, informação esta que não pode ser suprida por prova pericial posterior. Não bastasse, é importante ressaltar que, em se tratando de questionamento quanto ao conteúdo de laudo técnico ou de PPP, com pedido de retificação, com a finalidade de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde, envolvendo obrigação de fazer do empregador, concernente ao fornecimento de documento retificado, diante da caracterização de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I da CR/1988, a competência absoluta é da Justiça do Trabalho. Indefere-se, assim, o pedido de anulação da sentença para fins de retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica, por entendê-la desnecessária à resolução da demanda. [...] (TRF1 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS e-DJF1 DATA:05/04/2018 APELAÇÃO CIVEL JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA).

Por tais razões, acolho parcialmente o recurso da autora, no particular, a fim de, afastando a sentença no que tange à improcedência do pedido de reconhecimento de labor especial, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento, como especial, do período de 01/09/1981 a 27/12/1984.

PERÍODO DE 18/09/1991 A 31/10/1993 E PERÍODO DE 29/04/1995 A 06/03/2014

O PPP de fls. 14/15 revela que a parte autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando os seguintes cargos: (i) atendente de limpeza, de 18/09/1991 a 31/10/1993; e (ii) auxiliar de enfermagem, de 01/11/1993 a 24/01/2014 (data do documento).

Referido formulário consigna que, no período de 18/09/1991 a 31/10/1993, no cargo de atendente de limpeza, a parte autora tinha as seguintes atribuições: "executar atividades de limpeza de piso; varrer, lavar, passar rodo e enxugar; Limpar paredes e azulejos; Limpar sanitários de pacientes e funcionários; Executar serviços gerais de limpeza; Utilizar os materiais de limpeza transportados em carrinhos próprios; Executar outras atividades correlatas."

Também o PPP revela que, no período de 29/04/1995 a 24/01/2014, no cargo de auxiliar de enfermagem, a parte autora tinha as seguintes atribuições: "assistir a passagem de plantão; Prestar assistência de enfermagem aos pacientes mais necessitados; Executar os cuidados de enfermagem aos pacientes de sua responsabilidade; Controlar sinais vitais; Preparar os pacientes para exames complementares e colher material laboratorial; Preparar o corpo, quando houver óbito; Colaborar com a manutenção e limpeza das unidades; Preparar e esterilizar material; Ministrar medicamentos aos pacientes, através de injeção, via oral e tópica; Executar a higiene do paciente; Fazer curativos; Cuidar da rotina dos medicamentos; Acompanhar os pacientes em saídas externas e Executar atividades correlatas."

Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesses intervalos de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto nº 83.080/1979.

Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela executado nos períodos de 18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014 como especial.

Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FAXINEIRO. EXPOSIÇÃO A UMIDADE, PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS E VÍRUS E BACTÉRIAS. INSALUBRIDADE MÉDIA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa, como comuns, todos os períodos trabalhados, quais sejam: 01/03/1973 a 29/04/1973; 02/05/1973 a 22/03/1982; 07/11/1983 a 28/02/2001 e 01/03/2001 a 01/07/2002.

2 - No tocante ao período de 02/05/1973 a 22/03/1982, foi instruída a presente demanda com o Formulário DSS-8030, emitido pelo Instituto das Pequenas Missionárias Maria Imaculada noticiando que o autor, na condição de faxineiro, executava serviços de limpeza nos corredores, banheiros, enfermarias e pátios, em contato direto com os pacientes. O documento em questão revela, ainda, que se trata de "hospital para tratamento da tuberculose, doença considerada na época contagiosa, tratando-se de área contagiosa, de livre acesso para os pacientes". Durante a instrução, sobreveio o Laudo Judicial datado de 25/01/2003, o qual revela que, na função exercida (faxineiro), cabia ao requerente fazer a "faxina nos sanitários, quartos, pavilhões, pátios etc. (...) a limpeza geral dos ambientes, portas, lavagem de paredes. Recolhia o lixo e efetuava o descarte. Repõe o papel higiênico, sabonete nos banheiros e os mantém limpos e higienizados. Sua atividade dava-se em locais exclusivos dos pacientes", tendo sido exposto aos fatores de risco "umidade", "produtos químicos diversos" e "vírus e bactérias", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, ao grau de insalubridade médio. Note-se, ainda, que, em resposta ao quesito nº 05, a empresa empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual (EPI) ao requerente.

3 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

4 - Conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (01/07/2002), já convertendo o tempo especial em comum (fator de conversão 1,4), fazendo jus, portanto, o apelado, à concessão de aposentadoria proporcional.

5 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (01/07/2002).

6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

8 - A verba honorária deve ser módica, adequada e reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.

9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1332710 - 0035929-70.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 )

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A soma do período reconhecido como especial pelo INSS administrativamente (01/11/1993 a 28/04/1995) com os períodos reconhecidos como especiais nesta decisão (18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014) totaliza um tempo de serviço laborado em condições especiais de 22 anos, 4 meses e 8 dias, até a data da DER (06/03/2014), conforme tabela anexa, o que não garante à parte autora o recebimento de aposentadoria especial.

HONORÁRIOS

A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o que impõe ao INSS o pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4º c/c artigo 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/09/1981 a 27/12/1984, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a proceder ao reconhecimento como especial dos períodos de 18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014 e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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