Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CRITÉRIO NÃO NUMERUS CLAUSUS. LAUDO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:44

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CRITÉRIO NÃO NUMERUS CLAUSUS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PPP. NATUREZA DA ATIVIDADE. NÃO EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. 1. Recebidas as apelações interpostas pelas partes, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. 4. Em que pese constar a exposição a tensão acima de 250 volts no formulário legal, tem-se que as funções ali registradas discorrem sobre um cargo de natureza burocrática e administrativa, no período sobre o qual se controvertem as partes (01/04/2004 a 10/12/2012). 5. Pelo que se lê do PPP, o desenvolvimento do labor envolve muito mais a coordenação de diretrizes da empresa, gestão de pessoal, programação de bloqueios e desligamentos elétricos, verificação de anomalias no sistema, do que, própria e cotidianamente, atuar na atividade-fim, em contato direto e exposto ao risco de tensões elétricas no manejo diário da rede. 6. Sob outro enfoque, da leitura comparada com suas atividades anteriores, pode-se concluir com facilidade que, intrinsecamente à atividade de eletricista, é imanente a exposição ao risco de tensão elétrica de maneira constante, habitual e permanente, mesmo porque os mesmos atuam, " (...) planejam, constroem, instalam, ampliam, reparam redes e linhas elétricas de alta e baixa tensão e linhas de transmissão e de tração de veículos. (...)" (fl 23v), restando, outrossim, inegavelmente em contato direto com o agente nocivo e permanentemente exposto ao risco. 7. Inexistindo prova da efetiva exposição do segurado à tensão elétrica, em razão da natureza das funções desempenhadas, pela descrição de suas atividades no PPP de fls. 23/24, no período de 01/04/2004 a 10/12/2012, de rigor a manutenção da sentença, no sentido de não reconhecer, no particular, a caracterização da especialidade do labor. 8. O enquadramento pela categoria profissional não deve ser considerado um critério numerus clausus para o intérprete, mas um parâmetro valorativo não exclusivo de inclusão. Assim, estando o segurado sujeito a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço, ele faz jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, independente da categoria a que pertença. 9. As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similaridade em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida (da Súmula 198 do TFR). 11. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. 12. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245093 - 0004525-56.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004525-56.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004525-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:CARLOS ALBERTO MARTINS
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CARLOS ALBERTO MARTINS
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00045255620154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CRITÉRIO NÃO NUMERUS CLAUSUS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PPP. NATUREZA DA ATIVIDADE. NÃO EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.

1. Recebidas as apelações interpostas pelas partes, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.

2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.

4. Em que pese constar a exposição a tensão acima de 250 volts no formulário legal, tem-se que as funções ali registradas discorrem sobre um cargo de natureza burocrática e administrativa, no período sobre o qual se controvertem as partes (01/04/2004 a 10/12/2012).

5. Pelo que se lê do PPP, o desenvolvimento do labor envolve muito mais a coordenação de diretrizes da empresa, gestão de pessoal, programação de bloqueios e desligamentos elétricos, verificação de anomalias no sistema, do que, própria e cotidianamente, atuar na atividade-fim, em contato direto e exposto ao risco de tensões elétricas no manejo diário da rede.

6. Sob outro enfoque, da leitura comparada com suas atividades anteriores, pode-se concluir com facilidade que, intrinsecamente à atividade de eletricista, é imanente a exposição ao risco de tensão elétrica de maneira constante, habitual e permanente, mesmo porque os mesmos atuam, " (...) planejam, constroem, instalam, ampliam, reparam redes e linhas elétricas de alta e baixa tensão e linhas de transmissão e de tração de veículos. (...)" (fl 23v), restando, outrossim, inegavelmente em contato direto com o agente nocivo e permanentemente exposto ao risco.

7. Inexistindo prova da efetiva exposição do segurado à tensão elétrica, em razão da natureza das funções desempenhadas, pela descrição de suas atividades no PPP de fls. 23/24, no período de 01/04/2004 a 10/12/2012, de rigor a manutenção da sentença, no sentido de não reconhecer, no particular, a caracterização da especialidade do labor.

8. O enquadramento pela categoria profissional não deve ser considerado um critério numerus clausus para o intérprete, mas um parâmetro valorativo não exclusivo de inclusão. Assim, estando o segurado sujeito a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço, ele faz jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, independente da categoria a que pertença.

9. As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similaridade em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida (da Súmula 198 do TFR).

11. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

12. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 26/09/2018 16:33:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004525-56.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004525-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:CARLOS ALBERTO MARTINS
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CARLOS ALBERTO MARTINS
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00045255620154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 120/130v que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para:

" (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso í, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 06 de março de 1997 a 31 de março de 2004; e (b) condenar o INSS a averbá-lo como tal no tempo de serviço do autor.

Considerando que a procedência parcial do pedido reconheceu como especial apenas 7 anos de um total de 18 anos pleiteados (cerca de 40% do pedido total), condeno o réu no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 4% do valor dado à causa atualizado, bem como condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 6% do valor dado à causa atualizado, observada a gratuidade processual concedida ao autor.

Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista não ter o E^SS sido condenado em valor superior a 1000 salários mínimos, mas tão somente ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com condenação em honorários de sucumbência muito inferior a tal cifra (artigo 496, §3°, inciso í, do Código de Processo Civil).(...)"

A parte autora se insurgiu requerendo, em síntese, a reforma da sentença na parte em que não reconheceu como especial o período de 01.01.2004 a 23.02.15, laborados na empresa ELETROPAULO METROPOLITANA DE SP S/A (Anexo IV código 2.0.0 do Decreto nº 2.172/97), pois, comprovada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, totalizando um tempo de serviço de 25 anos, 08 meses e 22 dias, a parte faz jus ao benefício da aposentadoria especial desde a DER (02/03/2015).

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) a inexistência de insalubridade no período de trabalho enquadrado como especial, porquanto as funções desenvolvidas pelo segurado, não se enquadram no código 1.1.8, anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e n.° 83.080/79, tendo em vista que a exposição não se caracteriza como habitual e permanente, (ii) a extemporaneidade do laudo datado posteriormente ao término do vínculo empregatício.

As partes não apresentaram contrarrazões.

Certificado que as apelações foram interpostas tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 156).

É o breve relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão das respectivas regularidades formais, conforme certidão de fl. 156, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.

Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.

Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.

Veja:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)

No caso dos autos, o Juízo a quo considerou que, embora o PPP de fls. 23/24 aponte a exposição ao agente nocivo tensão elétrica superior a 250 volts, no período de 01/04/2004 a 10/12/2012, não traz qualquer informação específica quanto ao tempo de exposição se habitual ou ocasional e, se habitual, se permanente ou intermitente.

Assim sendo, julgou improcedente o pleito, neste particular, não reconhecendo como atividade especial o interregno de 01/04/2004 a 10/12/2012, por ausência de permanência durante a jornada de trabalho, lapso temporal no qual a parte autora exerceu a função de coordenador operacional.

Ao reverso, no período de 06/03/1997 a 31/03/2004, reconheceu a atividade especial porque o segurado desempenhou a função de eletricista sob variadas nomenclaturas e, de acordo com as descrições constante no formulário legal apontado, estava exposto, permanentemente, à tensão elétrica superior a 250 volts.

Não vislumbro razões para correção da sentença.

Da leitura do PPP de fls. 23/24, extrai-se que, a partir de 01/04/2004, a parte autora passa a ocupar o cargo de coordenador operacional, cujas funções são assim descritas na profissiografia do documento em análise, cabendo-lhe:

" (...) Zelar pelos valores da AES (pessoal próprio e empreitados). Bloqueio e desbloqueio do RRA. Planejar e acompanhar serviços. Acompanhar e fazer cumprir todos os pontos que envolvam segurança no trabalho. Realizar preleções de segurança, meio ambiente e ética com equipes pró segurança no trabalho. Realizar preleções de segurança, meio ambiente e ética com equipes próprias. Programar bloqueio e desligamentos para realização de serviços. Acompanhar e monitorar os indicadores pró ativos de segurança. Programar manutenção e ensaio dielétrico de ferramentas e verificar e analisar anomalias na rede de distribuição (postes, cabos, transformadores etc). Garantir o cumprimento das diretrizes de meio ambiente e responsabilidade social. (...)" (fl. 23v)

Com efeito, como bem ponderou o Juízo singular, em que pese constar a exposição a tensão acima de 250 volts no formulário legal, tem-se que as funções ali registradas discorrem sobre um cargo de natureza burocrática e administrativa.

Pelo que se lê, o desenvolvimento do labor envolve muito mais a coordenação de diretrizes da empresa, gestão de pessoal, programação de bloqueios e desligamentos elétricos, verificação de anomalias no sistema, do que, própria e cotidianamente, atuar na atividade-fim, em contato direto e exposto ao risco de tensões elétricas no manejo diário da rede.

Sob outro enfoque, da leitura comparada de suas atividades anteriores, pode-se concluir com facilidade que, intrinsecamente à atividade de eletricista, é imanente a exposição ao risco de tensão elétrica de maneira constante, habitual e permanente, mesmo porque os mesmos atuam, " (...) planejam, constroem, instalam, ampliam, reparam redes e linhas elétricas de alta e baixa tensão e linhas de transmissão e de tração de veículos. (...)" (fl 23v), restando, outrossim, inegavelmente em contato direto com o agente nocivo e permanentemente exposto ao risco.

Destarte, inexistindo prova da efetiva exposição do segurado à tensão elétrica, em razão da natureza das funções desempenhadas, pela descrição de suas atividades no PPP de fls. 23/24, no período de 01/04/2004 a 10/12/2012, de rigor a manutenção da sentença, no sentido de não reconhecer, no particular, a caracterização da especialidade do labor.

De todo modo, não merece melhor sorte a insurgência da entidade autárquica.

Com efeito, o enquadramento pela categoria profissional não deve ser considerado um critério numerus clausus para o intérprete, mas um parâmetro valorativo não exclusivo de inclusão. Assim, estando o segurado sujeito a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço, ele faz jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, independente da categoria a que pertença.

Assim, com olhos no caso dos autos, tal alegação do INSS é de ser afastada, mantendo-se a sentença no particular.

Demais disso, saliente-se que as atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similaridade em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida (da Súmula 198 do TFR).

Da desnecessidade de laudo contemporâneo

O laudo não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.

(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...)

- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)

XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA

(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...)

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017)

Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:

"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."

Conclusão

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do expendido.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 26/09/2018 16:33:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora