Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2251960 / SP
0005215-22.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do
Código de Processo Civil/2015.
2. Não é de ser conhecido o agravo retido da parte autora (fls. 225/228), interposto ainda sob a
égide do CPC/1973, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do
que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
4. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade
desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
5. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que
comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse
fator de risco.
6. O autor requer o reconhecimento da atividade especial desempenhada no período de
06/03/1997 a 01/07/2003. A conclusão do Juízo a quo, pela inidoneidade da prova, merece
correção.
7. O Formulário DSS 8030 juntado às fls. 40, informa que o autor, desde 1977, exerce
atividades " (..) de montagem , instalação, manutenção das redes aéreas para tração,
construção de linhas aéreas de alta tensão, * tensões de 3000, 4400, 6600, 13200, 3300 volts",
junto à Companhia Paulista Trens Metropolitanos - CTPM, como eletricista de manutenção de
01/05/1996 até 06/01/2003 (data da expedição do formulário).
8. O Complemento de Informações ao laudo administrativo de periculosidade nº 87122, de
03/04/1987, datado de 12/12/2002, assinado por um engenheiro de segurança do trabalho,
informa labor com energia elétrica de modo habitual e permanente e com preponderância de
exposição a tensões de maiores de 250volts. Assevera, ainda, que permaneceram inalterados o
local de trabalho e atividades desenvolvidas no Laudo 87122, datado de 03/04/1987 (fl. 41).
9. Revela-se, assim, a exposição em tensões elétricas superiores a 250 volts, permitindo o
enquadramento por exposição ao agente descrito no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
10. As funções da parte autora e a exposição de riscos de molde a justificar a atividade especial
são descritas com clareza por profissionais habilitados e podem ser hauridas dos autos pelos
diversos documentos que apenas confirmaram na linha do tempo ao exposição ao agente
nocivo.
11. A descrição das funções e conclusões não restam em descompasso com as alegações da
defesa e tais informações não foram rebatidas pela autarquia previdenciária, que não coligiu
qualquer prova em contrário.
12. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250
volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência
desta Colenda Turma.
13. Além do formulário DSS 8030, acompanhado de laudo, o próprio Laudo 87.122, e seu
complemento, tratam-se de informações assinadas por Engenheiro de Segurança do Trabalho,
habilitado pela própria empresa (fl.44), atestando que não houve alteração no local de trabalho
e atividades desenvolvidas desde 1977 até 12/12/2002, restando regularmente comprovado os
agentes nocivos nele constante, no período de 06/03/1997 a 01/07/2003.
14. No presente caso, a documentação juntada aos autos é idônea à comprovação do labor
especial no intervalo de 06/03/1997 a 01/07/2003, devendo o INSS averbar o tempo ora
reconhecido na inicial, atentando-se a autarquia previdenciária para o contido à fl .216 no
cálculo da RMI.
15. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, 27 anos 10 meses e 13 dias, tem-
se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do
requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo
49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
16. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
21. Agravo retido não conhecido, apelação da parte autora provida para, reconhecendo como
especial o período de 06/03/1997 a 01/07/2003, conceder a aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo, condenando o INSS nas verbas de sucumbência, fixando
juros, correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, dar provimento à apelação, para reconhecer a natureza especial das atividades
desempenhadas nos períodos de 06/03/1997 a 01/07/2003, conceder a aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS nas verbas de sucumbência,
fixando juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
