Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271496 / SP
0002204-74.2014.4.03.6121
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. DO USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade
desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o
rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada
por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 79/81 revela que a parte autora, no período de 11/12/1998
a 05/04/2013, estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que
configura o labor especial alegado.
5. A alta carga de eletricidade pode ser minimizada e, para tanto, há necessidade de efetiva
demonstração de tal episódio pelo INSS, mas, ainda assim, não tem como se pensar em
neutralização dos efeitos da tensão elétrica. Precedente.
6. Fato é que não consta dos autos nenhuma prova no sentido de atenuação dos efeitos da alta
carga de eletricidade suportada pela parte autora durante o exercício de suas atividades.
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250
volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor.
7. Reconhecidos como especiais nesta lide os períodos de 08/01/1986 a 30/12/1986 e
12/12/1988 a 05/04/2013, tem que o autor possuía em 19/04/2013 (DER) o tempo de trabalho
em condições especiais de 25 anos, 3 meses e 17 dias, tempo este suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER.
8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
10. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelação do autor provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, para reconhecer como especial o período de 11/12/1998 a 05/04/2013 e condenar o
INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial, com base nos artigos 57 e 58, da Lei nº
8.213/91, a partir de 19/04/2013, determinando, ainda, a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
