D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- A conversão do tempo de trabalho deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). In casu, o pedido de aposentadoria que se pretende revisar foi apresentado em 11/02/2011, razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
- Diante do contato permamente e habitual da autora com agentes biológicos insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como especial o período de 14/10/1996 a 26/08/1997, 17/10/1997 a 03/10/2000 e 16/01/2001 a 30/11/2010, condenando o INSS a proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
- Observa-se que os períodos doravante reconhecidos como especiais, somados aos períodos especiais reconhecidos administrativamente somam 22 anos, 06 meses e 04 dias, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- No entanto, deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.490.989-8) de acordo com os novos parâmetros determinados, desde a data do requerimento administrativo, já que desde esse momento o autor já reunia as condições necessárias para tanto.
- Observa-se que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Honorários mantidos nos termos da sentença.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário e recursos das partes desprovidos. Consectários legais especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e aos recursos interpostos pelo INSS e pelo autor, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/11/2018 18:55:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000614-36.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JUVERCI DE MORAIS, contra a r.sentença de fls. 182/191 - complementada pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração de fls. 212/213 -, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor de 14/10/1996 a 26/08/1997, 17/10/1997 a 03/10/2000 e de 16/01/2001 a 30/11/2010, condenando o INSS a promover a averbação de tais períodos e a rever a aposentadoria do autor (NB 152.490.989-8), a partir da data do requerimento administrativo (11/02/2011), com juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Outrossim, condenou o INSS ao pagamentos de honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Determinada a antecipação de tutela, para a imediata revisão do benefício.
O INSS apelou, alegando que o autor não comprovou a atividade especial alegada, por falta de laudo técnico e ausência de comprovação de contato permanente com o agente nocivo. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c da Lei 11.960/2009, e respeitada a prescrição quinquenal.
O autor também apelou, requerendo a conversão do tempo comum em especial, dos períodos de 01/04/1981 a 30/04/1981, 01/09/1981 a 30/12/1985, 01/04/1986 a 22/08/1986, 08/01/1993 a 13/09/1993 e de 10/11/1993 a 26/01/1994, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida aos 11/02/2011 para aposentadoria especial.
Recebido os recursos às fl. 234.
Com contrarrazões da parte autora.
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença p/roferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial , bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017:
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como se acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor in casu, pelo fato de o PPP não consignar, expressamente, que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
O Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
No presente caso, embora a autora já fosse filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
Com efeito, o INSS deve proceder o cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão, não havendo que se falar em afastamento do Fator Previdenciário, ao qual a autora só teria direito, caso reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, o que não será o caso, conforme fundamentarei adiante.
De todo modo, trata-se de matéria estranha à inicial, o que tornaria a sentença nula nesse particular, sendo, no entanto, corrigida em sede de embargos de declaração (fls. 212/213).
CASO CONCRETO
Em sua inicial, o autor requereu:
a) o reconhecimento das atividades especiais trabalhadas como enfermeiro em ambiente hospitalar, nos períodos de 14/10/1996 a 26/08/1997 (Hospital Brigadeiro - Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo), 17/10/1997 a 03/10/2000 (Intermédica Sistema de Sáude S/A) e de 16/01/2001 a 30/11/2010 (Max Saúde Serviços Médicos Ltda);
b) conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, referente aos períodos de 01/04/1981 a 30/04/1981, 01/09/1981 a 30/12/1985, 01/04/1986 a 22/08/1986, 08/01/1993 a 13/09/1993 e de 10/11/1993 a 26/01/1994, nos termos do §2º do art. 35 do Decreto nº 89.312/84, da redação original do §3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 e do art. 64 do Decreto 611/92;
c) transformação do benefício concedido (aposentadoria por tempo de contribuição, NB 152.490.989-8), iniciado em 11/02/2011, em aposentadoria especial, já que possuía em 30/11/2010 (dada da emissão do PPP), mais de 25 anos de contribuição;
d) subsidiariamente, a conversão dos períodos reconhecido como especiais em tempo comum, com a consequente revisão de sua renda mensal inicial, retroativamente a 11/02/2011 (DER/DIB/DIP).
A r.sentença, em síntese, reconheceu como atividades especiais os períodos laborados pelo autor de 14/10/1996 a 26/08/1997, 17/10/1997 a 03/10/2000 e de 16/01/2001 a 30/11/2010, determinando a revisão de sua renda mensal inicial desde a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do Fator Previdenciário, por ser inconstitucional (11/02/2011).
O INSS alega que os períodos especiais reconhecidos devem ser afastados.
O autor requer a conversão do tempo comum discriminado na inicial em tempo especial, e a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Pois bem.
Inicialmente, observo que a apelação da autora deve ser desprovida.
A conversão do tempo de trabalho deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Confira-se a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentindo, que afasta quaisquer dúvidas:
In casu, o pedido de aposentadoria que se pretende revisar foi apresentado em 11/02/2011, razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
Pelas razões expendidas, nesse ponto, não há como se acolher as pretensões da autora.
De outro lado, o INSS alega que não pode ser reconhecido quaisquer dos períodos postos na sentença.
Sem razão, contudo.
1) 14/10/1996 a 26/08/1997 (Hospital Bridageiro - Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo) - consta na CTPS de fls. 38, que a autora trabalhou no período de 21/06/1994 a 26/08/1997, na função de enfermeira, em estabelecimento hospitalar.
O PPP de fls. 92, emitido aos 10/02/2009, informa que a autora, durante o período de 21/06/1994 a 26/08/1997, executava diversas tarefas de enfermagem, entre elas, administração de sangue e plasma, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal, aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, etc.
Dessa forma, esteve exposta a fator de risco microbiológico (vírus, bactérias, fungos, etc), que não pode ser neutralizado pelo uso de EPI.
2) 17/10/1997 a 03/10/2000 (Intermédica Sistema de Sáude S/A) - consta na CTPS de fls. 54, que a autora trabalhou nesse período, na função de enfermeira hospitalar, em estabelecimento de assistência médica.
O PPP de fls. 93/94, emitido aos 01/09/1999, informa que a autora, no período acima declinado, trabalhava em ambiente hospitalar e executava diversas tarefas de enfermagem, entre elas, atendimento a pacientes, realização de curativos, instalar inaloterapia, esterilização de material, acompanhamento dos médicos na remoção de pacientes, participar de atividades de orientação a pacientes portadores de doenças crônico-degenerativas, auxiliar os médicos em procedimento cirúrgicos ou outros de sua competência.
Referido documento veio acompanhado do Laudo Técnico Individual de fls. 95/97, realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, no qual consta que em todo o período de trabalho declinado, a autora esteve exposta de modo habitual e permanente aos agentes biológicos, tais como bactérias, vírus e outros microorganismos potencialmente causadores de infecções, além de manter contato com materiais pérfuro-cortantes (agulhas, bisturis, tesouras) novos e pós procedimentos. Asseverou, também, que exerceu suas atividades durante toda a sua jornada de trabalho, em caráter habital e permanente. Por fim, consignou que o tipo de trabalho e os equipamentos utilizados na época referendada eram os mesmos do dia da perícia (26/08/2009) e avaliações, sendo possível admitr a exposição aos agentes ambientais considerados.
Para esse período, portanto, não há dúvidas de que a autora esteve exposta a fator de risco biológico, não havendo que se falar em neutralização do agente nocivo ou eficiência do uso de EPI.
3) 16/01/2001 a 30/11/2010 (Max Saúde Serviços Médicos Ltda) - consta do PPP de fls. 99/100 (emititdo em 3011/2010) , que a autora trabalhou nesse período, no setor hospitalar, na função de enfermeira.
Referido documento informa que, a partir de 16/01/2001, a autora desenvolvia atividades de acordo com a sua competência técnica legal, e estava exposta a fator de risco do tipo biológico (vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e bacilos), com uso de EPI eficaz.
Consta, também, ficha de registro de empregado (fls. 102/105) , do qual se extrai pela jornada de trabalho declinada, que sua atividade como enfermeira em setor hospitalar era permanente e habitual.
Para esse período, portanto, também não há dúvidas de que a autora esteve exposta a fator de risco biológico, ressaltando, novamente, que o agente nocivo não pode ser neutralizado pelo uso de EPI.
Dessa forma, diante do contato permamente e habitual do autor com agentes biológicos insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como especial o período de 14/10/1996 a 26/08/1997, 17/10/1997 a 03/10/2000 e 16/01/2001 a 30/11/2010, condenando o INSS a proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
Observo que os períodos doravante reconhecidos como especiais, somados aos períodos especiais reconhecidos administrativamente (fls. 141/142) somam 22 anos, 06 meses e 04 dias, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.490.989-8) de acordo com os novos parâmetros determinados, desde a data do requerimento administrativo, já que desde esse momento o autor já reunia as condições necessárias para tanto.
Observo que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
DOS CONSECTÁRIOS
Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Honorários mantidos nos termos da sentença.
Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e aos recursos interpostos pelo INSS e pelo autor, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
É o voto.
Desembargadora Federal
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