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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO DENTRO DA TOLERÂNCIA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DA CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:37:15

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO DENTRO DA TOLERÂNCIA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. No caso dos autos, o PPP de fl.09 revela que, no ano de 1999, a parte autora esteve submetida a ruído de 88 dB, e, de 01/01/2003 a 17/11/2003, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 90dB. 6. Até 06.03.1997, considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis e, a partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente no qual o nível de ruído fosse superior a 90 dB. Nada obstante, nos dois períodos em destaque, a parte autora esteve submetida a ruído máximo de 90db, dentro, portanto, dos limites de tolerância. 7. Andou bem a sentença ao não reconhecê-los como atividade especial, já que em ambos a parte autora sempre esteve exposta a níveis dentro do tolerado pela respectiva legislação de regência. 8. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente nocivo de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR. 9. Quanto ao período alegadamente laborado a posteriori da data da emissão do PPP juntado na inicial (fl.09, 07/11/2007), que se estende até a data do requerimento administrativo (DER, 17/04/2008, fl. 01, da mídia digital de acostada à fl. 61), é irreparável a sentença no particular. 10. Isso porque, o PPP não abrange o referido interregno, não havendo sequer início de prova acerca de qual a seria atividade desenvolvida pelo autor ou se eventualmente se sujeitaria a atividade perigosa ou insalubre da data da emissão do PPP, 07/11/2007, fl. 09, até a data do requerimento administrativo, 11. A juntada de novo PPP, com a interposição da apelação (fls. 82/83), erige-se como supressão de instância, que ora não pode admitida, porquanto se trata de inovação recursal. Operada, portanto, na espécie, a preclusão temporal e consumativa da questão, não se autorizando o debate e análise de tal matéria nesta sede. 12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 13. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Correção monetária corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2265378 - 0002231-56.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002231-56.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.002231-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:DONIZETE DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP237072 EMERSON CHIBIAQUI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG.:00022315620154036110 4 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO DENTRO DA TOLERÂNCIA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fl.09 revela que, no ano de 1999, a parte autora esteve submetida a ruído de 88 dB, e, de 01/01/2003 a 17/11/2003, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 90dB.
6. Até 06.03.1997, considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis e, a partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente no qual o nível de ruído fosse superior a 90 dB. Nada obstante, nos dois períodos em destaque, a parte autora esteve submetida a ruído máximo de 90db, dentro, portanto, dos limites de tolerância.
7. Andou bem a sentença ao não reconhecê-los como atividade especial, já que em ambos a parte autora sempre esteve exposta a níveis dentro do tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente nocivo de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR.
9. Quanto ao período alegadamente laborado a posteriori da data da emissão do PPP juntado na inicial (fl.09, 07/11/2007), que se estende até a data do requerimento administrativo (DER, 17/04/2008, fl. 01, da mídia digital de acostada à fl. 61), é irreparável a sentença no particular.
10. Isso porque, o PPP não abrange o referido interregno, não havendo sequer início de prova acerca de qual a seria atividade desenvolvida pelo autor ou se eventualmente se sujeitaria a atividade perigosa ou insalubre da data da emissão do PPP, 07/11/2007, fl. 09, até a data do requerimento administrativo,
11. A juntada de novo PPP, com a interposição da apelação (fls. 82/83), erige-se como supressão de instância, que ora não pode admitida, porquanto se trata de inovação recursal. Operada, portanto, na espécie, a preclusão temporal e consumativa da questão, não se autorizando o debate e análise de tal matéria nesta sede.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
13. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Correção monetária corrigida de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento, corrigindo, de ofício a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
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Data e Hora: 06/06/2018 19:57:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002231-56.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.002231-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:DONIZETE DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP237072 EMERSON CHIBIAQUI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG.:00022315620154036110 4 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.68/73v que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para:

"(...)
1. Reconhecer como comuns os períodos de 01/01/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2003 a 17/11/2003 e de 08/11/2007 (dia posterior à data de emissão do PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos) a 17/04/2008 (data do requerimento administrativo), trabalhados na empresa ALLIEDSIGNAL AUTOMOTIVE LTDA., em razão ausência de comprovação da especialidade da atividade, conforme fundamentação acima;
2. Denegar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor (espécie 42), NB 42/147.888.878-1, em aposentadoria especial (espécie 46), em razão da não implementação dos requisitos necessários para tanto, conforme fundamentação acima;
3. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especiais os períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a ai /loi/iooa- 18/11/2003 a 07/11/2007, trabalhados na empresa ALLIEDSIGNAL AUTOMOTIVE LTDA., conforme fundamentação acima;
3.1 Converter o tempo especial em comum;
4. Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor (espécie 42), NB 42/147.888.878-1, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (17/04/2008) e DIP na data de prolação da presente sentença, a fim de majorar o tempo de contribuição e o coeficiente de cálculo diante do reconhecimento do períodos supramencionados e suas conversões em tempo comum, conforme fundamentação acima;
4.1. A RMI revisada deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do beneficio, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária;
4.2 A RMA revisada também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária;
4.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da concessão do benefício até a data de implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal. Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
(...)
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora se defere, nos termos do parágrafo 3º, do era. 98, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) (...)"

O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) a reforma da sentença porque, à época do pedido administrativo, já teria completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o que restou demonstrado pelo PPP, (ii) afirma que da oscilação dos níveis de ruído, ora superiores, ora inferiores ao máximo, deve ser calculada segundo o nível médio do período para fins de comprovação de atividade danosa ao trabalhador.

O INSS não apresentou contrarrazões.

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl.88).

É o breve relatório.



VOTO


EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 88, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, o INSS foi condenado, entre outros pontos, a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor.

Por conseguinte pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (17/04/2008, fl. 01, da mídia digital acostada à fl. 61) até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em novembro/2016, por força de sentença que julgou a demanda procedente -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.

Vale frisar que, em novembroo/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$880,00 e o teto do salário de benefício era R$5.203,34, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos.

Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (6,7 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (17/04/2008), e (ii) que a sentença foi proferida em 29/11/2016, tem-se que a condenação não ultrapassará 112,12 prestações mensais (de 17/04/2008 a 29/11/2016, inclusive 13°) e a aproximadamente 751,21 salários mínimos (41,88 prestações de 5,9 salários mínimos).


Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)


Pelo exposto, incabível a remessa necessária.



Do trabalho em condições especiais - considerações iniciais.


Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).


Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.

Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).

Admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que a parte autora pleiteia, (i) a reforma da sentença porque, à época do pedido administrativo, já teria completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o que restou demonstrado pelo PPP, (ii) afirma que da oscilação dos níveis de ruído, ora superiores, ora inferiores ao máximo, deve ser calculada segundo o nível médio do período para fins de comprovação de atividade danosa ao trabalhador


Do agente nocivo ruído


A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.

Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.

Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

Delineado esse quadro normativo, consigno que os períodos ora analisados circunscrever-se-ão àqueles objeto de sucumbência da parte autora por ocasião da sentença, tendo em vista tratar-se de decisum parcialmente procedente.

Com olhos nessas considerações pode-se analisar os períodos sub judice, objeto de irresignação recursal.


Da oscilação de ruído.

a-) De 01/01/1999 a 31/12/1999. Ruído 88 dB.

b-) De 01/01/2003 a 17/11/2003. Ruído de 90dB.


A sentença reconheceu como especial os períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2002, 18/11/2003 a 07/11/2007, sob a alegação de exposição ao agente ruído.

Com efeito, o PPP de fl.09 revela que, no ano de 1999, a parte autora esteve submetida a ruído de 88 dB, e, de 01/01/2003 a 17/11/2003, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 90dB.

Com visto, até 06/03/1997, considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis e, a partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente no qual o nível de ruído fosse superior a 90 dB. Nada obstante, nos dois períodos em destaque, a parte autora esteve submetida a ruído máximo de 90db, dentro, portanto, dos limites de tolerância.

Por tais razões, andou bem a sentença ao não reconhecê-los como atividade especial, já que em ambos a parte autora sempre esteve exposta a níveis dentro do tolerado pela respectiva legislação de regência.

Cumpre ressaltar que, para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente nocivo de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR.

Como visto, de acordo com o PPP de fl.09, a parte autora ficou exposta, no período em destaque, respectivamente, a ruído que oscilou entre 88dB e 90 dB, ou seja, inserta no limite de tolerância de 90,0 dB, definido pela jurisprudência, inviabilizando o acolhimento do período como de natureza especial.

Em caso que guarda similaridade com o presente - no qual o nível de ruído a que esteve o segurado exposto oscilou durante a jornada, ficando em parte dela abaixo do nível de tolerância -, assim já decidiu esta Colenda Turma, em acórdão que porta a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...) 19 - Resta inviabilizado o acolhimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como de natureza especial, porquanto, de acordo com a exigência legal pertinente à matéria, somente se, na hipótese, tivesse sido comprovado nível de ruído superior a 90 dB(A) - o que ficou evidentemente desatendido diante da oscilação sonora de 88 a 95 dB(A). (...)

23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.

(AC 0023112-37.2009.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 26/03/2008)


Do período de 07/11/2007 a 17/04/2008.


Por oportuno, cabe frisar que, quanto ao período alegadamente laborado a posteriori da data da emissão do PPP juntado na inicial (fl.09, 07/11/2007), que se estende até a data do requerimento administrativo (DER, 17/04/2008, fl. 01, da mídia digital de acostada à fl. 61), mais uma vez, é irreparável a sentença no particular.

Isso porque, o PPP não abrange o referido interregno, não havendo sequer início de prova acerca de qual a seria atividade desenvolvida pelo autor ou se eventualmente se sujeitaria a atividade perigosa ou insalubre da data da emissão do PPP, 07/11/2007, fl. 09, até a data do requerimento administrativo,

Nesse passo, a juntada de novo PPP, com a interposição da apelação (fls. 82/83), erige-se como supressão de instância, que ora não pode admitida, porquanto se trata de inovação recursal.

Operada, portanto, na espécie, a preclusão temporal e consumativa da questão, não se autorizando o debate e análise de tal matéria nesta sede.

Com tais considerações, mantidos os termos da sentença, descabe qualquer discussão acerca da pretensão a aposentadoria especial.


Dos juros e da correção monetária.


A inconstitucionalidade do critério de correção monetária, introduzido pela Lei nº 11.960/200, foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).

Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.


Conclusão


Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO e, de ofício, determino a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.

É o voto.










INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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