
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento como especial do período de 07/12/2010 a 09/05/2012, e de ofício, alterar os juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027477-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 274/281 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:
"Condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria especial pelo mesmo requerida, declarando como tempo de exercício profissional especial os períodos de 01/02/1979 a 02/02/1998, de 03/12/1998 a 07/08/2003 e de 17/11/2003 a 09/05/2012 (porquanto o período de 04/02/1998 a 02/12/1998 já foi reconhecido pela autarquia-ré), sendo ela devida a partir da data do protocolo do procedimento administrativo. Diante do caráter da verba em discussão, ANTECIPO OS EFEITOS DATUTELA para o fim de determinar que o réu implante o benefício desde a presente fixação. Diante do período em que o feito ficou fora, expeça-se o necessário com urgência. A correção monetária, diante da decisão das ADI's 4357 e 4425, deverá se dar pela aplicação do índice IPCA E- Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial e os juros de mora devem incidir a partir da citação no percentual de 1%. A modulação dos efeitos da coisa julgada, nas ações retro mencionadas, diz respeito ao pagamento de precatórios e não às ações de conhecimento. A regra geral, na ausência de modulação de modo expresso pelo STF, é de efeito "ex nunc" e logo se aplicam desde já aos feitos em curso de conhecimento, enquanto os precatórios são feitos em fase de cumprimento do julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO DO RECURSO:COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NA LEI 12.961/2008 E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. LEI 12.961/2008 E PAGAMENTOSADMINISTRATIVOS. Ainda que a sentença da ação de conhecimento não refira a compensação, esta colenda Câmara autoriza a compensação na fase executiva, desde que comprovado o pagamento por parte do Ente Público, porquanto não pode a parte autora receber os mesmos reajustes em duplicidade, sob pena de bis in idem, e enriquecimento sem causa. Inclusive, ressalto que o entendimento desta colenda Câmara, mesmo em reexame necessário, tem sido a reforma da sentença determinando a compensação quando omissa a sentença. Assim, deve ser procedido novo cálculo pela Contadoria Judicial, compensando-se com os valores já adimplidos administrativamente. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela, por ser o indexador mais adequado para aferição da desvalorização monetária, que não contém componente de remuneração financeira em sua fórmula, sendo amplamente adotado pela jurisprudência, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" constante do § 12 do art. 100, da Constituição Federal com a redação que lhe fora conferido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 na sessão do Plenário de 07.03.2013 e, por consequência, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação que conferida por a Lei nº 11.960/2009, que prevê atualização monetária e compensação por a mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A ausência de modulação dos efeitos da condenação na ADIN4357 não afasta a aplicabilidade imediata da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pelo contrário, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível nº 70057572000, 25ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ângela Maria Silveira. j. 28.01.2014, DJ 06.02.2014). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente, nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pelo requerido, ressalvadas as isenções legais. Os atrasados serão cobrados na forma do artigo 100 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91." |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, que não devem ser reconhecidos como especiais os períodos descritos na sentença.
Contrarrazões da parte autora (fls. 307/318).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.
(a) De 01/02/1979 a 02/02/1998.
O Laudo Técnico Pericial de fl. 37 revela que, no período de 01/02/1979 a 02/02/1998, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,7 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 01/02/1979 a 02/02/1998, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
(b) De 04/02/1998 a 07/08/2003.
O INSS reconheceu administrativamente como especial o intervalo de 04/02/1998 a 02/12/1998.
O PPP de fls. 32/32 vº revela que, no período de 03/12/1998 a 07/08/2003, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 93,1 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 03/12/1998 a 07/08/2003, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
(c) De 17/11/2003 a 09/05/2012.
O PPP de fls. 33/33 vº revela que, no período de 17/11/2003 a 30/09/2007, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 93,1 dB; o PPP de fls. 34/34 vº revela que, no período de 01/10/2007 a 30/06/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 94,3 dB; e o PPP de fls. 35/35 vº revela que, no período de 01/07/2009 a 06/12/2010, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,5 dB
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que deve ser reconhecido o período de 17/11/2003 a 06/12/2010 (data de emissão do PPP), já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
Deve ser afastado o reconhecimento como especial do intervalo de 07/12/2010 a 09/05/2012 (DER), haja vista que não há prova concreta de exercício de atividades especial nesse interregno.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Somado o período reconhecido como especial administrativamente pelo INSS aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que a parte autora possuía à DER (09/05/2012) o tempo de trabalho em condições especiais de 31 anos, 6 meses e 26 dias, conforme se verifica da planilha anexa, cuja juntada ora determino, tempo este superior aos 25 anos exigidos e que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial.
TUTELA ANTECIPADA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento como especial do período de 07/12/2010 a 09/05/2012, e DE OFÍCIO, altero os juros de mora, conforme acima explicitado.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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