
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária e, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007753-33.2016.4.03.6109/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (18/01/2014 - fls. 13), tendo o INSS interposto recurso de apelação.
Na sessão de 18/06/2018, a Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia, relatora do processo, apresentou voto no sentido de não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a data de início do benefício em 11/08/2015 (data da juntada do PPP), e determinou de ofício a alteração da correção monetária.
Não obstante tenha acompanhado o voto da E. Relatora quanto ao não conhecimento do reexame necessário e à alteração da correção monetária, pedindo vênia à sua Excelência, divergi parcialmente de seu entendimento, para negar provimento à apelação do INSS, no que fui acompanhado pelo Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues.
No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho a E. Relatora, a fim de conceder a aposentadoria especial à parte autora, pelos mesmos fundamentos já apresentados em seu brilhante voto.
Contudo, com a devida vênia, apresento divergência quanto ao termo inicial do benefício.
A E. Relatora determinou a fixação do termo inicial do benefício em 11/08/2015, por ser esta a data da juntada do PPP que demonstrou o caráter especial da atividade laborativa da parte autora.
Contudo, vale dizer que à época do requerimento administrativo a parte autora já possuía o direito à concessão da aposentadoria especial, ainda que este tenha sido reconhecido posteriormente por meio de ação judicial.
Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria especial deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, acompanho a E. Relatora, para não conhecer do reexame necessário e determinar a alteração da correção monetária, porém divirjo de sua Excelência para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau.
É como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007753-33.2016.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra a sentença de fls. 251/259 vº que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:
"a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor especial do autor no período de 01/11/2009 a 18/01/2014; e b) DETERMINAR que o INSS mantenha o reconhecimento feito na esfera administrativa do labor especial desenvolvido nos períodos de 01/11/1983 a 16/06/1992 e 14/03/1994 a 31/10/2009, considerados incontroversos nestes autos; e c) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor a partir da DER 18/01/2014 (fl. 13). Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a concessão da aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do autor, nos termos do artigo 536, 1º e 537, 2º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a averbação dos períodos reconhecidos. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária nos seguintes termos: a) correção monetária conforme a Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e o Manual de Cálculos desta Justiça Federal até 30/06/2009. A partir 01/07/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária será aplicada uma única vez até a conta final que servir de base para a expedição do precatório/RPV em valor igual ao dos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança; b) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano contados a partir da citação (artigo 219 do CPC). A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2009. E a partir de 01/07/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, incidirão uma única vez até a conta final que servir de base para a expedição do precatório/RPV, em valor igual ao aplicável às cadernetas de poupança. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o 4º, inciso II, do mesmo dispositivo. A presente decisão está sujeita ao reexame necessário, em razão de a condenação ser ilíquida e se aplicar a norma contida no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil." |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) o PPP não aponta o responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período reconhecido, e mais, não está acompanhado de procuração do representante legal da empresa ou o contrato social, evidenciando seus poderes; (ii) utilização de EPI eficaz e ausência de prévia fonte de custeio; (iii) o PPP somente foi apresentado ao INSS no dia 11/08/2015, portanto, posteriormente à data do requerimento administrativo (18/01/2014), o que impõe a concessão da aposentadoria especial a partir de 11/08/2015; e (iv) os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões da parte autora (fls. 279/288).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 290).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 290, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (18/01/2014) até a implantação do benefício, ocorrida em dezembro/2016, por força de tutela específica -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em novembro/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$880,00 e o teto do salário de benefício era R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (18/01/2014), e (ii) que a sentença foi proferida em 21/11/2016, oportunidade em que foi concedida a tutela específica, com determinação de implantação do benefício em até 30 dias, tem-se que a condenação não ultrapassará 37 prestações mensais (de 18/01/2014 a 21/11/2016) e a 220 salários mínimos (37 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que a parte autora buscou o reconhecimento como especial do período de 01/11/2009 a 18/01/2014 e a consequente concessão da aposentadoria especial.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Ao contrário do sustentado pelo INSS, consta do PPP de fl. 178 o nome de Olga Maria Paravani como profissional legalmente habilitada e responsável pela monitoração do período requerido como especial pela parte autora.
Também não merece guarida a tese de que não há poderes outorgados pela empresa ao representante legal subscritor do PPP, justamente pelo fato de que o documento traz em seu bojo a indicação do profissional responsável pelo registro ambiental, não havendo mácula alguma a caracterizar a inidoneidade do PPP.
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu a Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte, conforme se verifica do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. AFASTAMENTO DE PARCELA DA ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. |
(...) 11 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade do PPP de fls. 85/87, que traz consigo a indicação dos profissionais responsáveis pelo registro ambiental, ou seja, inexistindo qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento do ruído atestado. (...) |
21 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Prejudicada análise da apelação do autor. |
(ApReeNec nº 0003245-88.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/07/2017) |
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar o período sub judice, de 01/11/2009 a 18/01/2014.
O PPP de fl. 138 revela que, no período em apreço, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 92,55 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 01/11/2009 a 18/01/2014, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
EPI E FONTE DE CUSTEIO
Por oportuno, cabe frisar que não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91.
Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DA PRETENSÃO A APOSENTADORIA ESPECIAL.
Conforme planilha constante da sentença, a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (18/01/2014) o tempo de labor especial suficiente para recebimento de aposentadoria especial.
Entretanto, a data de início de concessão do benefício deve ser alterada para 11/08/2015, pelo fato de que a parte autora somente juntou o PPP que atestou o caráter especial do labor na referida data, ficando o INSS ciente dessa condição somente a partir de então (fl. 177).
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser mantida a sentença nesse ponto, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO do reexame necessário, (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixar a data de início do benefício de aposentadoria especial em 11/08/2015, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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