Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002206-38.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP NÃO CONTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebidas as apelações sob a égide do Código de Processo Civil/2015.
2. A parte autora foi diligente e instruiu os autos com os PPPs referentes aos períodos tidos como
especiais, o que foi suficiente para a tomada de convicção do Magistrado singular que, aliás, na
sentença, discriminou pormenorizadamente os documentos para fundamentar sua decisão. Desta
feita, tem-se absolutamente desnecessária a realização de prova pericial para dirimir as questões
aqui debatidas.
3. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Nesse sentido é o entendimento desta
Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados: AC nº 0012334-
39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO nº
0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e
AC/ReO nº 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos
24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: “o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
7. No caso dos autos, o PPP (ID 21362088 - págs. 38/39) revela que, no período de 01/11/2002 a
18/11/2003, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,1
dB. Já o PPP (ID 21362088 - págs. 42/47)sinaliza que, no período de 23/08/2009 a 30/09/2009
(intervalo este efetivamente não reconhecido como especial pela sentença), a parte autora
trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,7 dB.
8. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que
somente deve ser reconhecido o intervalo de 23/08/2009 a 30/09/2009, já que neste a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado,
no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para
neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do
julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do
Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
10. Nada a acrescentar quanto à correção monetária, haja vista que a sentença e esta decisão
apenas reconheceram períodos de trabalho como especiais.
11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido. Sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002206-38.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ VAGNER BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ VAGNER BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002206-38.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ VAGNER BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ VAGNER BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Tratam-se de
apelações interpostas contra a sentença (ID 21362125), complementada pela decisão dos
embargos de declaração (ID 21362137), que julgou parcialmente procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil reconhecer como especial os períodos de 19/11/2003 a 16/06/2005, 02/01/2008
a 22/08/2009 e 01/10/2009 a 31/12/2012.
Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
serão de responsabilidade do autor, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, respeitados
os benefícios da justiça gratuita."
O autor interpôs apelação aduzindo, em síntese, que (i) a não produção de prova pericial
caracteriza cerceamento de defesa, (ii) nos períodos de 01/11/2002 a 18/11/2003 e 23/08/2009 a
31/12/2009 esteve exposto a ruído acima do tolerado pela legislação e (iii) os honorários
advocatícios devem ser fixados de forma equitativa.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que (i) os PPPs devem ser contemporâneos,
(ii) o autor fez uso de EPI e (iii) a correção monetária deve obedecer ao disposto na Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões somente da parte autora (ID 21362151), subiram os autos a esta Egrégia
Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002206-38.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ VAGNER BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ VAGNER BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora foi diligente e instruiu os autos com os PPPs referentes aos períodos tidos como
especiais, o que foi suficiente para a tomada de convicção do Magistrado singular que, aliás, na
sentença, discriminou pormenorizadamente os documentos para fundamentar sua decisão.
Desta feita, tem-se absolutamente desnecessária a realização de prova pericial para dirimir as
questões aqui debatidas.
PPP NÃO CONTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos
seguintes julgados: AC nº 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz
Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO nº 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO nº 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª
Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.
O PPP (ID 21362088 - págs. 38/39) revela que, no período de 01/11/2002 a 18/11/2003, a parte
autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,1 dB.
Já o PPP (ID 21362088 - págs. 42/47)sinaliza que, no período de 23/08/2009 a 30/09/2009
(intervalo este efetivamente não reconhecido como especial pela sentença), a parte autora
trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,7 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de
06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que somente
deve ser reconhecido o intervalo de 23/08/2009 a 30/09/2009, já que neste a parte autora sempre
esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Nada a acrescentar quanto à correção monetária, haja vista que a sentença e esta decisão
apenas reconheceram períodos de trabalho como especiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora, a hipótese dos autos é
de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na Inicial a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular,
fixados em 10% do valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer
como especial o período de 23/08/2009 a 30/09/2009, e NEGO PROVIMENTO à apelação do
INSS, ficando condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a
exigibilidade da verba no tocante ao autor, haja vista a gratuidade processual.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP NÃO CONTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebidas as apelações sob a égide do Código de Processo Civil/2015.
2. A parte autora foi diligente e instruiu os autos com os PPPs referentes aos períodos tidos como
especiais, o que foi suficiente para a tomada de convicção do Magistrado singular que, aliás, na
sentença, discriminou pormenorizadamente os documentos para fundamentar sua decisão. Desta
feita, tem-se absolutamente desnecessária a realização de prova pericial para dirimir as questões
aqui debatidas.
3. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Nesse sentido é o entendimento desta
Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados: AC nº 0012334-
39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO nº
0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e
AC/ReO nº 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos
24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: “o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
7. No caso dos autos, o PPP (ID 21362088 - págs. 38/39) revela que, no período de 01/11/2002 a
18/11/2003, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,1
dB. Já o PPP (ID 21362088 - págs. 42/47)sinaliza que, no período de 23/08/2009 a 30/09/2009
(intervalo este efetivamente não reconhecido como especial pela sentença), a parte autora
trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,7 dB.
8. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que
somente deve ser reconhecido o intervalo de 23/08/2009 a 30/09/2009, já que neste a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado,
no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para
neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do
julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do
Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
10. Nada a acrescentar quanto à correção monetária, haja vista que a sentença e esta decisão
apenas reconheceram períodos de trabalho como especiais.
11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido. Sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGAR
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
