Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002107-87.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebidas as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
5. Neste caso, o PPP (ID 48368180 – págs. 59/62) revela que, no período de 03/12/1998 a
30/04/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,0
dB; e no período de 01/05/2009 a 16/06/2014, a ruído de 89,3 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida
andou bem ao reconhecer o período de 03/12/1998 a 16/06/2014, já que neste a parte autora
sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado,
no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para
neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do
julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do
Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Somados mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, a parte autora obteve o direito
à percepção da aposentadoria especial, a partir de 01/07/2014, mas com os efeitos financeiros
somente a partir de 06/09/2016 (data em que parou de trabalhar). Assim como a DIB, os efeitos
financeiros também devem ocorrer a partir de 01/07/2014 (DER), haja vista que durante o período
de 02/07/2014 a 05/09/2016 a parte autora seguiu trabalhando para mantença de sua
subsistência e de sua família, sem ter a certeza absoluta de que suas atividades eram
consideradas especiais, mesmo porque o INSS indeferiu administrativamente o reconhecimento
do período como especial.
8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
10. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma, vencido o INSS, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários
recursais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002107-87.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ CARLOS FERMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS FERMINO
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002107-87.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ CARLOS FERMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS FERMINO
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuidam-se de
apelações interpostas contra a sentença (ID 48368181 –págs. 50/56) que julgou procedentes os
pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“Em face do expendido, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS ao
reconhecimento e averbação do período de 03.12.1998 a 16.06.2014, como atividade especial, e
a conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 46/170.762.750-6), com DIB aos
01.07.2014, com 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial.
Destaco que esta sentença produzirá efeitos financeiros apenas e tão somente a contar de
06.09.2016, tendo em conta que o segurado continuou a trabalhar até 05.09.2016 na mesma
empresa em que estava exposto aos agentes nocivos, e a vedação legal prevista no 8º do artigo
57 da Lei n. 8.213/1991. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária
a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos
calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução,
observando-se a decisão proferida pelo STF no RE 870.947, que determinou a substituição da TR
pelo IPCA-E, compensando-se os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/180.299.434-0). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se
evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim,
com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental,
DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e averbe como tempo especial o
período de 03.12.1998 a 16.06.2014, e efetue a implantação do benefício de aposentadoria
especial (NB (NB 46/170.762.750-6), com DIB aos 01.07.2014, com 28 (vinte e oito) anos, 5
(cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial, a partir de 01.10.2017 (DIP - os valores
anteriores serão objeto de pagamento em Juízo), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se, com
urgência, observando-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/180.299.434-0) deverá ser simultaneamente cessado. Sem condenação em custas, tendo em
vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso na forma do art. 4º, parágrafo
único, da Lei n. 9.289/96, uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita (p. 103). Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 3º, I, CPC), não incidindo sobre as
prestações posteriores à sentença (Súmula n. 111, STJ).”
A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, (i) os efeitos financeiros devem ter
início a partir da DER (01/07/2014) e (ii) a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O INSS interpôs apelação, aduzindo, em síntese, (i) a utilização de EPI eficaz a partir de 1.988, o
que neutralizou os efeitos do agente nocivo e (ii) a correção monetária deve ser pela TR.
Com contrarrazões somente da parte autora (ID 48368232 – págs. 51/54), subiram os autos a
esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002107-87.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ CARLOS FERMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS FERMINO
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações da parte autora e do INSS, ambas sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Neste caso, o PPP (ID 48368180 – págs. 59/62) revela que, no período de 03/12/1998 a
30/04/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,0
dB; e no período de 01/05/2009 a 16/06/2014, a ruído de 89,3 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de
06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a
decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 03/12/1998 a 16/06/2014, já que neste
a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de
regência.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Somados mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, a parte autora obteve o direito à
percepção da aposentadoria especial, a partir de 01/07/2014, mas com os efeitos financeiros
somente a partir de 06/09/2016 (data em que parou de trabalhar).
Assim como a DIB, os efeitos financeiros também devem ocorrer a partir de 01/07/2014 (DER),
haja vista que durante o período de 02/07/2014 a 05/09/2016 a parte autora seguiu trabalhando
para mantença de sua subsistência e de sua família, sem ter a certeza absoluta de que suas
atividades eram consideradas especiais, mesmo porque o INSS indeferiu administrativamente o
reconhecimento do período como especial.
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento
de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar que
os efeitos financeiros tenham início a partir de 01/07/2014 (DER), e NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários recursais,
na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebidas as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
5. Neste caso, o PPP (ID 48368180 – págs. 59/62) revela que, no período de 03/12/1998 a
30/04/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,0
dB; e no período de 01/05/2009 a 16/06/2014, a ruído de 89,3 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida
andou bem ao reconhecer o período de 03/12/1998 a 16/06/2014, já que neste a parte autora
sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado,
no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para
neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do
julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do
Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Somados mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, a parte autora obteve o direito
à percepção da aposentadoria especial, a partir de 01/07/2014, mas com os efeitos financeiros
somente a partir de 06/09/2016 (data em que parou de trabalhar). Assim como a DIB, os efeitos
financeiros também devem ocorrer a partir de 01/07/2014 (DER), haja vista que durante o período
de 02/07/2014 a 05/09/2016 a parte autora seguiu trabalhando para mantença de sua
subsistência e de sua família, sem ter a certeza absoluta de que suas atividades eram
consideradas especiais, mesmo porque o INSS indeferiu administrativamente o reconhecimento
do período como especial.
8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
10. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma, vencido o INSS, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários
recursais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar
que os efeitos financeiros tenham início a partir de 01/07/2014 (DER), e NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
