Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003335-76.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
5. Neste caso, o PPP (ID 2393370 – págs. 31/34) e o LTCAT (ID 2393370 – págs. 35/40) revelam
que, no período de 19/11/2003 a 31/05/2004, o impetrante trabalhou exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 91,0 dB; no período de 01/06/2004 a 31/08/2004, a ruído de 90,5 dB; no
período de 01/09/2004 a 03/07/2005, a ruído de 91,0 dB; no período de 04/07/2005 a 31/10/2005,
a ruído de 90,5 dB; no período de 01/11/2005 a 14/10/2007, a ruído de 89,9 dB; no período de
15/10/2007 a 31/10/2009, a ruído de 91,2 dB; no período de 01/11/2009 a 31/12/2009, a ruído de
87,1 dB; no período de 01/01/2010 a 31/05/2010, a ruído de 89,3 dB; no período de 01/06/2010 a
18/04/2016, a ruído de 88,9 dB; e no período de 19/04/2016 a 10/02/2017, a ruído de 86,1 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB a
partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
19/11/2003 a 10/02/2017, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado,
no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para
neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do
julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do
Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Considerado o período especial reconhecido nesta lide quando adicionado e convertido aos
demais períodos comuns e especiais que já foram reconhecidos pela Autarquia Administrativa,
verifica-se que desde a data do requerimento administrativo (27/03/2017) o impetrante possui o
tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente,
mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício previdenciário.
8. Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata e futura do benefício.
9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003335-76.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003335-76.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
remessa oficial e apelação interposta contra a sentença (ID 2393383) que julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na Inicial do Mandado de Segurança, com a seguinte
conclusão:
“Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido deduzido eCONCEDO A
SEGURANÇApara reconhecer como atividade especial o período de19.11.2003 a 27.03.2017
(data do PPP)procedendo, dessa forma, a revisão do processo de benefício NB.:42/182.888.320-
1para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, desde a data do
requerimento administrativo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Indevida a verba honorária. Sentença
com efeito de tutela antecipada para revisão imediata e futura do benefício, bem como sujeita ao
reexame necessário nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14, §§ 1º. e 3º. da Lei nº
12.016/2009.”
O INSS interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que o impetrante fez uso de EPI.
Com contrarrazões do impetrante (ID 2393392), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003335-76.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação do INSS, sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Neste caso, o PPP (ID 2393370 – págs. 31/34) e o LTCAT (ID 2393370 – págs. 35/40) revelam
que, no período de 19/11/2003 a 31/05/2004, o impetrante trabalhou exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 91,0 dB; no período de 01/06/2004 a 31/08/2004, a ruído de 90,5 dB; no
período de 01/09/2004 a 03/07/2005, a ruído de 91,0 dB; no período de 04/07/2005 a 31/10/2005,
a ruído de 90,5 dB; no período de 01/11/2005 a 14/10/2007, a ruído de 89,9 dB; no período de
15/10/2007 a 31/10/2009, a ruído de 91,2 dB; no período de 01/11/2009 a 31/12/2009, a ruído de
87,1 dB; no período de 01/01/2010 a 31/05/2010, a ruído de 89,3 dB; no período de 01/06/2010 a
18/04/2016, a ruído de 88,9 dB; e no período de 19/04/2016 a 10/02/2017, a ruído de 86,1 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB a
partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
19/11/2003 a 10/02/2017, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Considerado o período especial reconhecido nesta lide quando adicionado e convertido aos
demais períodos comuns e especiais que já foram reconhecidos pela Autarquia Administrativa,
verifica-se que desde a data do requerimento administrativo (27/03/2017) o impetrante possui o
tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente,
mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício previdenciário.
TUTELA ANTECIPADA
Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata e futura do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
5. Neste caso, o PPP (ID 2393370 – págs. 31/34) e o LTCAT (ID 2393370 – págs. 35/40) revelam
que, no período de 19/11/2003 a 31/05/2004, o impetrante trabalhou exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 91,0 dB; no período de 01/06/2004 a 31/08/2004, a ruído de 90,5 dB; no
período de 01/09/2004 a 03/07/2005, a ruído de 91,0 dB; no período de 04/07/2005 a 31/10/2005,
a ruído de 90,5 dB; no período de 01/11/2005 a 14/10/2007, a ruído de 89,9 dB; no período de
15/10/2007 a 31/10/2009, a ruído de 91,2 dB; no período de 01/11/2009 a 31/12/2009, a ruído de
87,1 dB; no período de 01/01/2010 a 31/05/2010, a ruído de 89,3 dB; no período de 01/06/2010 a
18/04/2016, a ruído de 88,9 dB; e no período de 19/04/2016 a 10/02/2017, a ruído de 86,1 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB a
partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
19/11/2003 a 10/02/2017, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado,
no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para
neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do
julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do
Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Considerado o período especial reconhecido nesta lide quando adicionado e convertido aos
demais períodos comuns e especiais que já foram reconhecidos pela Autarquia Administrativa,
verifica-se que desde a data do requerimento administrativo (27/03/2017) o impetrante possui o
tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente,
mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício previdenciário.
8. Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata e futura do benefício.
9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
