
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer como especial do período de13/03/1991 a 05/03/1997, condenando o INSS a averbar tal período, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/06/2018 13:32:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023265-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 97/99 que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consignando que a parte vencida arcará com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da sentença até o desembolso. E considerando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, devem ser atendidos os artigos 11 e 12 da Lei n ° 1.060/50.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) o reconhecimento da atividade especial por categoria de engenheiro mecânico, no período de 25/04/1983 a 01/02/1990, (ii) no período de 13/03/1991 a 05/03/1997, com exposição a ruído de 87 dB, deve ser considerado especial, (iii) com a reforma da sentença, requer a fixação dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação sobre as parcelas vencidas até decisão ad quem.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl.128).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal de ambos, conforme certidão de fl.128, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) o reconhecimento da atividade especial por categoria de engenheiro mecânico, no período de 25/04/1983 a 01/02/1990, (ii) no período de 13/03/1991 a 05.03.1197, com exposição a ruído de 87 dB, deve ser considerado especial, (iii) com a reforma da sentença, requer a fixação dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação sobre as parcelas vencidas até decisão ad quem.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.
(a) Do reconhecimento da atividade especial exclusivamente por categoria profissional, de engenheiro mecânico, no período de 25/04/1983 a 01/02/1990.
Aqui me detenho para algumas reflexões.
O pedido de enquadramento do período trabalhado como especial, por presunção de insalubridade, como categoria profissional, não merece acolhimento.
No caso vertente tem-se que a parte autora limitou-se a trazer em seu favor a jurisprudência favorável a sua tese. Todavia, ao compulsar os autos e avaliar a documentação e prova acostadas, tem-se que não há robustez de elementos para corroborar a hipótese.
Veja-se que o PPP de fls. 83/84, relativo ao período de 04/1983 a 07/1983, aponta na descrição das atividades executadas, "elaborar o planejamento das ordens de serviços a nivel de micro atividade, estabelecendo redes Peart/Grant para o acompanhamento e atualização do trabalho, revendo-os e avaliando-as diariamente, analisar interfaces com outras áreas executantes inclusive estações da DCO no exterior, redefinir prazos se necessário junto com seu superior para tomado de providências".
É dizer que, da descrição acima, dessume-se tratar-se de atividade burocrática, ausentes elementos outros que demonstrem com firmeza que a parte estava submetida a agente agressivo. A parte autora não contradiz ou infirma tal conclusão. Para além disso, no referido formulário, não há registro de qualquer fator risco.
Continuando, o mesmo se infere do PPP de fls. 85/86, tocante ao período de 07/1983 a 03/1986 e 04/1986 a 02/1990.
Não é demais transcrever descrição das atividades registradas na profissiografia:
Como se observa, nas duas descrições, não se verificam elementos seguros aptos a apontar a especialidade da atividade desenvolvida, de molde a justificar que a parte autora teria sido efetivamente submetida à ação de agentes agressivos durante o período em questão.
Em outra perspectiva, não traz aos autos qualquer dado concreto, para efeitos de comparação às atividades que pretensamente lhe seriam paradigmas, aptos a levar à conclusão acerca da similitude aspirada.
Há mais.
Compulsando as cópias da sua CTPS acostadas à inicial, observo que, somente a partir de 1991 (fl. 29), consta registro de sua remuneração com adicional de periculosidade. Trata-se, pois, de mais um subsídio que, aliado ao cenário acima descrito, nos leva a concluir que, ao menos até aquela data, não há certeza do enquadramento de atividade especial como categoria profissional, no período em destaque.
Para fins de ilustrar o quanto até aqui sustentado, saliento que a jurisprudência desta Corte , verbis:
Não se verificando, portanto, início razoável de prova que validasse suas alegações no sentido de trazer elementos concretos que justificassem a equiparação por similaridade de sua atividade às categorias de engenheiros reconhecidos pela legislação de regência, a sentença não merece reparos no particular.
(b) no período de 13/03/1991 a 05/03/1997, com exposição a ruído de 87 dB.
A sentença não reconheceu como especial o período de 13/03/1991 a 05.03.1997, em que o autor esteve exposto a ruído de 87dB, ao argumento de que, associado ao uso de equipamento especial, estava dentro do limite de 90db.
O PPP de fl. 23 revela que, no período em apreço, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 87dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida deve ser reformada, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
Nada obstante, nesse período, o limite de tolerância para o agente ruído era de 80 dB, de modo que ele deve ser considerado como especial, nos termos da tese firmada no Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
Por oportuno, cabe frisar que não merece acolhida o fundamento do r. decisum quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91.
Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Por tais razões, é de se reconhecer como especial o período de 13/03/1991 a 05/03/1997.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL provimento ao recurso da parte autora, apenas para reconhecer como especial do período de13/03/1991 a 05/03/1997, condenando o INSS a averbar tal período, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/06/2018 13:32:26 |
