
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/06/2018 13:32:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017855-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 453/456 que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, se for o caso, a Assistência Judiciária Gratuita, restando tal condenação suspensa, nos termos da lei.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) relativamente aos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1973 e de 01/01/1988 a 31/12/1998, tocante ao período de atividade rural, trata-se de interregno já homologado pelo INSS na via administrativa, tratando-se de prova material pré-constituída para reconhecimento de seu direito, (ii) relativamente aos períodos considerados insalubres (de 12/01/76 até 13/01/78, na empresa METALÚRGICA ILMA S/A, estando submetido a agente agressivo ruído em nível de 98 dB; de 14/04/79 até 10/01/80, na empresa TMD FRICTION DO BRASIL S/A , exposto a agente agressivo ruído em nível de 83 dB e agente químico poeira de amianto; de 05/02/80 até 07/11/86, na empresa YANMAR DO BRASIL S/A, exposto ao agente agressivo ruído em nível de 82,4 dB; de 17/11/86 a 30/10/1987, na empresa MAHLE METAL LEVE MIBA SINTERIZADOS LTDA, estando exposto ao agente agressivo ruído em nível de 86 dB; de 12/09/00 até 17/04/14, agente agressivo ruído em nível de 87 dB), a parte autora esteve submetida, de modo habitual e permanente, à condições prejudiciais à sua saúde, (iii) a dispensa de apresentação de LTCAT, porque para a comprovação da exposição a agente agressivo, deve ser observada a lei vigente à época do exercício da atividade, (iv) quanto à demonstração da permanência e habitualidade para reconhecimento da atividade insalubre, não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente condições especiais, (v) a prova da exposição do trabalhador aos agentes nocivos a sua saúde ou a sua integridade física deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes a época em que ocorreu a prestação do serviço, ou seja, o enquadramento da atividade especial deve ser feito conforme a lei vigente à época do exercício da atividade, (vi) requer a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11/11/13 - NB: 163.103.747-9), condenando também a Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 15% sobre o valor total das parcelas atrasadas.
Sem contrarrazões do INSS.
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl.495).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 495, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que a parte autora pleiteia, (i) relativamente aos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1973 e de 01/01/1988 a 31/12/1998, tocante ao período de atividade rural, trata-se de interregno já homologado pelo INSS na via administrativa, tratando-se de prova material pré-constituída para reconhecimento de seu direito, (ii) relativamente aos períodos considerados insalubres (de 12/01/76 até 13/01/78, na empresa METALÚRGICA ILMA S/A, estando submetido a agente agressivo ruído em nível de 98 dB; de 14/04/79 até 10/01/80, na empresa TMD FRICTION DO BRASIL S/A, exposto a agente agressivo ruído em nível de 83 dB e agente químico poeira de amianto; de 05/02/80 até 07/11/86, na empresa YANMAR DO BRASIL S/A, exposto ao agente agressivo ruído em nível de 82,4 dB; de 17/11/86 30/10/1987, na empresa MAHLE METAL LEVE MIBA SINTETIZADOS LTDA, estando exposto ao agente agressivo ruído em nível de 86 dB; de 12/09/00 até 17/04/14, na empresa PW HIDROPNEUMÁTICA LTDA, exposição a agente agressivo ruído em nível de 87 dB), a parte autora esteve submetida, de modo habitual e permanente, à condições prejudiciais à sua saúde, (iii) a dispensa de apresentação de LTCAT, porque para a comprovação da exposição a agente agressivo, deve ser observada a lei vigente à época do exercício da atividade, (iv) quanto à demonstração da permanência e habitualidade para reconhecimento da atividade insalubre, não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente condições especiais, (v) a prova da exposição do trabalhador aos agentes nocivos a sua saúde ou a sua integridade física deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes a época em que ocorreu a prestação do serviço, ou seja, o enquadramento da atividade especial deve ser feito conforme a lei vigente à época do exercício da atividade, (vi) requer a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11/11/13 - NB: 163.103.747-9), condenando também a Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 15% sobre o valor total das parcelas atrasadas.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.
a-) De 12/01/76 até 13/01/78, na empresa METALÚRGICA ILMA S/A, exposição de ruído em nível de 98 dB;
O PPP de fls. 30/32, informa que o autor trabalhava em uma empresa metalúrgica, no setor de calderaria, como ajudante geral, sendo submetido ao agente nocivo ruído de 98 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que tal período é de ser reconhecido como atividade especial já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
b-) De 14/04/79 até 10/01/80, na empresa TMD FRICTION DO BRASIL S/A, exposição a agente agressivo ruído em nível de 83 dB e agente químico poeira de amianto;
Neste tópico a decisão recorrida merece reforma.
A sentença entendeu que no particular não houve levantamento de riscos ambientais no referido PPP.
Ocorre que, da leitura do formulário em questão (fl. 33), diversamente do que entendeu Sua Excelência, há apontamento de exposição a agente agressivo ruído de 83dB e poeira de amianto.
Com efeito, considerando-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, e estando, também, sujeito à ação da poeira de amianto (medição qualitativa), é de ser reformado o r. decisum no particular.
c-) De 05/02/80 a 07/11/86, na empresa YANMAR DO BRASIL S/A, exposição ao agente agressivo ruído em nível de 82,4 dB;
Neste tópico, as mesmas reflexões expendidas linhas acima nos itens anteriores, quanto ao agente agressivo ruído, merecem reprodução, porquanto trata-se de período anterior a 06/03/1997 e exposição de ruído acima de 80 dB.
Logo, aqui, igualmente, trata-se de atividade especial que merece cômputo como tal.
d-) De 17/11/86 a 30/10/1987, na empresa MAHLE METAL LEVE MIBA SINTERIZADOS LTDA, exposição ao agente agressivo ruído em nível de 86 dB;
Neste tópico, a sentença entendeu que não havia exposição a agente agressivo, porque o PPP restou preenchido com o "código 01".
Ocorre que, dessume-se do formulário em questão que há registro de exposição a agente nocivo ruído de 86 dB. Este ponto merece reforma, sob a mesma fundamentação utilizada no item precedente, vale dizer, trata-se de período com ruído acima do limite de tolerância de 80 dB.
Demais disso, saliente-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91).
Assim, é indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
e-) De 12/09/00 até 17/04/14, na empresa PW HIDROPNEUMÁTICA LTDA, exposição a agente agressivo ruído em nível de 87 dB;
Neste tópico sua Excelência enfrenta apenas em parte o período apontado no PPP, porque faz expressa referência de março de 1997 a novembro de 2003 (fl. 455).
Ocorre que a parte autora aponta na inicial que, de 01/02/1999 a 28/04/2000, a parte autora laborou em atividade comum, como encarregado de produção na empresa YO LTDA ME.
Mais adiante, de qualquer maneira, a partir de setembro de 2000 até 18/11/2003, tem-se que a o autor esteve submetido a ruído abaixo dos limites acima da tolerância, posto que consta registro de 87 dB no PPP de fls. 43/44.
A partir de então até 29/04/2014, há registro de agente agressivo ruído de 87 dB até 87,4dB, ambos superiores aos parâmetros de legalidade para o período, que é de 85dB, tratando-se de atividade especial neste interregno subjacente.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela contava com 30 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição, quando o mínimo necessário para tanto seria 35 anos (fl. 440).
Assim, considerando que há documentação nos autos comprovando a homologação da atividade rural pelo INSS de 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1998 a 31/12/1998 (fl. 145), com o reconhecimento do período especial revisto na presente lide, o autor soma mais de 46 anos de tempo de contribuição (planilha anexa), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na origem.
Anoto, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
Observo que a documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
Dos juros e da correção monetária.
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária, introduzido pela Lei nº 11.960/200, foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Verbas honorárias
Por fim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Conclusão
Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, o para conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do expendido.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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