
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022630-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 92/95 que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para:
A parte autora insurge-se requerendo, em síntese, (i) seja computado, conforme exposto na inicial, o período laborado no meio rural, que já se encontra averbado pelo INSS, referente ao período de 18/10/1965 a 30/10/1976 (11 anos e 12 dias) que, somado ao tempo reconhecido no r. decisum (20 anos e 07 meses) e 09 anos e 01 mês em regime simples, chega-se ao total de 40 anos 08 meses e 23 dias de contribuição, suficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria integral, (ii) a concessão da tutela antecipada.
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) que o fator de conversão para tempo comum, caso mantido o reconhecimento da atividade especial, seja aplicado em 1,2, para períodos anteriores a edição do Decreto 611/1992, (ii) de 1960 até 05/03/1997, a caracterização da atividade especial se dá com categorização profissional, com as atividades incluídas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou haver laudo técnico contemporâneo, (iii) de 29/04/1995 a 05/03/1997 a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos através dos formulários oficiais sb-40 e dss-8030, embora inexigível, ainda, laudo técnico, (iv) impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/02/1998, (v) não juntou a parte autora nenhum formulário dos períodos discutidos (em especial o DSS/8030), sendo insuficiente a apresentação da CTPS onde conste a sua profissão, (vi) não apresentação de nenhum documento contemporâneo aos contratos de trabalho, (vii) o uso de EPI, no caso de ruído, neutraliza as condições nocivas, (ix) prequestiona a matéria objeto de recurso.
Contrarrazões somente da parte autora (fls.136/138).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO DOS AUTOS - MOTORISTA - LABOR ESPECIAL - ENQUADRAMENTO LEGAL E EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
Períodos de:
(i ) 01/09/1987 a 28/07/1989,
(ii) 01/06/1990 a 06/12/1991,
(iii) 03/01/1994 a 10/05/1995,
Em relação aos itens (i), (ii), (iii), não se vislumbra razões para reforma da sentença.
Haure-se das cópias juntadas pela CTPS do segurado, em especial as acostadas às fls. 21/22 que, nos períodos assinalados exerceu a atividade de motorista entregador e serviços gerais no Depósito de Gás "Euclides Lorensetti ME".
Demais disso, confirmando as atividades desenvolvidas pela arte autora, a conclusão do expert, em Laudo Técnico realizado in loco, esclarece que, durante todo o período laborado no local, ele realizava atividades de entrega a domicílio, dirigindo caminhão, carga e descarga de botijões estando, também, sujeito à risco de explosões.
Confira-se:
" (...) Transporte, coleta e entrega de cargas em geral, realizava entregas a domicilio, carga e descarga dos botijões de gás, trabalhando externamente, além de verificar documentação de veículos de cargas, definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança e de modo habitual e permanente dirigindo caminhão tanto na coleta de botijões de gás quanto na entrega dos mesmos. (...) (fl. 73)"
Assim, o INSS, impugna a natureza da atividade da parte autora, visto que parte das anotações de sua CTPS apontam a natureza do cargo ocupado, é dizer, motorista e serviços gerais em depósito de gás.
Da exegese dessa prova, verifico que há indícios suficientes de que, consoante narra a inicial, parte da vida profissional da parte autora foi dedicada ao transporte de carga perigosa, como motorista/entregador em caminhão de gás.
Com efeito, repiso que nos itens (i) a (iii) do presente tópico a documentação trazida corrobora na condução dessa afirmação, vale dizer, que, de fato, nesse interim, permite-se o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/04/1995), pois a jurisprudência dominante equipara o "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão" para fins de reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
Portanto, a atividade desenvolvida pela parte autora nesse interregno deve ser considerada como especial, por quaisquer das vertentes que se veja, eis que assim considerada pelo regulamento então vigente (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2.), valendo destacar que, até abril de 1995, o enquadramento da atividade especial era feito em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
Portanto, até 28/04/1995, a documentação apresentada evidencia o trabalho da parte autora como motorista em transporte de cargas, consubstanciando-se a atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo em relação à atividades registradas, nos períodos apontados nos itens (i) a (iii).
Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI.
Dos períodos de:
(iv ) 01/07/1996 a 20/02/2004,
(v) 01/02/2005 a 01/07/2005,
(vi) 01/10/2007 a 24/08/2009,
Para esses interregnos, além do Laudo Pericial elaborado fls. 70/76, consta PPP nos autos do qual se extrai de suas atividades de motorista de caminhão:
" (...) Transportam, coletam e entregam cargas em geral, realizava entregas a domicilio, carga e descarga dos botijões; asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas procedimentos técnicos e de segurança e de modo habitual e permanente dirigindo caminhão tanto na coleta de botijões de gás quanto na entrega dos mesmos. (fl. 78)"
Demais disso, em relação aos fatores de risco, o referido formulário legal aponta, para além do ruído (82,5 dB) o risco de ferimentos e explosões, em razão da carga transportada (fl. 78).
Não há reparos, portanto, quanto ao reconhecimento da atividade especial, em todos os períodos apontados, tal como reconhecida em primeira instância, que merece ser mantida.
Da aplicação do Fator 1,2 para conversão para tempo comum
Não procede a irresignação da autarquia federal neste particular.
Com efeito, incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão utilizando-se do fator 1,2 ao tempo do pedido administrativo, porquanto não há notícias que o mesmo tenha sido apresentado perante a autarquia previdenciária.
Isso porque, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Nesse ponto, o Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como se já se frisou anteriormente, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
In casu, repiso, o seu pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 2011 (fl. 60), razão pela qual não há falar em aplicação do Decreto 87.374/1982, então revogado, como pretende o INSS.
Da atenuação ao agente nocivo ruído pela utilização do EPI
Por oportuno, cabe frisar que não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91.
Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Do laudo contemporâneo
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Não merece melhor sorte o pleito da defesa.
Veja-se que a parte autora alega ter o direito ao cômputo do labor rural para a composição do tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, segundo diz, por sentença com trânsito em julgado, teria sido reconhecido o interim de 18/10/1965 a 30/10/1976 que lhe socorreria em favor de sua tese.
Ocorre que, a última notícia trazida aos autos do processo nº 168.01.2008.001603-1, que cuida da questão em apreço, revela a interposição de recurso de apelação (fl. 47). Assim, não trazendo a parte autora nenhuma outra prova que corrobore a tese levantada, não se pode, nesta sede, acolher a tese da defesa em seu arrazoado.
Portanto, inexistindo provas seguras do período de contribuição por parte do requerente, sua insurgência não procede, mantendo-se a sentença como prolatada, prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do expendido.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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