Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285474 / SP
0000747-44.2016.4.03.6183
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C.
STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 148/149 revela que, no período de 20/03/2003 a
31/05/2005, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,0
dB a 96,0 dB; e no período de 01/06/2005 a 28/06/2008, a ruído de 92,0 dB a 95,0 dB.
6. O INSS questiona o período de 03/02/2003 a 01/04/2007. Considerando que (i) se reconhece
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e
superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), (ii) a variação do nível de ruído de 89,0 dB a 96,0
dB no período de 20/03/2003 a 18/11/2003 não afasta a nocividade do agente, e (iii) o PPP
aponta o responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 20/03/2003, verifica-se que
a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 20/03/2003 a 01/04/2007, já que
neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência. Entretanto, equivocou-se a reconhecer o período de 03/02/2003 a
19/03/2003, justamente pela ausência de PPP ou documento similar indicando a exposição do
autor a agentes nocivos no aludido intervalo.
7. Conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção
individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido
pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito
do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio
financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos
da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do
seu poder de polícia.
8. Fica o INSS condenado a proceder à averbação do período de 20/03/2003 a 01/10/2008
como de trabalho em condições especiais.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 03/02/2003 a
19/03/2003, ficando mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
