Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000479-63.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. LAYOUT. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL NA
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISADO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. Por ter sido a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e diante da
ausência da impugnação quanto à tempestividade pela autarquia federal, devidamente intimada a
apresentar contrarrazões, considera-se tempestivo o recurso, sendo possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a
90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando
do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância
para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB
no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O DSS-8030 e laudo técnico consignam que o autor, no período de 02.04.1981 a 24.07.1984,
laborava na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex Ltda., na função de auxiliar na operação
de máquinas e movimentação interna de materiais, no setor de montagem, pelo que ficava
exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 84 dB. Considerando que
nesse período o limite de tolerância ao agente ruído era de 80 dB, deve ser reconhecido como
especial.
6. O laudo técnico não contemporâneo e o layout mencionado no documento não invalidam suas
conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo,
porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação
àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
7. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 26
anos, 04 meses e 01 dia, na data do requerimento administrativo (13/03/2013), fazendo o autor,
portanto, jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a
consequente implantação do benefício de aposentadoria especial.
8.Os efeitos financeiros são devidos desde a data da concessão do benefício revisado,
13.03.2013, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada
a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.Ademais, este é entendimento
do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582
- RS 2012/0239062-7).
9. Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada pouco menos de
dois anos da concessão em definitivo do benefício revisado.
10.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11. Vencido o réu, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, que fixo em 10% do
valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-63.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDSON COSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5000479-63.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDSON COSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE
GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOS ORIGINÁRIOS:0001601-70.2016.4.03.6140 da 1ª Vara Federal de Mauá
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por EDSON COSTA DA SILVA contra a sentença de fls. 162/171 que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
"(...)No caso concreto, a parte autora laborou entre 02.04.1981 a 24.07.1984 na "Indústria de
Artefatos de Borracha Benflex Ltda.", exercendo a função de "ajudante".
De acordo com o DS-8030 e laudo técnico apresentados (pp. 81-82v. e 85), a parte autora esteve
exposta ao agente nocivo ruído, com nível de 84 dB(A).No entanto, deve ser dito que o laudo
técnico é datado de 04.12.2003, cerca de 20 (vinte) anos após a prestação de serviços, sendo
certo que não há nenhuma indicação de que não teria havido alteração do "layout" da
empregadora.
Desse modo, não há como referido período ser considerado como tempo especial.
Dessa maneira, escorreito o ato administrativo ao não considerar o período de 02.04.1981 a
24.07.1984 como atividade especial. Em face do expendido, com resolução do mérito, nos
moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao
pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa (art. 85, 2º, CPC). No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita (p. 125), a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade,
cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no
prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
O autor interpôs recurso de apelação àsfls. 162/171 dos autos originários, aduzindo, em síntese,
que a decisão apelada deve ser reformada, a fim de se enquadrar como especial o período
requerido (02.04.1981 a 24.07.1984) e ser deferida a revisão de seu benefício de aposentaria por
tempo de contribuição para implantação de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativa, bem como que o réu seja condenado a pagar a verba honorária.
Decorrido o prazo para o INSS apresentar contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000479-63.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDSON COSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE
GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e diante da ausência da
impugnação quanto à tempestividade pela autarquia federal, devidamente intimada a apresentar
contrarrazões, considera-se tempestivo o recurso, sendo possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar o período sub judice.
Os DSS-8030 e laudo técnico de fls. 80/82vº consignam que o autor, no período de 02.04.1981 a
24.07.1984, laborava na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex Ltda., na função de auxiliar na
operação de máquinas e movimentação interna de materiais (setor de montagem), pelo que
ficava exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 84 dB.
Considerando que nesse período o limite de tolerância ao agente ruído era de 80 dB, deve ser
reconhecido como especial.
Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade de referido labor, conforme se infere da
jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART.557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. I - Admitidos como especiais os períodos laborados pelo autor
como mecânico e operador de produção na FEPASA-FERROVIA PAULISTA S/A, nos períodos
de 25.08.1981 a 31.03.1988, 01.04.1988 a 31.08.1988, 01.09.1988 a 01.10.1989, 01.11.1989 a
28.02.1990, 01.03.1990 a 19.05.2000 e 20.05.2000 a 04.10.2005, em que o segurado ficou
exposto a ruídos superiores a 82/83 decibéis, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos ,
óleo diesel, gasolina, solventes orgânicos), agentes nocivos à saúde de acordo com os códigos
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79. II - Os períodos
posteriores a 06.03.1997 foram considerados especiais em razão da exposição do requerente a
agentes químicos descritos nos códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n.
83.080/79, e não em função do ruído. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC,
interposto pelo INSS, improvido. (TRF3 DÉCIMA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012 AC
00098322820114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1609724 DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO)
Provada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, de rigor o reconhecimento do labor no
referido período.
Por isso, reformo a sentença para reconhecer o período de 02.04.1981 a 24.07.1984 como
exercido em condições especiais.
Por fim, rejeito a alegação contida na sentença de que o labor não seria especial em decorrência
do laudo extemporâneo e por não ser dotado da informação se o layout da época do labor era o
mesmo da ocasião da inspeção.
O laudo técnico não contemporâneo (04.12.2003) e o layout mencionado no documento não
invalidam suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em
atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação
e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em
relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO INVERSA.
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
Por tais razões, o laudo técnico de fls. 81/82vº se mostra idôneo a embasar o reconhecimento do
labor especial aqui levado a efeito.
Por fim, ressalto que o período de06/02/1989 a 13/02/2012 já havia sido acolhido
administrativamente.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 26 anos,
04 meses e 01 dia, na data do requerimento administrativo (13/03/2013 - fl. 105), fazendo o autor,
portanto, jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e
implantação do benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é devida desde a data em que o INSS tomou ciência da documentação
que possibilitou a averbação do labor especial, ou seja, a partir da data do requerimento
administrativo, 13/03/2013 (fls. 105 dos autos originários).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o réu, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, que fixo em 10% do
valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS a reconhecer o
período de 02.04.1981 a 24.07.1984 como exercido em condições especiais e a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantando-se a aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo, 13.03.2013, acrescidas as parcelas devidas de
juros e correção monetária, bem como a arcar com a verba honorária, nos termos expendidos
acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Retificoo voto
prolatado para alinhar-me parcialmente aos votos dos Desembargadores Federais Toru
Yamamoto e Paulo Domingues.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data da concessão do benefício, 13.03.2013, quando
a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.Ademais, este é entendimento do C. STJ,
pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB
será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS
2012/0239062-7).
No que tange à prescrição quinquenal, destaco que o benefício revisado foi deferido em definitivo
em 01.08.2014 (fl. 105 dos autos originários). A ação foi ajuizada em 19.07.2016 (autos
originários nº 0001601-70.2016.403.6140), decorridos pouco menos de dois anos, pelo que
declaro inocorrente a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo
INSS no RE 870.947/SE em 03.10.2019, confirmando o julgamento realizado em 20.09.2917,
proferido com Repercussão Geral, explicito que para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, para alinhar o voto parcialmente às divergências apresentadas, dou provimento
ao recurso do autor, para condenar o INSS a reconhecer o período de 02.04.1981 a 24.07.1984
como exercido em condições especiais e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantando-se a aposentadoria especial, desde a data da concessão do benefício,
13.03.2013, sem a incidência da prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de juros e
correção monetária, bem como a arcar com a verba honorária, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. LAYOUT. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL NA
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISADO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. Por ter sido a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e diante da
ausência da impugnação quanto à tempestividade pela autarquia federal, devidamente intimada a
apresentar contrarrazões, considera-se tempestivo o recurso, sendo possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a
90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando
do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância
para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB
no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O DSS-8030 e laudo técnico consignam que o autor, no período de 02.04.1981 a 24.07.1984,
laborava na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex Ltda., na função de auxiliar na operação
de máquinas e movimentação interna de materiais, no setor de montagem, pelo que ficava
exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 84 dB. Considerando que
nesse período o limite de tolerância ao agente ruído era de 80 dB, deve ser reconhecido como
especial.
6. O laudo técnico não contemporâneo e o layout mencionado no documento não invalidam suas
conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo,
porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação
àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
7. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 26
anos, 04 meses e 01 dia, na data do requerimento administrativo (13/03/2013), fazendo o autor,
portanto, jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a
consequente implantação do benefício de aposentadoria especial.
8.Os efeitos financeiros são devidos desde a data da concessão do benefício revisado,
13.03.2013, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada
a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.Ademais, este é entendimento
do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582
- RS 2012/0239062-7).
9. Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada pouco menos de
dois anos da concessão em definitivo do benefício revisado.
10.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11. Vencido o réu, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, que fixo em 10% do
valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, RETIFICOU O VOTO A RELATORA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO AUTOR, PARA CONDENAR O INSS A RECONHECER O PERÍODO DE 02.04.1981 A
24.07.1984 COMO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E A REVISAR O BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IMPLANTANDO-SE A
APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, 13.03.2013,
SEM A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDAS AS PARCELAS DEVIDAS
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA,
TENDO SIDO ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E DES. FEDERAL
PAULO DOMINGUES. A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO
AO RECURSO DO AUTOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
