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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APE...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. 5. Ao contrário do que alega o INSS, o formulário (35889372) revela que, no período de 11/09/1985 a 05/07/1993, a parte autora exerceu a atividade de ajudante de pintor e oficial pintor da SOPAVE S/A – Sociedade Paulista de Veículos, exposto, de forma habitual e permanente, tintas e solventes, o que permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. Ademais, em razão da atividade do autor de pintor (com uso de pistola), a atividade especial também pode ser reconhecida por presunção da profissão, nos itens 2.5.3 e 2.5.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 7. Considerando a atividade profissional do autor, ajudante de pintor e oficial pintor de veículos, fazendo uso de pistola, a exposição a tintas e solventes, por serem mensurados de forma qualitativa, resta constatada pela simples análise do ambiente de trabalho, como assinala o formulário DSS-8030 colacionado aos autos, não necessitando para sua constatação de determinada metodologia. 8. Constando da perícia/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. 9. Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação de labor exercido em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. 10. Ao contrário do que alega o ente autárquico, não há nos autos pedido de conversão de tempo comum em especial. Por outro lado, no período especial reconhecido na r. sentença, o autor não esteve em gozo de quaisquer benefícios previdenciários. O CNIS (id 35889383) apenas revela percepção de auxílio-doença e auxílio-acidente em períodos especiais homologados pelo INSS. 11. Quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o INSS reconheceu/homologou como especiais os períodos de 02.08.1993 a 05.03.1997, 01.01.1999 a 27.08.2015 (id 35889370), os quais restam por incontroversos. 12. Somados os períodos especiais incontroversos ao ora reconhecido, perfaz o autor 27 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço exercidos exclusivamente em condições especiais, nos termos dos dados básicos da concessão da tutela antecipada (id 35889395). 13. Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 174.398.517-4, dado o reconhecimento como especial do período especial de 11/09/1985 a 05/07/1993, convertendo-o em aposentadoria especial. 14. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento da revisão, 05.04.2017, quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do labor especial vindicado. 15. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente. Com efeito, o artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. 16. No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial. A parte autora teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, pois não deferida a aposentadoria especial. Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício no pedido de revisão, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a vedação em comento em prejuízo do segurado. 17. Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972). Precedentes desta C. Turma. 18. Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais. 19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado. 20. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 22. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão e r. sentença e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela anteriormente concedida. 23. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 24. Apelação do INSS desprovida. 25. Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o em honorários recursais e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002471-40.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002471-40.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item
1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
5. Ao contrário do que alega o INSS, o formulário (35889372) revela que, no período de
11/09/1985 a 05/07/1993, a parte autora exerceu a atividade de ajudante de pintor e oficial pintor
da SOPAVE S/A – Sociedade Paulista de Veículos, exposto, de forma habitual e permanente,
tintas e solventes, o que permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 1.2.11,
do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Ademais, em razão da atividade do autor de pintor (com uso de pistola), a atividade especial
também pode ser reconhecida por presunção da profissão, nos itens 2.5.3 e 2.5.4 dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
7. Considerando a atividade profissional do autor, ajudante de pintor e oficial pintor de veículos,
fazendo uso de pistola, a exposição a tintas e solventes, por serem mensurados de forma
qualitativa, resta constatada pela simples análise do ambiente de trabalho, como assinala o
formulário DSS-8030 colacionado aos autos, não necessitando para sua constatação de
determinada metodologia.
8. Constando da perícia/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
9. Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação de labor exercido em condições
especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e
artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
10. Ao contrário do que alega o ente autárquico, não há nos autos pedido de conversão de tempo
comum em especial. Por outro lado, no período especial reconhecido na r. sentença, o autor não
esteve em gozo de quaisquer benefícios previdenciários. O CNIS (id 35889383) apenas revela
percepção de auxílio-doença e auxílio-acidente em períodos especiais homologados pelo INSS.
11. Quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o

INSS reconheceu/homologou como especiais os períodos de 02.08.1993 a 05.03.1997,
01.01.1999 a 27.08.2015 (id 35889370), os quais restam por incontroversos.
12. Somados os períodos especiais incontroversos ao ora reconhecido, perfaz o autor 27 anos, 1
mês e 4 dias de tempo de serviço exercidos exclusivamente em condições especiais, nos termos
dos dados básicos da concessão da tutela antecipada (id 35889395).
13. Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB. 174.398.517-4, dado o reconhecimento como especial do período especial de
11/09/1985 a 05/07/1993, convertendo-o em aposentadoria especial.
14. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento da revisão, 05.04.2017, quando
apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do labor
especial vindicado.
15. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a
aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente. Com efeito, o artigo 57, §8° c.c
o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria
especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade
especial.
16. No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial. A parte autora teve o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa,
circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, pois não deferida a
aposentadoria especial. Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício
no pedido de revisão, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a
vedação em comento em prejuízo do segurado.
17. Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no
RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972).
Precedentes desta C. Turma.
18. Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao
caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação,
das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades
consideradas especiais.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
20. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor

da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão e r.
sentença e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a
tutela anteriormente concedida.
23. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.
24. Apelação do INSS desprovida.
25. Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, condenando-o em honorários recursais e, de ofício, especificar os critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-40.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDNILTON LOPES SANTANA

Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA
LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-40.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNILTON LOPES SANTANA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA
LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (id 35889389) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial:
“(...) Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do
art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer o período especial de11/09/1985 a
05/07/1993e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial n. 130.587.411-8, desde
07/10/2016.
Concedo a tutela de urgênciapara determinar que o INSS, independentemente do trânsito em
julgado, implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte
autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias.Oficie-se.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente. A correção
monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os
juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, e de acordo com o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do
REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a
devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das diferenças devidas até hoje, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e de
acordo com a Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação ao pagamento ou ressarcimento de custas, diante da isenção do réu, nos
termos do artigo 4º da Lei 9.289/96, e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao
autor.
PRI.”
O autor opôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos para corrigir que o réu deve
implantar o benefício de aposentadoria especial (id’s 35889390 e 35889398).

O INSS postula a reversão do julgado. Preliminarmente, requer a revogação da tutela antecipada,
sob o argumento de que não restou comprovado o perigo da demora. No mérito, aduz que o
período especial reconhecido deve ser considerado comum, tendo em vista que: (i) o PPP não
contém elementos que comprovem a exposição a agentes nocivos; (ii) o PPP não menciona a
intensidade e técnica de medição dos agentes nocivos; (iii) o apelado não faz jus ao beneficio de
aposentadoria especial; (iv) impossibilidade de conversão de tempo comum em especial; (v) os
períodos que o autor recebeu benefício de auxílio- doença não podem ser computados como
especiais; (vi) aplicação das disposições do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91; (vii) termo inicial da
revisão na data da citação; (viii) correção monetária e juros de acordo com a Lei 11.960/09; e (ix)
redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação (id 35889392)
Contrarrazões do autor (id 35889404).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.



















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-40.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNILTON LOPES SANTANA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA
LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A



V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DA PRELIMINAR
Pleiteia, preliminarmente, o ente autárquico a revogação da tutela antecipada, em razão da
ausência do perigo de demora.
Trata-se de matéria intrínseca ao mérito e com ele, será analisado.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo

C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que o INSS requer afastado o
labor especial reconhecido na r. sentença de 11/09/1985 a 05/07/1993.
PERÍODO DE 11/09/1985 a 05/07/1993 – DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS)
É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item
1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº

83.080/79.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, - e de
17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos ): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol e gás butano, enquadradas nos
códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 81/81v).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 29/05/2018)
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar o período de 11/09/1985 a 05/07/1993.
Nesse ponto, o INSS argumenta que o período deve ser considerado comum, tendo em vista que:
(i) o PPP não contém elementos que comprovem a exposição a agentes nocivos; e (ii) o PPP não
menciona a intensidade e técnica de medição dos agentes nocivos.
Ao contrário do que alega o INSS, o formulário (35889372) revela que, no período de 11/09/1985
a 05/07/1993, a parte autora exerceu a atividade de ajudante de pintor e oficial pintor da SOPAVE
S/A – Sociedade Paulista de Veículos, exposto, de forma habitual e permanente, tintas e
solventes, o que permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, em razão da atividade do autor de pintor (com uso de pistola), a atividade especial
também pode ser reconhecida por presunção da profissão, nos itens 2.5.3 e 2.5.4 dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
Considerando a atividade profissional do autor, ajudante de pintor e oficial pintor de veículos,
fazendo uso de pistola, a exposição a tintas e solventes, por serem mensurados de forma
qualitativa, resta constatada pela simples análise do ambiente de trabalho, como assinala o
formulário DSS-8030 colacionado aos autos, não necessitando para sua constatação de
determinada metodologia.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO

Constando da perícia/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação de labor exercido em condições
especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e
artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E DE CÔMPUTO
DE TEMPO ESPECIAL EM PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO
Ao contrário do que alega o ente autárquico, não há nos autos pedido de conversão de tempo
comum em especial.
Por outro lado, no período especial reconhecido na r. sentença, o autor não esteve em gozo de
quaisquer benefícios previdenciários. O CNIS (id 35889383) apenas revela percepção de auxílio-
doença e auxílio-acidente em períodos especiais homologados pelo próprio INSS, desde a
concessão do benefício.
REVISÃO
Quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o INSS
reconheceu/homologou como especiais os períodos de 02.08.1993 a 05.03.1997, 01.01.1999 a
27.08.2015 (id 35889370), os quais restam por incontroversos.
Somados os períodos especiais incontroversos ao ora reconhecido, perfaz o autor 27 anos, 1
mês e 4 dias de tempo de serviço exercidos exclusivamente em condições especiais, nos termos
dos dados básicos da concessão da tutela antecipada (id 35889395).
Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB. 174.398.517-4, dado o reconhecimento como especial do período especial de
11/09/1985 a 05/07/1993, convertendo-o em aposentadoria especial.
TERMO INICIAL
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento da revisão, 05.04.2017, quando
apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do labor
especial vindicado.
DA APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91
A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a
aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente.
Com efeito, o artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente

ao exercício da atividade especial.
No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial de plano. O INSS deferiu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, circunstância que, evidentemente, levou o
segurado a continuar a trabalhar, até porque não foi deferida a aposentadoria especial, nem à
ocasião do requerimento da revisão.
Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício, que tem caráter alimentar
e goza de proteção, não é possível interpretar a vedação em comento em prejuízo do segurado.
Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE
79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972).
Nesse sentido: TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO
DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP,
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao
caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação,
das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades
consideradas especiais.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados
no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste
Colegiado.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

TUTELA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão e r.
sentença e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a
tutela anteriormente concedida.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o em honorários
recursais e, de ofício, especifico os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
É o voto.
/gabiv/EPSILVA
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item
1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a

agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
5. Ao contrário do que alega o INSS, o formulário (35889372) revela que, no período de
11/09/1985 a 05/07/1993, a parte autora exerceu a atividade de ajudante de pintor e oficial pintor
da SOPAVE S/A – Sociedade Paulista de Veículos, exposto, de forma habitual e permanente,
tintas e solventes, o que permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 1.2.11,
do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Ademais, em razão da atividade do autor de pintor (com uso de pistola), a atividade especial
também pode ser reconhecida por presunção da profissão, nos itens 2.5.3 e 2.5.4 dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
7. Considerando a atividade profissional do autor, ajudante de pintor e oficial pintor de veículos,
fazendo uso de pistola, a exposição a tintas e solventes, por serem mensurados de forma
qualitativa, resta constatada pela simples análise do ambiente de trabalho, como assinala o
formulário DSS-8030 colacionado aos autos, não necessitando para sua constatação de
determinada metodologia.
8. Constando da perícia/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
9. Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação de labor exercido em condições
especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e
artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
10. Ao contrário do que alega o ente autárquico, não há nos autos pedido de conversão de tempo
comum em especial. Por outro lado, no período especial reconhecido na r. sentença, o autor não
esteve em gozo de quaisquer benefícios previdenciários. O CNIS (id 35889383) apenas revela
percepção de auxílio-doença e auxílio-acidente em períodos especiais homologados pelo INSS.
11. Quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o
INSS reconheceu/homologou como especiais os períodos de 02.08.1993 a 05.03.1997,
01.01.1999 a 27.08.2015 (id 35889370), os quais restam por incontroversos.
12. Somados os períodos especiais incontroversos ao ora reconhecido, perfaz o autor 27 anos, 1
mês e 4 dias de tempo de serviço exercidos exclusivamente em condições especiais, nos termos
dos dados básicos da concessão da tutela antecipada (id 35889395).
13. Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB. 174.398.517-4, dado o reconhecimento como especial do período especial de
11/09/1985 a 05/07/1993, convertendo-o em aposentadoria especial.
14. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento da revisão, 05.04.2017, quando

apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do labor
especial vindicado.
15. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a
aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente. Com efeito, o artigo 57, §8° c.c
o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria
especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade
especial.
16. No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial. A parte autora teve o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa,
circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, pois não deferida a
aposentadoria especial. Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício
no pedido de revisão, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a
vedação em comento em prejuízo do segurado.
17. Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no
RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972).
Precedentes desta C. Turma.
18. Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao
caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação,
das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades
consideradas especiais.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
20. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão e r.

sentença e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a
tutela anteriormente concedida.
23. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.
24. Apelação do INSS desprovida.
25. Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, condenando-o em honorários recursais e, de ofício, especificar os critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, de ofício, especificar os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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