Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000177-70.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS, RUIDO, RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E
INTERMITENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR.Sobre o tempo de atividade
especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.A controvérsia dos
autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da profissão de oficial de
manutenção no período de 18.12.2000 a 16.04.2014.Para tanto, o autor colacionou aos autos
cópia do PPP (id 1387064), emitido pelo SESI – Serviço Social da Indústria – CAT ‘Francisco da
Silva Villela’ – Araçatuba/SP. O referido documento revela que no exercício da referida atividade,
o autor executava trabalhos de manutenção em geral, tais como reparos em portões,
encanamentos, troca de lâmpadas e fios, preparava massas para construção, auxiliava na pintura
em geral, acompanhava serviços executados por terceiros na área elétrica, hidráulica e de
telefonia, troca de componentes das redes elétricas, efetuava vistoria e manutenção periódica nas
instalações elétricas, nas instalações hidráulicas, sistemas de aquecimento e outros; realizava
serviços de marcenaria e carpintaria, efetuando trocas e reparos em portas; efetuava limpeza e
remoção de entulhos; zelava pela limpeza do Parque Aquático, efetuando aspiração da água das
piscinas, limpeza de filtros, remoção de resíduos, adicionava produtos químicos; controlava o
funcionamento de equipamentos da casa de máquinas das piscinas; e controlava estoque de
produtos químicos de uso nas piscinas, o que o expunha de forma eventual e intermitente a
radiação não-ionizante (soldas), agentes químicos (thinner, tintas, solventes, óleos), ruído
intermitente de 69 a 87 dB e biológicos (contato eventual com microrganismos da rede de
esgoto).Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes
nocivos era eventual e intermitente, embora para a comprovação da atividade especial esta deve
ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado,
reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".Por todos os ângulos que se
analisa a atividade, dessume-se a exposição aos agentes era esporádica e intermitente,
conquanto no exercício de suas atividades, o autor realizava manutenções diversas, o que afasta
a alegada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.Ademais, o PPP assinala que a
exposição aos agentes nocivos era eventual e intermitente.Com tais considerações e não
demonstrada a nocividade do labor no período reivindicado, mantém-se incólume a r. sentença
que julgou improcedente o pedido e o tempo de serviço apurado na esfera administrativa de 31
anos e 4 meses, insuficientes para concessão do benefício vindicado.Negado provimento à
apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000177-70.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALTER BENEDITO PONTES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000177-70.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALTER BENEDITO PONTES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por VALTER BENEDITO PONTES, contra a sentença (id 1387102), que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
O autor requer que a matéria reapreciada, reavaliando o tempo de trabalho em condições
especiais de 18.12.2000 a 16.04.2014 e deferindo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da inicial (id 1387104).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000177-70.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALTER BENEDITO PONTES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO LABOR ESPECIAL – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A princípio, insta tecer considerações a respeito do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO CONCRETO
A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da
profissão de oficial de manutenção no período de 18.12.2000 a 16.04.2014.
Para tanto, o autor colacionou aos autos cópia do PPP (id 1387064), emitido pelo SESI – Serviço
Social da Indústria – CAT ‘Francisco da Silva Villela’ – Araçatuba/SP.
O referido documento revela que no exercício da referida atividade, o autor executava trabalhos
de manutenção em geral, tais como reparos em portões, encanamentos, troca de lâmpadas e
fios, preparava massas para construção, auxiliava na pintura em geral, acompanhava serviços
executados por terceiros na área elétrica, hidráulica e de telefonia, troca de componentes das
redes elétricas, efetuava vistoria e manutenção periódica nas instalações elétricas, nas
instalações hidráulicas, sistemas de aquecimento e outros; realizava serviços de marcenaria e
carpintaria, efetuando trocas e reparos em portas; efetuava limpeza e remoção de entulhos;
zelava pela limpeza do Parque Aquático, efetuando aspiração da água das piscinas, limpeza de
filtros, remoção de resíduos, adicionava produtos químicos; controlava o funcionamento de
equipamentos da casa de máquinas das piscinas; e controlava estoque de produtos químicos de
uso nas piscinas, o que o expunha de forma eventual e intermitente a radiação não-ionizante
(soldas), agentes químicos (thinner, tintas, solventes, óleos), ruído intermitente de 69 a 87 dB e
biológicos (contato eventual com microrganismos da rede de esgoto).
Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos
era eventual e intermitente, embora para a comprovação da atividade especial esta deve ser
considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado,
reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Por todos os ângulos que se analisa a atividade, dessume-se a exposição aos agentes era
esporádica e intermitente, conquanto no exercício de suas atividades, o autor realizava
manutenções diversas, o que afasta a alegada exposição habitual e permanente aos agentes
nocivos.
Ademais, o PPP assinala que a exposição aos agentes nocivos era eventual e intermitente.
Nessa toada, não é possível enquadrar o referido período como especial.
Com tais considerações e não demonstrada a nocividade do labor no período reivindicado,
mantém-se incólume a r. sentença que julgou improcedente o pedido e o tempo de serviço
apurado na esfera administrativa de 31 anos e 4 meses, insuficientes para concessão do
benefício vindicado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos expendidos
acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS, RUIDO, RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E
INTERMITENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR.Sobre o tempo de atividade
especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.A controvérsia dos
autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da profissão de oficial de
manutenção no período de 18.12.2000 a 16.04.2014.Para tanto, o autor colacionou aos autos
cópia do PPP (id 1387064), emitido pelo SESI – Serviço Social da Indústria – CAT ‘Francisco da
Silva Villela’ – Araçatuba/SP. O referido documento revela que no exercício da referida atividade,
o autor executava trabalhos de manutenção em geral, tais como reparos em portões,
encanamentos, troca de lâmpadas e fios, preparava massas para construção, auxiliava na pintura
em geral, acompanhava serviços executados por terceiros na área elétrica, hidráulica e de
telefonia, troca de componentes das redes elétricas, efetuava vistoria e manutenção periódica nas
instalações elétricas, nas instalações hidráulicas, sistemas de aquecimento e outros; realizava
serviços de marcenaria e carpintaria, efetuando trocas e reparos em portas; efetuava limpeza e
remoção de entulhos; zelava pela limpeza do Parque Aquático, efetuando aspiração da água das
piscinas, limpeza de filtros, remoção de resíduos, adicionava produtos químicos; controlava o
funcionamento de equipamentos da casa de máquinas das piscinas; e controlava estoque de
produtos químicos de uso nas piscinas, o que o expunha de forma eventual e intermitente a
radiação não-ionizante (soldas), agentes químicos (thinner, tintas, solventes, óleos), ruído
intermitente de 69 a 87 dB e biológicos (contato eventual com microrganismos da rede de
esgoto).Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes
nocivos era eventual e intermitente, embora para a comprovação da atividade especial esta deve
ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado,
reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".Por todos os ângulos que se
analisa a atividade, dessume-se a exposição aos agentes era esporádica e intermitente,
conquanto no exercício de suas atividades, o autor realizava manutenções diversas, o que afasta
a alegada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.Ademais, o PPP assinala que a
exposição aos agentes nocivos era eventual e intermitente.Com tais considerações e não
demonstrada a nocividade do labor no período reivindicado, mantém-se incólume a r. sentença
que julgou improcedente o pedido e o tempo de serviço apurado na esfera administrativa de 31
anos e 4 meses, insuficientes para concessão do benefício vindicado.Negado provimento à
apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
