
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como de trabalho especial o período de 01/12/1997 a 26/02/2009 e condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria especial, com base nos artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir de 26/10/2009, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, determinando, ainda, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009460-76.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 89/95, cuja conclusão é a seguinte:
"Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, 3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/85 a 30/06/93 e de 30/08/96 a 30/11/97, laborado na empresa Tenneco Automotive Brasil Ltda e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais." |
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que consta do PPP que no período de 01/12/1997 a 26/02/2009 trabalhou exposto, de forma permanente, a agentes químicos nocivos à saúde, por exemplo, óleos minerais, hidrocarbonetos e graxas.
Sem contrarrazões do INSS (fl. 105 vº), subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 107).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 107, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que a parte autora busca o reconhecimento como especial do período de 01/12/1997 a 26/02/2009 e, uma vez reconhecido, acrescentado aos demais períodos reconhecidos especiais pelo INSS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS E DERIVADOS)
É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No caso dos autos, o PPP de fls. 08/11, devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, aponta que, no período de 1/12/1997 a 26/02/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos maléficos à saúde (thinner, óleos, graxa e querosene), o que torna legítimo o reconhecimento como especial do período em destaque.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS AURICULARES. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS, ASSIM COMO O APELO DO AUTOR. |
(...) 20 - Observam-se, nos autos, além de cópias de CTPS da parte autora, diversos documentos, cuja finalidade seria comprovar a atividade laborativa prestada com contornos de especialidade. E da leitura atenta de toda a documentação em referência, restara demonstrada a excepcionalidade do labor, como segue: * de 23/08/1974 a 25/08/1975, como ajudante mecânico, junto à empresa Construções e Comércio Camargo Côrrea S/A: por meio de formulário DIRBEN-8030, observada a exposição a agentes nocivos graxa, querosene, óleo diesel e solvente, permitido o reconhecimento à luz do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/02/1977 a 21/07/1977, como ajudante mecânico, junto à empresa Construções e Comércio Camargo Côrrea S/A: por meio de formulário DIRBEN-8030, observada a exposição a agentes nocivos graxa, querosene, óleo diesel e solvente, permitido o reconhecimento à luz do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 23/02/1979 a 03/12/1983, como operador de máquina C, operador de máquinas B, junto à empresa Máquinas Varga S/A: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo ruído de 92 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 13/02/1984 a 12/05/1984, como ajudante geral, junto à empresa Cia. União dos Refinadores Açúcar e Café: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo ruído de 91 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/07/1984 a 17/01/1995, ora como operador máquina C, ora como soldador C, ora como soldador MIG B, ora como soldador MIG A, ora como soldador produção, junto à empresa Mastra Indústria e Comércio Ltda.: por meio de formulário e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo, dentre outros, ruídos de 86 a 88 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. (...) |
28 - Matéria preliminar rejeitada e, em mérito, parcialmente providas as remessa necessária, apelação do INSS e apelação do autor. |
(TRF 3ª Região, AC nº 0012872-52.2010.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 11/06/2018) |
APOSENTADORIA ESPECIAL
Somado o período reconhecido como especial nestes autos (01/12/1997 a 26/02/2009) aos períodos reconhecidos especiais administrativamente pelo INSS (07/03/1977 a 25/07/1988, 15/06/1978 a 24/05/1979, 07/08/1979 a 24/09/1979, 16/12/1979 a 31/07/1981, 24/09/1981 a 24/08/1982, 15/07/1983 a 26/03/1985, 23/04/1985 a 30/06/1993 e 30/08/1996 a 30/11/1997 - CD de fl. 40, págs. 21/25), tem-se que a parte autora possuía à DER (26/10/2009) o tempo de trabalho em condições especiais de 27 anos, 2 meses e 22 dias (planilha anexa), tempo este suficiente para percepção do benefício de aposentadoria especial.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer como de trabalho especial o período de 01/12/1997 a 26/02/2009 e condenar o INSS a implementar o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com base nos artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir de 26/10/2009, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 16:36:06 |
