D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 01/01/2012 a 16/06/2014, cassar o benefício de aposentadoria especial concedido à parte autora, e condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004988-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra a sentença de fls. 87/93 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:
"Condenar o réu a considerar como tempo de serviço especial o período de trabalho compreendido entre 1º de setembro de 1988 e 16 de junho de 2014, de labor junto ao Posto Arco Íris de Roseira Ltda., devendo o réu, em consequência, conceder aposentadoria especial ao autor, com retroação à data do requerimento administrativo (2 de julho de 2014 - fls. 13) e renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. O valor das parcelas devidas deverá ser calculado mês a mês, em oportuna liquidação de sentença, partindo-se da renda mensal inicial e aplicando-se os mesmos índices previdenciários utilizados para reajuste dos benefícios em manutenção, para obediência ao princípio da isonomia. Seu pagamento deverá ser efetuado de uma só vez, observando-se a prescrição das parcelas que eventualmente se venceram no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Os juros moratórios incidem sobre todas as prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício, sendo devidos a partir da citação (STJ, Súmula 204: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida") e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor (RPV).Devem aqueles ser calculados, até 30 de junho de 2009, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Observada a aplicação imediata da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, no que atine aos juros de mora (STJ, REsp nº 1.205.946/SP), a qual, em seu art. 5º,alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir de 1º de julho de 2009 aqueles incidirão uma única vez, até a conta final que servir de parâmetro para a expedição do precatório ou da RPV, no mesmo percentual aplicado aos depósitos em caderneta de poupança, devendo ser calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal. A correção monetária deverá ser calculada sobre as prestações vencidas e não pagas desde o vencimento de cada qual. A partir de 11 de agosto de 2006 o IGP-DI não deve ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado o INPC desde então, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei 8.213/91, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, observando-se a inaplicabilidade, à correção monetária, das disposições da Lei 11.960/09, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos critérios de atualização por esta estabelecidos (STF, ADI 4.357/DF, ADI 4.425/DF; STJ,AgRg no REsp nº 1.285.274/CE - REsp nº 1.270.439/PR). Não são devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, c.c. o primeiro com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/03), nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porquanto esta última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, o INSS deverá arcar com as despesas processuais, notadamente honorários periciais, e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em10% do valor da condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, tomando-se como termo final, para esse desiderato, a data da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como disposto no art. 10 da Lei 9.469/97 e art. 496, inc. I do Código de Processo Civil; assim, decorrido o prazo recursal e independentemente de manifestação das partes, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário." |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) o frentista de posto de combustível não fica exposto de forma permanente aos agentes químicos, (ii) a partir de 01/01/2012, a parte autora foi promovida a gerente do posto de combustível, ficando sem contato algum com os agentes químicos, (iii) o autor utilizou EPI, (iv) o autor continuou trabalhando em condições especiais, (v) os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/2009, e (vi) os honorários devem ser reduzidos a 5% do valor da condenação.
Contrarrazões da parte autora (fls. 132/138).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 140).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 140, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (02/07/2014) até a implantação do benefício, ocorrida em setembro/2016 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em setembro/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 880,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (02/07/2014), e (ii) que a sentença foi proferida em 30/09/2016, tem-se que a condenação não ultrapassará 29 prestações mensais (de 02/07/2014 a 30/09/2016) e a 172 salários mínimos (29 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do recurso do INSS, que questiona o reconhecimento como especial do período de 01/09/1988 a 16/06/2014.
AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS)
É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Consta do PPP de fls. 38/40 que, no período de 01/09/1988 a 30/09/2001, a parte autora trabalhou no Posto Arco Íris de Roseira Ltda na função de "frentista", cujas atividades eram as seguintes: "realiza atendimento aos clientes, fornecendo através de bomba de combustíveis bem como: gasolina, álcool, diesel e troca de óleo dos motores dos veículos, caminhões e carros de passeio."
Também o PPP revela que, no período de 01/10/2001 a 31/12/2011, a parte autora trabalhou no mesmo posto de combustível na função de "frentista caixa", cujas atividades eram as seguintes: "vendem e auxiliam os clientes na escolha de mercadorias, informam sobre suas qualidades de aquisição, prestam serviços aos clientes tais como: abastecimento de veículos, troca de mercadorias, troca de óleo dos motores dos veículos. Recebem valores de vendas de produtos e serviços, controlam numerários e valores; atendem o público, oferecem opções de formas de pagamento."
O documento aponta que nesses intervalos a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, pela própria natureza de suas atividades, aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. |
(...) 6 - Quanto aos períodos 01/02/1982 a 11/11/1982, 01/12/1982 a 27/07/1985 e 01/04/1986 a 15/08/1995, laborados junto ao "Posto Seis Comércio e Serv. Automotivos Ltda." e "Gug`s Auto Posto Ltda.", os formulários DSS-8030 de fls. 41/45 apontam que o autor, ao desempenhar a função de "frentista", "realizada dentro da área de risco nas operações de armazenamento e descarga de combustível líquido", estava "em contato direto com os mesmos", sendo que estava exposto de modo habitual e permanente a "gasolina, álcool, óleo diesel, querosene, solução de bateria, e produtos químicos em geral". |
7 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). |
8 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. |
9 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/02/1982 a 11/11/1982, 01/12/1982 a 27/07/1985 e 01/04/1986 a 15/08/1995. (...) |
19 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. |
(TRF 3ª Região, AC nº 0051997-95.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 26/06/2018) |
No entanto, no que se refere ao período de 01/01/2012 a 16/06/2014, malgrado o PPP aponte para a exposição da parte autora aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel e óleo lubrificante, o que se verifica é o exercício, por parte do apelado, da função de "gerente" do posto de combustível, que pela própria descrição das atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos.
Segundo consta do PPP, o "gerente" do posto de combustível "coordena áreas operacionais do posto; gerencia serviços; administra e promove vendas de produtos e serviços; executa rotinas administrativas; administra pessoal e recursos financeiros". De se ver, portanto, não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos.
Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial do período de 01/01/2012 a 16/06/2014, em que a parte autora exerceu a função de "gerente" do Posto Arco Íris de Roseira Ltda.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Reconhecido como especial o período de 01/09/1988 a 31/12/2011, verifica-se que a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (02/07/2014) o tempo de trabalho especial de 23 anos, 4 meses e 1 dia Tabela anexa), tempo este insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial (25 anos).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, § 8º, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados também em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos mesmos fundamentos apontados para a fixação da verba a favor da autarquia.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para (i) afastar o reconhecimento como especial do período de 01/01/2012 a 16/06/2014, (ii) cassar o benefício de aposentadoria especial concedido à parte autora, e (iii) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima explicitada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/08/2018 17:09:27 |