Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000115-58.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (10/12/2013) até a implantação do benefício,
ocorrida em maio/2017, quando da prolação da sentença -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças devidas da
aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em maio/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma
diferença do valor da renda mensal da aposentadoria no valor do teto de salário de benefício
previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (10/12/2013) e
(ii) que a sentença foi proferida em 25/05/2017, a condenação não ultrapassara mil salários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mínimos. Assim, tem-se que a condenação não ultrapassará 44 prestações mensais e a
aproximadamente 260 salários mínimos (44 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r.
sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
5. Reexame necessário não conhecido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000115-58.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: JOAO ALFREDO FILHO
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000115-58.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: JOAO ALFREDO FILHO
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a
seguinte conclusão:
“(...) Posto isso,julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social
considere como trabalhado em condições especiais os períodos compreendidos entre16.06.1978
a 22.04.1980, 02.06.1980 a 03.01.1983, 18.04.1983 a 26.08.1986,01.03.2006 a 31.01.2007 e de
01.02.2007 a 22.11.2013e implante o benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor
João Alfredo Filho (NB 166.447.781-8), desde a data do requerimento administrativo (10.12.2013)
e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora a partir de 10.01.2013, de acordo com o preceituado na Resolução
n.º 267/13, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Custasex lege.
Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 497
do Código de Processo Civil, intime-se o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PIRACICABA-SP,por mandado, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
atraso. Decisão sujeita ao reexame necessário, devendo, oportunamente, ser remetida ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. PIRACICABA, 25 de maio de 2017.”
É O BREVE RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000115-58.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: JOAO ALFREDO FILHO
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O reexame não
merece ser conhecido.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (10/12/2013) até a implantação do benefício,
ocorrida em maio/2017, quando da prolação da sentença -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças devidas da
aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em maio/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma diferença do valor da renda mensal da
aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos),
considerando (i) o termo inicial do benefício (10/12/2013) e (ii) que a sentença foi proferida em
25/05/2017, a condenação não ultrapassara mil salários mínimos.
Assim, tem-se que a condenação não ultrapassará 44 prestações mensais e a aproximadamente
260 salários mínimos (44 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (10/12/2013) até a implantação do benefício,
ocorrida em maio/2017, quando da prolação da sentença -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças devidas da
aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em maio/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma
diferença do valor da renda mensal da aposentadoria no valor do teto de salário de benefício
previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (10/12/2013) e
(ii) que a sentença foi proferida em 25/05/2017, a condenação não ultrapassara mil salários
mínimos. Assim, tem-se que a condenação não ultrapassará 44 prestações mensais e a
aproximadamente 260 salários mínimos (44 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r.
sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
5. Reexame necessário não conhecido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a
alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
