Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002109-87.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL
- REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIDO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2 - Ante os elementos dos autos, o juízo a quojulgou procedente o pedido, para determinar que o
Instituto Nacional do Seguro Social considere como trabalhado em condições especiais os
períodos compreendidos entre 25.05.1982 a 06.09.1982, 22.03.1984 a 30.06.1985, 01.07.1985 a
02.02.1987, 06.09.1990 a 09.10.1990, 13.01.2000 a 16.05.2005 e de 17.05.2005 a 03.04.2007 e
implantasse o benefício previdenciário de aposentadoria especial para o autor LUIZ HENRIQUE
DE LIMA (NB 178.843.657-9) desde a data do requerimento administrativo (21.07.2016, ID
90540314, pág. 01), até o deferimento do benefício, ocorrido em 28/06/2019 (ID 90540347, pág.
37) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3 - Considerando (i) o termo inicial do benefício 21/07/2016 (ID 90540314, pág. 01), (ii) que a
sentença foi prolatada em 28/06/2019(ID 90540347, pág. 37) e supondo que o autor fazia jus ao
teto do benefício àquela época (R$ 998,00), ou seja, 5,85 salários mínimos (R$ 998,00), tem-se
que a condenação não ultrapassará38,18 prestações mensais, o correspondente a
aproximadamente 223,36 salários mínimos, não deve ser conhecida a remessa oficial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002109-87.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002109-87.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Reexame Necessário da sentença (Id.: 90540347) que julgou procedentes os pedidos deduzidos
na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
Posto isso,julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social considere
como trabalhado em condições especiais os períodos compreendidos entre25.05.1982 a
06.09.1982, 22.03.1984 a 30.06.1985, 01.07.1985 a 02.02.1987, 06.09.1990 a 09.10.1990,
13.01.2000 a 16.05.2005 e de 17.05.2005 a 03.04.2007 e implante o benefício previdenciário de
aposentadoria especial para o autorLUIZ HENRIQUE DE LIMA (NB 178.843.657-9) desde a data
do requerimento administrativo (21.07.2016) e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do
benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo
com o preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente,respeitada prescrição
quinquenal.
Custasex lege.
Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código
de Processo Civildefiro a tutela de urgência. Intime-se o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PIRACICABA/SP,por mandado, a fim de que se
adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
atraso.
Decisão sujeita ao reexame necessário, devendo, oportunamente, ser remetida ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
PIRACICABA, 28 de junho de 2019.
(...).”
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Egrégio
Tribunal.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002109-87.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se única e
exclusivamente de reexame necessário.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000
SALÁRIOS MÍNIMOS
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o juízo a quojulgou procedente o pedido, para
determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social considere como trabalhado em condições
especiais os períodos compreendidos entre 25.05.1982 a 06.09.1982, 22.03.1984 a 30.06.1985,
01.07.1985 a 02.02.1987, 06.09.1990 a 09.10.1990, 13.01.2000 a 16.05.2005 e de 17.05.2005 a
03.04.2007 e implantasse o benefício previdenciário de aposentadoria especial para o autor LUIZ
HENRIQUE DE LIMA (NB 178.843.657-9) desde a data do requerimento administrativo
(21.07.2016, ID 90540314, pág. 01), até o deferimento do benefício, ocorrido em 28/06/2019 (ID
90540347, pág. 37) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício 21/07/2016 (ID 90540314, pág. 01) e
(ii) que a sentença foi prolatada em 28/06/2019(ID 90540347, pág. 37) e supondo que o autor
fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 998,00), ou seja, 5,85 salários mínimos (R$
998,00), tem-se que a condenação não ultrapassará38,18 prestações mensais.
Vale frisar que, em 28/06/2019 (ID 90540347, pág. 37), quando da prolação da sentença, o
salário mínimo era de R$998,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 223,36
salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL
- REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIDO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2 - Ante os elementos dos autos, o juízo a quojulgou procedente o pedido, para determinar que o
Instituto Nacional do Seguro Social considere como trabalhado em condições especiais os
períodos compreendidos entre 25.05.1982 a 06.09.1982, 22.03.1984 a 30.06.1985, 01.07.1985 a
02.02.1987, 06.09.1990 a 09.10.1990, 13.01.2000 a 16.05.2005 e de 17.05.2005 a 03.04.2007 e
implantasse o benefício previdenciário de aposentadoria especial para o autor LUIZ HENRIQUE
DE LIMA (NB 178.843.657-9) desde a data do requerimento administrativo (21.07.2016, ID
90540314, pág. 01), até o deferimento do benefício, ocorrido em 28/06/2019 (ID 90540347, pág.
37) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3 - Considerando (i) o termo inicial do benefício 21/07/2016 (ID 90540314, pág. 01), (ii) que a
sentença foi prolatada em 28/06/2019(ID 90540347, pág. 37) e supondo que o autor fazia jus ao
teto do benefício àquela época (R$ 998,00), ou seja, 5,85 salários mínimos (R$ 998,00), tem-se
que a condenação não ultrapassará38,18 prestações mensais, o correspondente a
aproximadamente 223,36 salários mínimos, não deve ser conhecida a remessa oficial.
4 - Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
