Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004186-07.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL
- REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIDO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3 - Considerando (i) o termo inicial do benefício (23/02/2015), (ii) que a sentença foi prolatada em
29/09/2017 e a hipótese de que a autora fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$
5.531,31), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 937,00), tem-se que a condenação não
ultrapassaria33,80 prestações mensais (incluindo o abono anual), ou seja, o correspondente, no
total, a aproximadamente 199,42 salários mínimos..
4 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
5 - As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979,
já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades
desenvolvidas por tais profissionais.
6 - O enquadramento do labor especial, até 28.04.1995, poderia ser feito com base na categoria
profissional e, após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário
específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7 - Conforme se extrai dos PPP’s, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em
contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de
regência (vírus, bactérias e protozoários), enquadrando-se os intervalos de 10/03/1997 a
06/07/2005como especiais.
8 - No caso, considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial
reconhecido judicialmente,até a data do requerimento administrativo, 23/02/2015, tem-se que a
autora perfez tempo suficiente para aposentadoria(25 anos, 7 meses e 10 dias de tempo
especial)de atividades exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria
especial.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
12 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
13 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004186-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRACEMA VIEIRA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004186-07.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRACEMA VIEIRA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Reexame Necessário e apelação contra a sentença (Id.:3288538, 1/14) que julgou procedentes
os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
Na presente demanda, a autora pretende o reconhecimento dos períodos detalhados como
especiais, pretensão esta resistida pela parte ré. Houve prévio requerimento de aposentadoria
especial (46), conforme cópias acostadas pela autora, referentes ao NB 46/ 1736756971, com
DER em 23/02/2015, sendo justamente este o seu pedido principal.
(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Inicialmente, cabe ressaltar que o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/
1745410683), DER em 29/09/2015.
Conforme contagem administrativa de fls. 121-122, quando do pedido de aposentadoria especial
(NB 46/ 1736756971), em 23/02/2015, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 8 anos, 0
meses e 4 dias de tempo de labor sob condições especiais: de 16/09/1988 a 21/07/1992, de
22/07/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 19/06/1996, junto ao "HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA U S P".
Destarte, os períodos reconhecidos administrativamente são incontroversos.
Período entre 10/03/1997 a 06/07/2005 - "HOSPITAL SANTA PAULA S/A"
A parte autora juntou PPP e laudo às fls. 57-60. Há menção de que a autora exercia a atividade
de "auxiliar de enfermagem", ficando exposta a agentes biológicos decorrentes do contato com
pacientes e material biológico. A descrição das atividades relata que a autora trabalhava em
unidade de internação, exposta a sangue, secreções, vírus e bactérias.
Ainda, o documento conclui que, tratando-se de agentes biológicos, a utilização de EPI/EPC não
elimina o risco, bem como que a exposição de dava de modo habitual e permanente.
Conforme extrato CNIS anexo consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao
vínculo controvertido. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de
veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o
IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei
nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a
contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da
especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um
lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, 5º, da
Constituição Federal. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade do vínculo
correspondente.
Portanto, deve ser enquadrado o lapso entre 10/03/1997 a 06/07/2005.
Período entre 10/06/2002 a 15/01/2015 - "AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL"
Foram juntadas cópias do PPP da autora às fls. 66-67. Há menção de que a autora exercia a
atividade "técnica de enfermagem", ficando exposta a agentes biológicos decorrentes do contato
com pacientes e material biológico. A descrição das atividades relata que a autora trabalhava no
setor de U.T.I., exposta a sangue, secreções, vírus e bactérias.
Ainda, o documento conclui que, tratando-se de agentes biológicos, a utilização de EPI/EPC não
elimina o risco.
Portanto, deve ser enquadrado o lapso entre 10/06/2002 a 15/01/2015, como especial.
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO
Somando todo o período especial já reconhecido pelo INSS, bem como descontados os períodos
concomitantes, verifico que a parte autora, na DER (23/02/2015), totalizava 25 anos, 7 meses e
10 dias de tempo especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada nos
autos:
Autos nº: 00037414520164036183
Autor(a): IRACEMA VIEIRA DO CARMO
Data Nascimento: 18/03/1968
Sexo: MULHER
Calcula até / DER: 23/02/2015
(...)
Não Marco temporal Tempo total Carência Idade
Até a DER (23/02/2015) 25 anos, 7 meses e 10 dias 309 meses 46 anos e 11 meses
Nessas condições, a parte autora, em 23/02/2015 (DER) tinha direito à aposentadoria especial
porque preenchia o tempo mínimo para concessão de aposentadoria especial (25 anos).
Finalmente, não há incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial.
É o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos de 10/03/1997
06/07/2005 e de 10/06/2002 a 15/01/2015 como especiais, conceder aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (23/02/2015), num total de 25 anos, 7 meses e 10
dias de tempo especial, conforme especificado na tabela acima, com o pagamento das parcelas
desde então, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Deixo de conceder tutela antecipada, uma vez que não restou caracterizado o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação de forma a demonstrar a necessidade de antecipação do
provimento jurisdicional, na medida em que a parte autora já está em gozo de benefício
previdenciário.
Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver
recebendo outro mais vantajoso.
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já
pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o
Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da
conta de liquidação.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da
vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo
406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual, todavia, será definido quando da
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de
secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância.
(...).”
Em suas razões de apelação (Id.: 3288538, págs. 18/23), sustenta o INSS:
- que é incabível a caracterização, a partir de 29/04/1995, data da vigência da Lei 9.032, de
tempo de serviço especial por atividade profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva
exposição aos agentes agressivos, nos níveis estabelecidos na legislação previdenciária;
- que não basta pertencer `a área da saúde ou simplesmente trabalhar dentro das dependências
de um hospital para que sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à exposição
a agentes biológicos, é necessário que trabalhe de modo permanente com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas em áreas ou ambulatórios específicos;
- que, com relação ao período de 10/03/97 a 06/07/05, o IEAN, um indicador no sistema CNIS,
que significa que há exposição a agente nocivo informada pelo empregador passível de
comprovação, não comprova a especialidade, e sim o PPP ou o formulário acompanhado de
laudo técnico;
- subsidiariamente, que os juros de mora e a correção monetária devem obedecer os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016,
artigo 8º, que o recurso foi interposto no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004186-07.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRACEMA VIEIRA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000
SALÁRIOS MÍNIMOS
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e comum, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo
de contribuição desde o requerimento administrativo 23/02/2015 até o deferimento do benefício,
ocorrido em 29/09/2017 na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício 23/02/2015, e (ii) que a sentença foi
prolatada em 29/09/2017 e supondo que a autora fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$
5.531,31), ou seja, 5,90 salários mínimos (R$ 937,00), tem-se que a condenação não
ultrapassará 33,80 prestações mensais (incluindo o abono anual).
Vale frisar que, em 29/09/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 199,42 salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57,§§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO CONCRETO
A autarquia federal reconheceu como especiais os períodos de 16/09/1988 a 21/07/1992, de
22/07/1992 a 28/04/1995 e de 19/04/1995 a 19/06/1996,junto ao Hospital das Clínicas das da
Faculdade de Medicina da USP,computando 8 anos , 0 meses e 4 dias de labor especial.
Aautora requer que sejam averbados como especiais os períodos de10/03/1997 a 06/07/2005,
laborado junto ao Hospital Santa Paula e de 10/06/2002 a 15/01/2015, laborado junto a Autarquia
Hospital Municipal, na cidade de São Paulo/SP.
Vejamos.
DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de
enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI
8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
[...]
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-
91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
[...]
14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília"
(23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970,
21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56),
juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65
e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de
enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha",
desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com
medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em
contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos
empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também
são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a
11/03/1973.
16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e
03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de
ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado
linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente
para o reconhecimento do trabalho especial. [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-
98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
Neste caso, como bem asseverado na r. sentença, relativamente ao período de 10/03/1997 a
06/07/2005, no período laborado junto ao Hospital Santa Paula LTDA, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário e laudo (ID 3288535, págs. 16/19) informam que a autora exercia a atividade de
auxiliar de enfermagem em unidade de internação, ficando expostaa agentes biológicos, como
vírus e bactérias, em decorrência a contato direto com pacientes. Em reforço, da descrição das
atividades, lê-se que, entre outras, estão listadas funções como, " (...) Dar banho e, pacientes no
leito, realizar curativos em feridas, cuidados com sondas e cateteres, etc.
Não é diversa a situação relativa ao intervalo de 10/06/2002 a 01/07/2014 (data da emissão do
PPP), na Autarquia Hospitalar Municipal, em São Paulo/SP, onde laborou no Setor da UTI
Neonatal. Aqui, igualmente, prestou serviços de atendimento direto com pacientes internados no
local, destacando-se, entre outras funções, " (...) Prestar cuidados ao paciente de higiene
pessoal, no conforto, alimentação, hidratação, orientá-lo, quando necessário jejum e em suas
necessidades básicas. Preparar e administrar medicamentos por suas vias oral, tópica,
intradérmica, cutânea, etc. Coleta de material e equipamentos de trabalho". Àsua vez, como
fatores de risco, são registrados a exposição a "vírus, bactéria e bacilo".
Portanto, as aludidas documentações, dãoconta que a autora,realizando atividades próprias da
profissão deenfermagemem instalações hospitalares, esteve em contato direto, habitual e
permanente, durante toda a jornada de trabalho,com pacientes portadores de doenças e suas
excreções, o que permite o enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
53.831/64; códigos 1.3.2 do anexo I e 2.1.3 do anexo II, ambos do Decreto 83.080/79; e código
3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Por fim, destaco queo Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador
a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do
PPP revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato
habitual e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI
eficaz.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos especiais já averbados pelo INSS aos reconhecidos na r. sentençaaté a
data do requerimento administrativo, 23/02/2015, tem-se que a autora perfez tempo suficiente
para aposentadoria(25 anos, 7 meses e 10 dias de tempo especial, ID 3288538, págs. 12/13)de
atividades exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha da r. sentença ( ID
3288538, págs. 12/13), a qual ora ratifico, fazendo jus à aposentadoria especial.
Não houve irresignação autárquica quanto ao termo inicial do benefício ou aplicação da limitação
imposta pelo art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, pelo que aludidas questões não devem ser apreciadas.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 econfirmadaem 03/10/2019, com a rejeição dos
embargos de declaração opostos pelo INSS, determinandoa aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,nego provimento à apelação autárquica e
altero, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos
expendidos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL
- REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIDO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3 - Considerando (i) o termo inicial do benefício (23/02/2015), (ii) que a sentença foi prolatada em
29/09/2017 e a hipótese de que a autora fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$
5.531,31), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 937,00), tem-se que a condenação não
ultrapassaria33,80 prestações mensais (incluindo o abono anual), ou seja, o correspondente, no
total, a aproximadamente 199,42 salários mínimos..
4 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
5 - As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979,
já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades
desenvolvidas por tais profissionais.
6 - O enquadramento do labor especial, até 28.04.1995, poderia ser feito com base na categoria
profissional e, após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário
específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7 - Conforme se extrai dos PPP’s, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em
contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de
regência (vírus, bactérias e protozoários), enquadrando-se os intervalos de 10/03/1997 a
06/07/2005como especiais.
8 - No caso, considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial
reconhecido judicialmente,até a data do requerimento administrativo, 23/02/2015, tem-se que a
autora perfez tempo suficiente para aposentadoria(25 anos, 7 meses e 10 dias de tempo
especial)de atividades exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria
especial.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
12 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
13 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e alterar, de
ofício, os juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
