
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018128-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 84/87 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Ante o exposto, e do mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o INSS a averbar os lapsos temporais descritos na inicial em que o autor laborou em condições especiais, em conformidade com o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99 e, consequentemente, a implantar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com pagamento das parcelas devidas com incidência de correção monetária e quanto aos juros estes devem obedecer ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde o pedido administrativo até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. No que se refere à correção do débito, o STF modulou os efeitos das ADIs4.357 e 4.425, mantendo a aplicação do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009 até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da ação, respeitando-se a súmula 111 do STJ, se o caso, para que não incida sobre prestações vincendas após a sentença e atendo ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos das Normas Gerais da Corregedoria de Justiça, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, para que, havendo interesse na execução da sentença, promova a criação de incidente processual de cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado, em apartado, com numeração própria, contendo as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; III - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: a) o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; b) o índice de correção monetária adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Não havendo recurso voluntário do INSS, remetam-se os autos ao E. TRF/3ªReg. em reexame necessário." |
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O reexame não merece ser conhecido.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (30/04/2014) até a implantação do benefício, ocorrida em setembro/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em setembro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (30/04/2014) e (ii) que a sentença foi proferida em 29/09/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 44 prestações mensais (de 30/04/2014 a 29/09/2017) e a 262 salários mínimos (44 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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