Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003922-39.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (28/07/2015 – ID 3871300) até a implantação
do benefício, ocorrida em outubro/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em outubro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(28/07/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 26/10/2017, tem-se que a condenação não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ultrapassará 30 prestações mensais – acrescido os respectivos abonos anuais - (de 28/07/2015 a
26/10/2017) e a 177 salários mínimos (30 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r.
sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003922-39.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: SANTO CAIONI MUSCELLI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI - SP87677
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003922-39.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: SANTO CAIONI MUSCELLI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI - SP87677
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário da sentença, complementada após acolhimento de embargos de declaração
(id’s 3871314, 3871315 e 38713160), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial,
com a seguinte conclusão:
“(...) A impugnação deduzida nos presentes embargos declaratórios é procedente. De fato,
embora o dispositivo da sentença mencione como início do benefício a data da entrada do
requerimento administrativo, no caso, alega a parte autora que formalizou dois pedidos, um em
06/08/2014 e outro em 28/07/2015.Tendo em vista que a documentação que instrui seu pedido se
refere ao pedido formalizado em 28/07/2015, esta deve ser a data considerada para o início do
benefício. Diante do exposto, ADMITO os presentes embargos, visto que tempestivos, para DAR-
LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo do julgado, com fulcro no art. 1022, II do CPC-
2015, passando a constar da sentença o que segue: Fls. 124, verso e 125:" (...)ISTO POSTO,
JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da fundamentação, para que o requerido reconheça
os períodos de 07.08.1985 a 08.12.1986 para São Martinho S/A e de 11.12.1986 a 05.03.1997
para ABB Ltda, como laborados em condições especiais, porque exposto a ruídos superiores ao
limite legal, consoante itens 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, os quais convertidos
e somados aos períodos comuns totalizam 36 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de serviço de
contribuição, consoante art. 53 da Lei nº 8.213/91, e CONCEDO ao autor o direito à concessão
da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de benefício, apurado conforme arts. 29, I e 7º, c/c 34, I da Lei nº 8.213/91,
redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em
28/07/2015 (art. 487, inciso, I, CPC/2015). DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito (arts. 316 e 354 do CPC-15).(...)"Para que não se alegue qualquer prejuízo às partes,
devolvo o prazo de apelação, que passará a fluir a partir da intimação desta decisão. Publique-se.
Intime-se. Registre-se.”
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003922-39.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: SANTO CAIONI MUSCELLI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI - SP87677
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O reexame não
merece ser conhecido.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (28/07/2015 – ID 3871300) até a implantação
do benefício, ocorrida em outubro/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em outubro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(28/07/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 26/10/2017, tem-se que a condenação não
ultrapassará 30 prestações mensais – acrescidos os respectivos abonos anuais - (de 28/07/2015
a 26/10/2017) e a 177 salários mínimos (30 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.Exame
da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.O valor total da
condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.Remessa necessária
não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Sendo assim, NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
É COMO VOTO.
/gabiv/EPSILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (28/07/2015 – ID 3871300) até a implantação
do benefício, ocorrida em outubro/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em outubro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(28/07/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 26/10/2017, tem-se que a condenação não
ultrapassará 30 prestações mensais – acrescido os respectivos abonos anuais - (de 28/07/2015 a
26/10/2017) e a 177 salários mínimos (30 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r.
sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
