Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5064316-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período
de labor rural e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição
desde o indeferimento administrativo (21/02/2015) até a prolação da sentença, ocorrida em
08/02/2018-, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que
o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em fevereiro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$ 954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(21/02/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 08/02/2018, tem-se que a condenação não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ultrapassará 39 prestações mensais (de 21/02/2015 a 08/02/2018) e a 230 salários mínimos (39
prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5064316-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DIOFILOS DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE INDAIATUBA/SP - 2ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA GOMES PAIXAO - SP324989-N, NAIR
APARECIDA CHRISTO - SP276111
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5064316-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DIOFILOS DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE INDAIATUBA/SP - 2ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA GOMES PAIXAO - SP324989-N, NAIR
APARECIDA CHRISTO - SP276111
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a
seguinte conclusão:
“(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como tempo de serviço
do autor em atividade rural, o período compreendido entre 08/01/1978 até 01/01/1990,
condenando, por conseguinte, o INSS a implantar, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do indeferimento administrativo. CONDENO também o INSTITUTO-
RÉU a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o
indeferimento administrativo, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros, a partir da
citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, até 25.03.2015;
após esta data, correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração
de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF),
além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança,
conforme Lei n. 11.960/2009.Como corolário da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO-RÉU no
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, tudo devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação
jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111. Deixo de condenar o pagamento das
custas processuais, em razão da isenção do INSS instituída pelo artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Não podendo ser apurado de plano o montante da condenação, remeta-se ao reexame
necessário. Façam-se as comunicações e anotações necessárias.( Certifico e dou fé que expedi
o competente ofício ao INSS, encaminhando-o por e-mail, conforme comprovante que segue).”
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5064316-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DIOFILOS DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE INDAIATUBA/SP - 2ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA GOMES PAIXAO - SP324989-N, NAIR
APARECIDA CHRISTO - SP276111
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O reexame não
merece ser conhecido.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de labor
rural e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o
indeferimento administrativo (21/02/2015 – id 7475577) até a data da sentença, prolatada em
08/02/2018 (id 7475630) - , o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em fevereiro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(21/02/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 08/02/2018, tem-se que a condenação não
ultrapassará 39 prestações mensais (de 21/02/2015 a 08/02/2018) e a 230 salários mínimos (39
prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período
de labor rural e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição
desde o indeferimento administrativo (21/02/2015) até a prolação da sentença, ocorrida em
08/02/2018-, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que
o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em fevereiro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$ 954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(21/02/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 08/02/2018, tem-se que a condenação não
ultrapassará 39 prestações mensais (de 21/02/2015 a 08/02/2018) e a 230 salários mínimos (39
prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
