Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5051853-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (18/08/2015) até a implantação do benefício,
ocorrida em março/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(18/08/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 30/03/2017, tem-se que a condenação não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ultrapassará 21 prestações mensais, incluindo o abono anual (de 18/08/2015 a 30/03/2017) e a
124 salários mínimos (21 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está
sujeita ao reexame necessário.
5. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
até a implantação do benefício, ocorrida em março/2017 -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário.
3. Vale frisar que, em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(18/08/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 30/03/2017, tem-se que a condenação não
ultrapassará 21 prestações mensais, incluindo o abono anual (de 18/08/2015 a 30/03/2017) e a
124 salários mínimos (21 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está
sujeita ao reexame necessário.
5. Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5051853-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DIVONETE RIBEIRO FERNANDES SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONI CESAR GOMES DOS SANTOS - SP331137-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5051853-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DIVONETE RIBEIRO FERNANDES SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONI CESAR GOMES DOS SANTOS - SP331137-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário da sentença (id 19758680) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na
Inicial, com a seguinte conclusão:
“(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DIVONETE RIBEIRO
FERNANDES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: a)
DECLARAR que a autora exerceu atividade especial nos períodos de 03/04/1989 a 22/02/1990,
função de auxiliar geral, na Baspel Embalagens Ltda; 19/05/1993 a 31/05/1996, função de
servente/higiene e limpeza e de 01/06/1996 a 30/04/1997, função de atendente de RX, ambos na
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras. b) CONDENAR o réu a averbar esse
período em seu assentamento, a promover a concessão de aposentadoria especial à autora, se o
caso, na data em que completar 25 anos de atividade especial, desde o requerimento
administrativo (18/08/2015), bem assim a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser
monetariamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas
de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação. C) CONDENAR o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, dada a simplicidade da causa,
fixo no percentual mínimo, observados os patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas
as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do STJ) e, ainda, o valor condenatório a ser indicado na
fase de execução. Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29.12.2003,
artigo 6º.Transcorrido o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos à
E. Superior Instância, com ou sem ele, tendo em vista que a presente decisão está sujeita ao
duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula
108 do TJSP).P.I.
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5051853-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DIVONETE RIBEIRO FERNANDES SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONI CESAR GOMES DOS SANTOS - SP331137-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O reexame não
merece ser conhecido.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (18/08/2015) até a implantação do benefício, ocorrida em março/2017
-, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da
aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(18/08/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 30/03/2017, tem-se que a condenação não
ultrapassará 21 prestações mensais, incluindo o abono anual (de 18/08/2015 a 30/03/2017) e a
124 salários mínimos (21 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
eDJF3: 28.09.2017)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário.
É o voto.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (18/08/2015) até a implantação do benefício,
ocorrida em março/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(18/08/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 30/03/2017, tem-se que a condenação não
ultrapassará 21 prestações mensais, incluindo o abono anual (de 18/08/2015 a 30/03/2017) e a
124 salários mínimos (21 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está
sujeita ao reexame necessário.
5. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
até a implantação do benefício, ocorrida em março/2017 -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário.
3. Vale frisar que, em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(18/08/2015) e (ii) que a sentença foi proferida em 30/03/2017, tem-se que a condenação não
ultrapassará 21 prestações mensais, incluindo o abono anual (de 18/08/2015 a 30/03/2017) e a
124 salários mínimos (21 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está
sujeita ao reexame necessário.
5. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
